Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA APARECIDA BERGAMINI DOS SANTOS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIA VALQUIRIA DE ANDRADE MEIRELES DOS SANTOS - ES25215 DECISÃO A incompetência absoluta deste Juízo já foi expressamente declarada por meio da decisão de id. 95932490, oportunidade em que se determinou a intimação da parte autora para cumprimento do disposto no art. 9º do Ato Normativo nº 49/2022 do e. TJES: "Art. 9º. Havendo declínio de competência proveniente de sistema diverso e se destine a Juízo que utilize o PJe no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, CUMPRE À PARTE INTERESSADA PROVIDENCIAR A DIGITALIZAÇÃO, O CADASTRAMENTO E A DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NESSE SISTEMA, exceto nos casos dispostos no artigo 8º, §1º, IV. Parágrafo único. Sendo proferida decisão de declínio de competência no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, cumprirá à Secretaria Judiciária em que corre o feito providenciar A INTIMAÇÃO DO PATRONO PARA QUE PROCEDA ÀS DILIGÊNCIAS ESTABELECIDAS NO CAPUT DESTE ARTIGO." (grifos meus) Diante disso, nada mais há a ser apreciado ou determinado por este Juízo Estadual. Preclusas as vias recursais e devidamente cumprida a intimação, DETERMINO a imediata baixa na distribuição e o arquivamento definitivo destes autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 19 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004483-18.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)