Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: SAMAUNA IMOVEIS E PARTICIPACOES LTDA - EPP
REQUERIDO: DESCONHECIDO Advogados do(a)
REQUERENTE: LARISSA DE PAULA OLIVEIRA - ES40341, LUIZ FABIANO PENEDO PREZOTI - ES9221 Decisão (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004836-29.2024.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por SAMAUNA IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA, a qual, inicialmente, foi direcionada em face de réu “desconhecido”, ao fundamento de invasão clandestina perpetrada no imóvel constituído pelo Lote nº 09, da quadra nº 78, integrante do Loteamento “Setiba Ville”. Inicialmente, cumpre salientar que a decisão de ID 44334155, deferiu a tutela de urgência para determinar a paralisação imediata de quaisquer obras e serviços sobre o imóvel objeto da lide, ordenando, outrossim, que o Oficial de Justiça procedesse à identificação e qualificação dos responsáveis pela intervenção do terreno. Todavia, verifica-se que restaram infrutíferas as diversas diligências empreendidas nos autos (IDs 45363217, 46833059, 51196535, 55407538, 61344398 e 63579195) com o escopo de qualificar e citar os ocupantes da área, ante o manifesto cenário de indeterminação. Instada a promover a qualificação e individualização do polo passivo da demanda (ID 79284678), conforme estabelece o artigo 319, II, do Código de Processo Civil, a parte autora peticionou ao ID 81696944, oportunidade em que promoveu a regular emenda à exordial, logrando êxito em individualizar o suposto polo passivo da demanda, apontando como requerido o Sr. Tiago Lima Martins, devidamente inscrito no CPF sob o nº 114.771.477-05, residente e domiciliado no endereço Rua B dezessete, número 34, Bairro Portal, Guarapari. Diante de tais elementos, recebo a emenda à petição inicial e, por conseguinte, determino a inclusão de Tiago Lima Martins no polo passivo da presente demanda. Proceda a Secretaria às retificações necessárias no sistema processual, com as anotações de estilo. Considerando que a tutela de urgência deferida ao ID 44334155 permanece integralmente hígida e pendente de regular cientificação do réu agora individualizado, determino a expedição de Mandado de Citação e Intimação, a ser cumprido no endereço fornecido pela autora. Dessa forma: Cite-se o requerido, Tiago Lima Martins, para querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC), sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 344 do CPC). No mesmo ato, intime-se o requerido acerca dos exatos termos da decisão concessiva de ID 44334155, advertindo-o de que deverá manter a paralisação total de qualquer obra, serviço, interferência ou intervenção sobre o Lote nº 09, sob pena de incidência da multa diária, sem prejuízo das demais sanções civis, cíveis e criminais por descumprimento de ordem judicial. Diligencie-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.