Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PRAIA SUPERMERCADO LTDA, GUILHERME TARCISIO SILVA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EMBARGANTE: ANDRE LUIZ MONTESANO DE CARVALHO - MG78194 Advogado do(a)
EMBARGADO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5008029-18.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça formulado pelos embargantes na petição inicial de id. 75523677, sob a alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e da garantia de manter as atividades. Constata-se que os embargantes foram instados para apresentar documentos que comprovem a situação de hipossuficiência alegada (ids. 77992167, 82657983), tendo o segundo autor apresentado declarações de imposto de renda e extrato de conta bancária, conforme ids. 80368436 a 80368446, e empresa demandante deixado o prazo transcorrer in albis (id. 97476401). Pois bem. Muito embora a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (id. 77700169) possua presunção relativa de veracidade (Art. 99, §3º, CPC), esta pode ser afastada por elementos probatórios em sentido contrário. In casu, após detida análise dos documentos acostados pelo próprio requerente, concluo que os embargantes não logram êxito em comprovar a situação de carência financeira alegada, uma vez que optaram por descumprir as determinações do Juízo. Conforme a Súmula nº 481 do STJ, a concessão do benefício a pessoas jurídicas exige prova cabal da impossibilidade de arcar com os encargos, o que não se presume apenas pela existência de passivo tributária. Constata-se que a pessoa jurídica embargante deixou de apresentar documentos dinâmicos essenciais à aferição da real disponibilidade financeira conforme determinado, se limitando a apresentar, tão somente, declaração de hipossuficiência financeira (id. 77700170), que revela-se insuficiente para comprovação. Por sua vez, o coembargante pessoa física descumpriu parcialmente o provimento judicial, uma vez que não trouxe os extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, limitando-se a colacionar movimentação restrita e parcial de uma única conta digital. A não apresentação de todos os documentos exigidos para a comprovação da hipossuficiência obsta a aferição da real condição financeira das partes, impondo-se, por conseguinte, o indeferimento do pedido, posicionamento este reiteradamente adotado pelo e. TJES: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INÉRCIA DO RECORRENTE APÓS INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por nilton suaves Junior contra sentença proferida nos autos de embargos à execução ajuizados em face da cooperativa de crédito conexão (sicoob conexão), que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ausência de comprovação da hipossuficiência econômica para fins de concessão de justiça gratuita, com a consequente condenação do embargante ao pagamento das custas processuais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (I) verificar se o apelante comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica para fins de concessão da justiça gratuita; (II) examinar se o indeferimento do benefício viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da dignidade da pessoa humana. III. Razões de decidir 3. A legislação vigente exige comprovação da insuficiência de recursos para concessão da justiça gratuita, sendo a presunção relativa, conforme o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. O juiz de origem intimou expressamente o recorrente para apresentar documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, mas este permaneceu inerte, não instruindo os autos conforme determinado. 5. A jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a inércia da parte intimada para demonstrar a hipossuficiência autoriza o indeferimento da gratuidade da justiça. 6. Alegações genéricas de violação aos princípios constitucionais carecem de demonstração concreta de prejuízo processual, não se verificando nulidade processual ante o respeito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o princípio pas de nullité sans grief. lV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão da justiça gratuita exige a apresentação de documentos que comprovem a insuficiência de recursos, sendo legítimo seu indeferimento diante da inércia da parte intimada para tanto. 2. A ausência de demonstração concreta de prejuízo afasta alegações genéricas de violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e à dignidade humana. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, §§ 2º a 4º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: TJES, agint no AI nº 5012027-62.2022.8.08.0000, Rel. Desª. Débora Maria ambos correa da Silva, j. 05.10.2023; TJES, AI nº 5010617-66.2022.8.08.0000, Rel. Des. Robson Luiz albanez, j. 05.10.2023; TJES, apciv nº 0005285-56.1998.8.08.0030, Rel. Des. Raphael americano câmara, j. 13.07.2023; TJSP, AI nº 2064633-83.2023.8.26.0000, Rel. Des. Renato Rangel, j. 12.04.2023; TJMG, apciv nº 5002883-35.2020.8.13.0461, Rel. Des. Amorim siqueira, j. 19.03.2024; TJPR, agint nº 0093162-91.2024.8.16.0000, Rel. Desª. Angela khury, j. 11.04.2025. (TJES; AC 5000415-21.2024.8.08.0045; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Raphael Americano Câmara; Publ. 12/06/2025) Desta forma, verifica-se que a ausência de comprovação idônea e o descumprimento dos comandos de emenda militam diretamente em desfavor da tese de hipossuficiência defendida pelas partes.
Diante do exposto, com fundamento no Art. 99, § 2º, do CPC, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado por ambos os embargantes e DETERMINO a intimação dos autores para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos o comprovante do recolhimento integral das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Transcorrido o prazo sem cumprimento, renove-se a conclusão para cancelamento. Apresentados os comprovantes do recolhimento das custas iniciais, renove-se a conclusão para o juízo de admissibilidade. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 20 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito