Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CORONADO HOTEIS E TURISMO LTDA - EPP
REQUERIDO: BOLINHA'S BAR E RESTAURANTE LTDA - ME Advogado do(a)
REQUERENTE: MATHEUS MACHADO DE OLIVEIRA - MG146258 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANDREIA SIMOES NUNES VIEIRA - ES30619, JOATAN PORTO POMPERMAYER - ES26765 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5005514-78.2023.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis ajuizada por CORONADO HOTÉIS E TURISMO LTDA - EPP em face de BOLINHA’S BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, partes qualificadas. Em sua inicial, a parte autora alega que firmou contrato de locação com a requerida para fins comerciais, entretanto a locatária inadimpliu o pagamento dos aluguéis referentes aos meses de novembro de 2022 e de fevereiro a agosto de 2023, totalizando um débito de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais). Requer, liminarmente, o despejo e, no mérito, a rescisão contratual com a condenação da requerida ao pagamento do débito. A decisão de ID 30913739 deferiu o pedido de liminar de despejo, determinando a desocupação voluntária. A requerida apresentou contestação ao ID 32521677, requerendo, preliminarmente, a assistência judiciária gratuita. No mérito, admitiu a dificuldade financeira desde novembro de 2022, porém contestou o valor total da causa, alegando ausência de planilha discriminada. Impugnou a incidência da multa contratual, pleiteando sua redução equitativa com base no art. 413 do Código Civil e manifestou a intenção de purgar a mora no valor que entende devido (R$ 39.527,64), realizando depósitos judiciais no curso do processo. Em petição de ID 62022950, a parte autora informou a desocupação voluntária do imóvel pela requerida com a entrega das chaves. Em decisão de saneamento (ID 75539646), foi indeferido o benefício da justiça gratuita à ré, declarada a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de despejo em razão da desocupação, e fixados como pontos controvertidos o inadimplemento das obrigações e o montante residual devido. As partes manifestaram desinteresse na produção de prova oral, pugnando pelo julgamento antecipado (IDs 76379311, 78512779 e 78893534. É o relatório. DECIDO. Do julgamento antecipado do mérito O artigo 355, I, do Código de Processo Civil oportuniza ao magistrado o julgamento antecipado da lide se esta versar unicamente acerca de questões de direito ou, sendo de direito e de fato, for dispensada pelas partes. No presente caso, verifico a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, o que passo a fazer. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre destacar que o pedido de despejo perdeu o objeto, tendo em vista a desocupação voluntária do imóvel pelo requerido no curso da ação, conforme certidão de ID 65483113. Assim, o feito prossegue apenas quanto à cobrança de eventuais valores inadimplidos e à rescisão contratual. Sobre o tema, saliento que a matéria ora em análise é regulamentada pela Lei 8.245/1991, em especial os arts. 9º e 62, vejamos: Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: I - por mútuo acordo; II - em decorrência da prática de infração legal ou contratual; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte; I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial [...] A partir dos dispositivos acima, verifica-se que tanto a falta de pagamento do aluguel e demais encargos permitem a rescisão do contrato de locação. No caso sob análise, extrai-se dos autos que a parte autora pretende a rescisão do contrato de locação firmado com a requerida, em função do inadimplemento dos aluguéis e demais encargos, bem como a condenação da requerida ao pagamento do referido débito, além do reembolso de despesas. O inadimplemento é fato incontroverso, uma vez que a própria requerida admitiu a impossibilidade de quitar os aluguéis nos prazos estipulados devido a dificuldades financeiras. Nessa vereda, o contrato previa o pagamento de aluguel mensal de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), reajustado em novembro/2022. A requerida efetuou diversos depósitos judiciais ao longo da marcha processual, totalizando valores expressivos destinados à quitação dos meses atrasados e vincendos. No entanto, tais depósitos não incluíram inicialmente a multa contratual e os acessórios da locação de forma integral. A Lei nº 8.245/91 (Lei do Inquilinato), em seu art. 9º, inciso III, estabelece que a locação pode ser desfeita em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos. O art. 23, inciso I, impõe ao locatário o dever de pagar pontualmente o aluguel e os encargos. Demais disso, a requerida pugna pela redução da multa contratual, prevista em 03 (três) meses de aluguel (R$ 16.500,00) na cláusula décima terceira. O Código Civil, no art. 413, autoriza a redução equitativa da penalidade se o montante for manifestamente excessivo ou se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. No caso em tela, embora a ré tenha desocupado o imóvel e realizado pagamentos consideráveis, o inadimplemento foi prolongado e exigiu a intervenção judicial para que os pagamentos fossem efetuados, ainda que por depósito judicial. Entretanto, considerando que a desocupação ocorreu antes do despejo compulsório e que houve um esforço demonstrado na quitação dos aluguéis principais, a manutenção da multa no valor integral de três aluguéis após a quitação da mora principal mostra-se excessivamente onerosa. Diante disso, acolho parcialmente o pedido de redução, fixando a multa em 01 (um) mês de aluguel vigente à época da infração, por se mostrar mais razoável e proporcional ao descumprimento verificado. DISPOSITIVO Ante o exposto: Relativamente à pretensão de despejo, diante da perda superveniente do interesse processual, declaro extinto o feito, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, inciso VI do CPC. Quanto aos demais pleitos formulados na inicial, julgo procedentes em parte os pedidos para: declarar rescindido o contrato de locação firmado entre as partes; condenar a requerida ao pagamento dos aluguéis vencidos desde novembro de 2022 até a efetiva entrega das chaves (janeiro de 2025); condenar a requerida ao pagamento da multa contratual, ora reduzida para o valor correspondente a 1 (um) mês de aluguel, perfazendo a quantia de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais). Os valores deverão ser corrigidos desde os respectivos vencimentos, com juros de mora a partir da citação. Determino a compensação dos valores já depositados judicialmente pela requerida e levantados pela parte autora mediante alvarás. Eventual saldo devedor remanescente deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.