Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: WALTER FARAGE DUTRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: AZENATH COUTO COELHO CARLETTE - ES17022, CHRYSCH PEIXOTO CINTRA - ES13585, LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, VICTOR VIANNA FRAGA - ES7848 Advogado do(a)
EXECUTADO: PAULO SERGIO DA SILVA PRUCOLI - ES25931 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 5000372-82.2022.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. (BANESTES) em face do ESPÓLIO DE WALTER FARAGE DUTRA, posteriormente aditada para incluir no polo passivo os herdeiros ALESSANDRA PORCARI DUTRA ROSA, THIAGO PORCARI DUTRA E ANGÉLICA PORCARI DUTRA PRUCOLI, diante da homologação de partilha judicial prévia. A controvérsia atual reside na peça protocolada pelos herdeiros sob o ID 72935711, intitulada "Embargos à Execução", na qual pleiteiam a declaração de sua ilegitimidade passiva e o levantamento/indisponibilidade de ordens de penhora sobre os imóveis de Matrículas nº 2952, 76 e 77 do RGI local. Sustentam, em síntese, que tais bens foram partilhados no ano de 2016 nos autos do processo nº 0000099-48.2009.8.08.0036, ocasião em que a nua-propriedade lhes foi transmitida, restando ao falecido apenas o usufruto vitalício, já extinto pelo óbito. O exequente apresentou impugnação (ID 82644243), arguindo preliminarmente o não conhecimento da petição por inadequação da via eleita e preclusão consumativa, destacando que os executados protocolaram os embargos como mera petição incidental nos próprios autos da execução, violando o rito legal. No mérito, aduziu que os imóveis permanecem registrados em nome do devedor originário e invocou o Princípio da Causalidade. Posteriormente, os executados informaram sob o ID 82708453 que impetraram a ação autônoma de Embargos à Execução autuada sob o nº 5000834-34.2025.8.08.0036, distribuída por dependência a este juízo. É o relatório. Decido. Assiste total razão ao banco exequente no tocante à preliminar de inadequação processual da petição incidental de ID 72935711. O Código de Processo Civil brasileiro estabelece de forma peremptória, em seu artigo 914, § 1º, que os embargos à execução ostentam natureza jurídica de ação autônoma de conhecimento, devendo obrigatoriamente ser distribuídos por dependência e autuados em apartado aos autos da execução. Vejamos: Art. 914. O executado exercerá o direito de defesa por meio de embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução. § 1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. A apresentação de defesa de mérito executivo — que demanda dilação probatória ampla e dedução de matérias idôneas a desconstituir o título ou a responsabilidade patrimonial — por meio de simples petição nos próprios autos da execução constitui erro de procedimento que impede o seu conhecimento. A via interna da execução não comporta o processamento de pretensões cognitivas perfeitamente tipificadas pelo legislador como incidentes autônomos. Nesse sentido, o julgado: “Os embargos à execução devem ser opostos como ação autônoma, distribuída por dependência e autuada em apartado, nos termos do art. 914 do CPC. A apresentação de defesa nos autos da execução não supre nem interrompe o prazo para oposição dos embargos. A utilização de via inadequada para oposição de embargos à execução configura erro grosseiro, afastando a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas e da fungibilidade. A inobservância do prazo legal para oposição de embargos à execução implica seu não conhecimento por intempestividade. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.26.104026-5/001, Relator(a): Des.(a) Sidnei Ponce (JD), 21ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) Ademais, constata-se a total ausência de prejuízo ao direito de defesa dos executados, vez que eles já sanaram o vício formal ao ajuizarem, de forma regular e autônoma, a ação de embargos à execução distribuída sob o nº 5000834-34.2025.8.08.0036. Dessa forma, toda a matéria atinente à impenhorabilidade dos imóveis, à partilha com reserva de usufruto e aos limites das forças da herança (art. 1.792 e art. 1.997 do CC) será ampla e devidamente apreciada na via correta, qual seja, a referida ação autônoma incidental, evitando-se duplicidade de julgamentos e tumulto processual.
Ante o exposto, acolho o pedido do exequente e deixo de conhecer os "Embargos à Execução" veiculados por meio da petição incidental de ID 72935711, ante a manifesta inadequação da via eleita, com fulcro no art. 914, § 1º, do Código de Processo Civil. Prossiga-se a presente execução em seus regulares termos, intimando o exequente, para no prazo de cinco dias, requerer o que entender de direito. Cumpra-se. MUQUI-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito