Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
IMPETRANTE: DARLIANI BARBOSA CARLOS LEAL
IMPETRADO: SECRETARIO DE ESTADO DE GESTAO E RECURSOS HUMANOS, SECRETARIO DE ESTADO DA EDUCACAO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
IMPETRANTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440-A DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Reunidas - 2º Grupo Cível Endereço: Número telefone:(27) 33342125 PROCESSO Nº 5010460-54.2026.8.08.0000 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por DARLIANI BARBOSA CARLOS LEAL em face de ato coator iminente atribuído ao SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS (SEGER) e à SECRETÁRIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (SEDU). Alega a Impetrante que é professora da rede estadual desde 2014 e foi aprovada em concurso público para o cargo de Professor B – Educação Física, tendo sido classificada na 25ª posição e posteriormente nomeada pelo Decreto nº 892-S/2026. Afirma que concluiu o curso de Licenciatura em Educação Física, com colação de grau em 27 de abril de 2026, preenchendo a habilitação acadêmica exigida no edital e que foi convocada para escolha do posto de trabalho em 21/05/2026 e para posse em 25/05/2026. Contudo, o edital exige, além do diploma, o registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF) no ato da posse, sendo notificada em 15/05/2026 para apresentar, com urgência, a carteira do CREF. Protocolou o pedido de registro junto ao CREF, mas o próprio órgão informa que o prazo para conclusão é de até 30 dias, prorrogáveis por mais 30 dias. Nesse contexto, aduz que a impossibilidade material de exibição do registro nas datas assinaladas decorre de fato exclusivamente imputável a terceiro — in casu, o trâmite burocrático do conselho profissional —, descaracterizando qualquer desídia de sua parte. Invoca a mitigação do rigorismo formal à luz dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da eficiência, asseverando que o escopo normativo de garantir a habilitação técnica para o exercício do múnus público não resta malferido pela concessão de prazo exíguo e razoável para a posterior apresentação do documento. Sustenta que possui direito líquido e certo à posse, decorrente da nomeação válida e que a exigência de registro no CREF, embora legítima, não pode ser imposta de forma a inviabilizar a posse quando sua obtenção depende de prazo de terceiro, havendo violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, configurando excesso de formalismo e desvio de finalidade. Verifica-se do histórico processual que, manejado o writ no Plantão Judiciário de Segundo Grau em 20/05/2026, sobreveio decisão que declinou da análise do pleito urgente por incompetência do plantão e ausência de periclitação imediata. O subsequente pedido de reconsideração restou indeferido por óbice da Resolução nº 29/2010 deste Sodalício. Ato contínuo, em 21/05/2026, reconheceu-se a incompetência absoluta do órgão fracionário originário (Câmara Cível Isolada), determinando-se a redistribuição dos autos a este Segundo Grupo de Câmaras Cíveis Reunidas, foro constitucionalmente vocacionado para o escrutínio de atos mandamentais de Secretários de Estado. Posteriormente, a parte impetrante apresentou manifestação requerendo a retificação da petição inicial. Foram reiterados os fundamentos fáticos e jurídicos já expostos na inicial, mantendo-se a narrativa sobre aprovação no concurso, nomeação, exigência do registro no CREF e impossibilidade de obtenção do documento em tempo hábil por prazo do próprio conselho. Por fim, requer o recebimento da inicial com as devidas retificações, com regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, impõe-se o recebimento e a homologação da retificação da petição inicial deduzida pela Impetrante, porquanto formulada em consonância com os postulados da instrumentalidade das formas e da economia processual, inexistindo qualquer prejuízo à marcha procedimental ou à delimitação da causa petendi. Como sabido, o microssistema do Mandado de Segurança, disciplinado pela Lei Federal nº 12.016/2009, preconiza em seu artigo 7º, inciso III, que a concessão de provimento liminar subordina-se à verificação concomitante de dois pressupostos fundamentais e indissociáveis, a saber: a relevância dos fundamentos jurídicos invocados (fumus boni iuris) e a possibilidade de que do ato impugnado resulte a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora). Procedendo ao juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, constato que os requisitos autorizadores da tutela de urgência clamada acham-se sobejamente demonstrados. No tocante à relevância do direito alegado, cumpre consignar, de plano, que a exigência de inscrição no respectivo conselho de fiscalização profissional para a investidura em cargo público cujas atribuições demandem habilitação técnica específica ostenta inequívoco fundamento constitucional (artigo 5º, inciso XIII, da CRFB/88) e legal. Não se põe em dúvida, portanto, a legitimidade da exigência administrativa em si, mas sim a sua aplicação desproporcional diante de uma conjuntura fática de manifesto impedimento burocrático alheio à conduta da candidata. Com efeito, a documentação colacionada à exordial demonstra que a Impetrante logrou êxito em concluir a sua formação acadêmica (Licenciatura em Educação Física) em período anterior à convocação para a posse, tendo colado grau em 27/04/2026. Ademais, resta comprovado que a candidata deflagrou o processo administrativo de inscrição perante o Conselho Regional de Educação Física imediatamente após a provocação estatal ocorrida em 15/05/2026. Entretanto, depara-se a Impetrante com uma barreira temporal intransponível: o prazo procedimental de 30 (trinta) a 60 (sessenta) dias exigido pela autarquia corporativa para a emissão da carteira profissional, o qual colide com a exiguidade dos prazos administrativos para a escolha de vaga (21/05/2026) e posse (25/05/2026). À evidência, a exclusão imediata de candidata aprovada e nomeada, sob o fundamento exclusivo de ausência de documento cuja expedição depende de trâmite administrativo de terceiro, configura excesso de formalismo e afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A jurisprudência pátria tem entendimento de que a culpa de terceiro ou a morosidade burocrática de órgãos públicos e autárquicos não pode ser imputada em desfavor do administrador ou do candidato que cumpriu as obrigações a seu cargo. Desse modo, o princípio da proporcionalidade, em sua vertente da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito, dita que a Administração Pública deve adotar a conduta que, atendendo ao interesse público, cause o menor gravame possível aos direitos subjetivos dos administrados. É dizer: o escopo teleológico da norma editalícia — qual seja, garantir que as funções de magistério em Educação Física sejam desempenhadas por profissional formalmente habilitado e fiscalizado — não é vulnerado pelo diferimento mitigado do prazo de entrega do registro. Ao revés, a rigidez cega da Administração esvazia o próprio núcleo do direito subjetivo à nomeação decorrente da aprovação regular em certame público. Impõe-se, por conseguinte, a intervenção do Poder Judiciário para harmonizar os interesses em conflito, postergando-se a comprovação do registro profissional para momento subsequente ao início do exercício, sem que isso implique qualquer dispensa da exigência legal. No que concerne ao periculum in mora, este se revela cogente, atual e de acentuada densidade. A proximidade iminente da data aprazada para a investidura e posse no cargo público (25 de maio de 2026) evidencia que a inércia jurisdicional redundará na perda irremediável da vaga e na consequente preterição da Impetrante, frustrando de forma definitiva a legítima expectativa de direito consolidada pela nomeação por Decreto Governamental. A irreparabilidade do dano é patente, porquanto a exclusão sumária da candidata do processo de escolha de postos de trabalho desorganiza a sua lotação funcional e compromete a subsistência decorrente da remuneração do cargo público para o qual se preparou. Há, pois, risco real de perecimento do direito objeto da ação mandamental caso a tutela seja postergada para o julgamento de mérito. Destarte, a concessão da liminar, nos moldes em que proferida, resguarda a eficácia de eventual provimento meritório definitivo e confere efetividade à prestação jurisdicional, sem operar qualquer efeito irreversível, haja vista que a definitividade do provimento de investidura permanece sob a condição resolutiva da efetiva apresentação do registro profissional no prazo assinalado. DO EXPOSTO, presentes os requisitos contidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA, para o fim de determinar ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos (SEGER) e à Excelentíssima Senhora Secretária de Estado da Educação (SEDU), ou a quem lhes faça as vezes no cumprimento do ato, que: a) Assegurem à Impetrante DARLIANI BARBOSA CARLOS LEAL o direito de participar do ato de escolha do posto de trabalho e, ato contínuo, procedam à sua regular investidura e posse no cargo de Professor B – Educação Física, decorrente do concurso público regulado pelo Edital correspondente e deferido pelo Decreto nº 892-S/2026; b) Permitam o pleno exercício das funções do cargo, condicionado, contudo, à apresentação do registro definitivo ou de certidão circunstanciada equivalente perante o Conselho Regional de Educação Física (CREF), no prazo improrrogável de até 60 (sessenta) dias, a contar da data da efetiva assinatura do termo de posse; c) Abstenham-se de aplicar qualquer penalidade de exclusão, eliminação ou preterição à Impetrante no referido certame e na correspondente investidura funcional com base, exclusiva e motivadamente, na ausência momentânea do sobredito registro profissional. Notifiquem-se as Autoridades Coatoras, com cópia desta decisão e dos documentos que a instruem, a fim de que, no prazo legal de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cumpra-se o disposto no artigo 7º, inciso II, da citada Lei do Mandado de Segurança, dando-se imediata ciência ao órgão de representação judicial do Estado do Espírito Santo (douta Procuradoria-Geral do Estado), enviando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito. Intime-se, com urgência, a Impetrante. Vitória-ES, na data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR