Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-LITORANEA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: MARCELO CRISTIANO CARDOSO FARIA, ORLANDINO VALERIO CAPRIOLI, NETINHA VEICULOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO JORIO SALLES SOARES - ES10235, VALERIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES10882 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARCELO DE SOUZA AMARAL - ES8953 Advogado do(a)
EXECUTADO: GIOBERG CARVALHO DOS SANTOS - ES30565 DESPACHO 1-
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692500 PROCESSO Nº 0000455-79.2008.8.08.0003 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido de penhora online no percentual de 20% da remuneração percebida pelo executado, pois os vencimentos são impenhoráveis, na forma do art. 833, IV do CPC, não tendo o exequente comprovado a exceção prevista no §2º do aludido dispositivo legal. Ademais, aduz a jurisprudência da Corte Superior que a satisfação do crédito não pode extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE PEDIDOS DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E DOS CARTÕES DE CRÉDITO E PENHORA DE 30% DO SALÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. PENHORA DE RENDA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Isso porque, embora rejeitados os emb argos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. "No tocante à ofensa ao artigo 139, inciso IV, do CPC, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que as medidas atípicas de satisfação do crédito não podem extrapolar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, devendo-se observar, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor, não sendo admitida a utilização do instituto como penalidade processual" ( AgInt no AREsp 1.495.012/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29.10.2019, DJe de 12.11.2019). 3. A jurisprudência vem entendendo que 'a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família' (REsp 1.407.062/MG. Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/2/2019). 4. Assim, não sendo dívida de verba alimentar, nem existindo notícia de que a verba salarial mensal que se objetiva atingir seja superior a 50 salários mínimos, bem como ausente qualquer notícia do acórdão recorrido de particularidade no caso, impõe-se o respeito a regra da impenhorabilidade. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2020761 SP 2021/0349529-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 16/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022) (destaquei) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES CONTA SALÁRIO E RENDIMENTOS RELATIVOS À PENSÃO POR MORTE - BLOQUEIO DE 30% SOBRE SALÁRIO/BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE Nos termos do art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberdade de terceiro e destinadas as sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º."; igualmente impenhorável "a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos". Em caso de não comprovação, pela parte agravante, de que os bloqueios nos rendimentos da agravada não comprometerão sua subsistência e se sua família, não há falar na penhora pretendida. (TJ-MG - AI: 10000200230654002 MG, Relator: Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 11/08/2022, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/08/2022) (destaquei) 2- Não obstante, DEFIRO o requerimento para que se proceda busca de veículos automotores (RENAJUD), porventura, existentes em nome do Executado. Em caso positivo de busca via sistema RENAJUD, defiro o pedido de inclusão de restrição de transferência. 3- Após a juntada do resultado das busca, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 4- Cumpre registrar que o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 deste e. Tribunal de Justiça regulamentou a cobrança de custas para cada ato de pesquisa nos sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros). Todavia, considerando que o requerimento ora analisado foi protocolado em data anterior à plena vigência ou aplicabilidade das exigências previstas no referido ato, deixo de condicionar o cumprimento desta diligência ao recolhimento prévio, em respeito à segurança jurídica e ao andamento processual célere. 5- Fica a parte exequente expressamente cientificada de que eventuais novos pedidos de pesquisa, reiteração ou utilização de outros sistemas ficarão condicionados ao comprovante de recolhimento das custas processuais previstas no Ato Normativo Conjunto nº 35/2025, sob pena de indeferimento, salvo se estiver sob o pálio da gratuidade da justiça. 6- Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação no sistema. ARION MERGÁR Juiz de Direito