Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LEANDRO TIAGO RIBEIRO DE JESUS
RÉUS: T DE S RAMOS T S DISTRIBUIDORA E COMÉRCIO DE PNEUS, EDY PNEUS COMERCIO LTDA - DESPACHO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, CEP: 29214-110 - Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005229-80.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação de reparação de danos materiais cumulada com compensação por danos morais ajuizada por Leandro Tiago Ribeiro de Jesus em face de T.S. Distribuidora e Comércio de Pneus e Edy Pneus Comércio LTDA. Narra o requerente, em suma, que, em 1º de novembro de 2025, adquiriu junto à segunda requerida, estabelecimento comercial conhecido como Auto Center do Tom, dois pneus remoldados, medida 175/70, fabricados e fornecidos pela primeira requerida, pelo valor de R$ 390,00, os quais foram instalados no eixo traseiro de veículo Honda Fit LXL, ano 2004, Renavam nº 00819319520, placa GZS-5578-MG, de sua alegada legítima posse, ocasião em que também teriam sido realizados os serviços de alinhamento e balanceamento. Afirma que, logo após a manutenção, iniciou viagem rodoviária com destino à cidade de Patos de Minas/MG, acompanhado de passageiro, quando, faltando aproximadamente 90 km para a chegada ao destino, percebeu vibração no automóvel, seguida de ruído semelhante ao estouro de pneu, circunstância que teria ocasionado a perda do controle direcional e o capotamento do veículo. Sustenta que o boletim de ocorrência lavrado no local registrou que o pneu traseiro esquerdo não teria efetivamente estourado, mas sofrido perda total da camada de borracha da banda de rodagem, fato apontado como causa determinante do sinistro. Aduz, ainda, que, após o acidente, manteve tratativas extrajudiciais com a comerciante requerida, a qual teria intermediado contato com a fornecedora dos pneus, vindo esta a solicitar documentos e a sinalizar, em 25/11/2025, que promoveria o ressarcimento do valor do veículo, embora posteriormente tenha permanecido inerte, frustrando a solução consensual da controvérsia. Com fundamento na legislação consumerista, postula a responsabilização solidária e objetiva das requeridas, integrantes da cadeia de fornecimento, requerendo, em sede preliminar, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, pleiteia a condenação solidária das rés ao pagamento de R$ 32.378,68 a título de danos materiais — compreendendo R$ 29.800,00 referentes ao alegado prejuízo estrutural do veículo e R$ 2.578,68 relativos ao aluguel emergencial de automóvel substituto —, bem como de R$ 15.000,00 a título de danos morais, em razão do alegado risco de morte e dos transtornos cotidianos suportados. É o relatório, em síntese. Decido. Embora a petição inicial revele, em parte, os contornos fáticos da pretensão deduzida, constata-se a presença de irregularidades, contradições internas e lacunas documentais que, neste momento, impedem o regular prosseguimento do feito, impondo a prévia abertura de oportunidade para emenda, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil. De início, verifica-se manifesta divergência entre o valor da causa indicado ao final da peça exordial, correspondente a R$ 47.378,68, e aquele cadastrado no sistema PJe por ocasião da distribuição, fixado em R$ 43.378,68. A discrepância não é meramente periférica, pois o valor da causa, nas hipóteses de cumulação de pedidos, deve refletir a soma econômica das pretensões deduzidas, na forma do art. 292, inciso VI, do Código de Processo Civil. Desse modo, competirá à parte autora retificar o cadastro processual para que corresponda ao valor efetivamente indicado na inicial e compatível com a somatória dos pedidos formulados. Há, ainda, vício de coerência interna na própria narrativa autoral. No capítulo destinado aos danos morais, a parte autora inseriu parágrafo manifestamente estranho à controvérsia, afirmando que, “uma vez sanados os pontos controvertidos”, verificar-se-ia “a total inexistência de nexo causal entre os alegados danos materiais e morais suportados pelo requerente e a conduta da Faculdade Requerida”, razão pela qual “deve a presente ação ser julgada totalmente improcedente”. A menção a “Faculdade Requerida”, além de absolutamente dissociada dos sujeitos processuais e da causa de pedir, vem acompanhada de conclusão incompatível com a própria posição processual do autor, que postula a procedência da demanda.
Trata-se de defeito de articulação lógica que compromete a precisão da causa de pedir e dos pedidos, exigindo a devida correção, em observância ao art. 319, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Outrossim, o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo digital acostado aos autos indica que o automóvel Honda Fit LXL está formalmente registrado perante o órgão de trânsito em nome de terceiro estranho à lide, qual seja, Jorge Emanuel G. dos Santos Crespo. Conquanto o requerente afirme deter a posse legítima do bem, em razão de aquisição lícita e cadeia sucessória de boa-fé, tal alegação reclama mínimo suporte documental. Incumbe-lhe, portanto, juntar elemento idôneo apto a demonstrar o vínculo possessório ou aquisitivo invocado, a exemplo de contrato de compra e venda, recibo de quitação, autorização de transferência assinada, comprovante de tradição ou outro documento equivalente, providência indispensável à aferição da pertinência subjetiva ativa e à adequada instrução da inicial, nos termos do art. 320 do Código de Processo Civil. Por fim, o pedido de gratuidade da justiça veio instruído apenas com declarações unilaterais de hipossuficiência e de isenção de imposto de renda. Todavia, a presunção decorrente da declaração de insuficiência firmada por pessoa natural é relativa, podendo o Juízo exigir comprovação complementar quando houver elementos que infirmem ou tornem duvidosa a alegação de pobreza jurídica, conforme expressamente autoriza o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Portanto, a parte requerente deverá regularizar a afirmação hipossuficiência financeira mediante a apresentação dos seguintes documentos: (i) comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, se existentes; (ii) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores à data deste despacho, ressaltando-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação dos extratos por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; (iii) extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. No particular, junto aos autos o espelho relativo às instituições financeiras com as quais a parte autora mantém vínculo ativo, consoante se depreende do sistema Sisbajud, quais sejam: Banco Genial, Genial Investimentos CVM S.A., Caixa Econômica Federal, Nu Pagamentos IP, Banco C6 S.A., CloudWalk IP LTDA, PicPay, 99Pay IP S.A., Neon Pagamentos S.A, Banco Pan, Genial Institucional CCTVM S.A., Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil S.A., PicPay Bank - Banco Múltiplo S.A., Mercado Pago IP LTDA, Nikos Investimentos, Banco Inter, XP Investimentos CCTVM S.A., Banco Santander S.A. e BRB - Banco de Brasília S.A. Destaco que a eventual inércia da parte em cumprir as determinações contidas neste despacho acarretará o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento firmado no âmbito dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA NÃO IMPUGNADA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. O indeferimento do pedido de justiça gratuita e a determinação para apresentação de documentos comprobatórios da hipossuficiência, quando não impugnados por agravo de instrumento, tornam-se preclusos. A não apresentação dos documentos solicitados nem o recolhimento das custas iniciais no prazo determinado autorizam a extinção do processo sem resolução do mérito. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP, Apelação Cível n. 1001513-72.2024.8.26.0445, rel. Olavo Paula Leite Rocha, 5ª Câmara de Direito Privado, j. 15/12/2024, Data de Registro: 14/03/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INÉRCIA DO AGRAVANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Edgar Pedrini contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça no processo nº 5017408-78.2023.8.08.0012, determinando o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. O agravante sustenta que não possui condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejudicar o sustento próprio e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o agravante comprovou adequadamente sua insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade da justiça; (ii) determinar se a inércia do agravante em cumprir a intimação judicial para apresentar documentos comprobatórios justifica o indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada se houver nos autos indícios que justifiquem a exigência de comprovação documental da condição de insuficiência de recursos. O art. 99, § 2º, do CPC, autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça quando o postulante não apresenta documentos que evidenciem sua incapacidade financeira, após ter sido intimado para tal. No caso em exame, o agravante foi intimado a apresentar documentos comprobatórios, como a última Declaração de Imposto de Renda, e permaneceu inerte, o que impede o reconhecimento de sua hipossuficiência. A ausência de comprovação suficiente da condição financeira do agravante, somada à sua inércia em atender à intimação judicial, fundamenta o indeferimento da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de hipossuficiência financeira, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada mediante indícios em sentido contrário ou inércia da parte em apresentar documentos comprobatórios quando intimada. A gratuidade de justiça pode ser indeferida se o requerente, devidamente intimado, não comprovar a insuficiência de recursos por meio de documentos adequados. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJES, Agravo de Instrumento n. 067189000226, rel. Ewerton Schwab Pinto Junior, Primeira Câmara Cível, j. 18/12/2018, DJES 17/01/2019. TJES, Apelação Cível n. 048130060121, relª Elisabeth Lordes, Terceira Câmara Cível, j. 02/10/2018, DJES 11/10/2018. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5004478-30.2024.8.08.0000, rel. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, j. 18/11/2024).
Diante do exposto, intime-se a parte requerente para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, promovendo a retificação do valor da causa cadastrado no sistema PJe, corrigindo o erro material e a contradição narrativa acima apontados, comprovando minimamente o vínculo possessório ou aquisitivo em relação ao veículo sinistrado e instruindo adequadamente o pedido de gratuidade da justiça com os documentos ora especificados, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Sublinho, ainda, que a concessão da justiça gratuita deve ser precedida de criteriosa análise, destinando-se exclusivamente àqueles que, efetivamente, carecem de recursos, a fim de se evitar o uso indevido deste relevante instrumento de acesso à justiça. Por fim, enfatizo que a gratuidade da justiça não deve ser vista como um facilitador indiscriminado ao acesso ao Poder Judiciário, mas sim como uma ferramenta essencial para garantir o pleno exercício do direito de ação àqueles que verdadeiramente se encontram em estado de necessidade. Afinal, o Judiciário, ao deferir a benesse legal, deve assegurar que o pleito decorra de legítima condição de carência, evitando, assim, onerar indevidamente os cofres públicos em detrimento do interesse coletivo. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -