Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MANOEL MACHADO COELHO NETO
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a)
REQUERENTE: BIANCA DE VASCONCELLOS BORGES - ES24366 Advogado do(a)
REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) NAPES Ato Normativo nº. 127/2025 I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5004798-71.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por MANOEL MACHADO COELHO NETO em face de UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando o custeio integral de tratamento fisioterápico específico (FNP/Kabat, Exobots e Terapia do Espelho), prescrito por seus médicos assistentes para reabilitação após fratura grave A tutela de urgência foi deferida (ID 62944210) para determinar o custeio do tratamento. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 66523223), suscitando, preliminarmente, a nulidade da intimação da liminar. No mérito, defendeu a legalidade da negativa sob o argumento de ausência de previsão no Rol da ANS e no contrato, rechaçando o pleito indenizatório e pugnando pela improcedência dos pedidos. Houve réplica à contestação (ID 72672547). Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não possuir outras provas (ID 79676978), enquanto a parte autora pugnou pela oitiva de testemunha (fisioterapeuta) e juntada de prova documental suplementar (ID 80768478). É o breve relatório. O feito encontra-se em ordem, não havendo vícios a sanar. Passo à organização e saneamento do processo. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1. Da Preliminar de Nulidade da Intimação A requerida suscitou a nulidade da intimação da medida liminar, alegando que o ato foi direcionado à empresa e não ao seu patrono. Contudo, a preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico consagra o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), conforme os arts. 239, §1º, e 277 do Código de Processo Civil. A ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentou contestação tempestiva e interpôs Agravo de Instrumento, evidenciando que a finalidade do ato foi atingida sem qualquer prejuízo processual à sua defesa. II.2. Da Relação de Consumo e do Ônus da Prova A relação jurídica deduzida nos autos enquadra-se como relação de consumo, atraindo a incidência da Lei nº 8.078/90 (Súmulas 469 e 608 do STJ). Verifico estarem presentes a verossimilhança das alegações autorais, lastreadas em farto acervo documental, bem como a evidente hipossuficiência técnica e informacional do autor (paciente) perante a operadora de plano de saúde. Destarte, mostra-se impositiva a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do CDC, a fim de garantir a paridade de armas na instrução probatória. II.3. Da Necessidade de Produção Probatória Para o julgamento do mérito, que perpassa pela análise da obrigatoriedade de cobertura de tratamento não constante no rol da ANS à luz da Lei nº 14.454/2022 (que incluiu os §§ 12 e 13 ao art. 10 da Lei 9.656/98), revela-se imprescindível a comprovação da eficácia do tratamento baseada em evidências científicas e a demonstração do plano terapêutico. Assim, o deferimento das provas documental suplementar e testemunhal requeridas pela parte autora é medida que se impõe para a escorreita elucidação dos fatos. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, passo a SANEAR e ORGANIZAR o processo: a) REJEITO a preliminar de nulidade da intimação suscitada pela ré. b) DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. c) Fixo como pontos controvertidos: a) A obrigatoriedade de custeio do método terapêutico específico prescrito (FNP/Kabat, Exobots e Terapia do Espelho), considerando a exclusão de cobertura alegada e a disciplina da Lei nº 14.454/2022; b) A comprovação da eficácia do tratamento exigido com base em evidências científicas e a adequação do plano terapêutico ao quadro clínico do autor; c) A ocorrência de falha na prestação do serviço, a configuração de danos morais e sua eventual quantificação. d) DEFIRO o requerimento do autor para a produção de prova documental suplementar (art. 435 do CPC), consubstanciada na juntada de recibos de trato sucessivo e laudos de evolução do quadro clínico, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação. Com a juntada, intime-se a ré para manifestação em igual prazo. e) DEFIRO a produção de prova testemunhal requerida pelo autor, consistente na oitiva do profissional de saúde (fisioterapeuta) responsável pelo seu acompanhamento. f) Intimem-se as partes desta decisão, facultando-lhes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão tornar-se-á estável (art. 357, § 1º, do CPC). g) Transcorrido in albis o prazo assinalado no item anterior, retornem os autos conclusos para designação de data para a Audiência de Instrução e Julgamento. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito