Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: POSTO ITABAPOANA LTDA
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EMBARGANTE: HENRIQUE DA CUNHA TAVARES - ES10159 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000297-43.2025.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por POSTO ITABAPOANA LTDA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no âmbito da Execução Fiscal nº 5000263-05.2024.8.08.0099, com valor atribuído de R$ 198.564,58. A embargante aponta nulidade das CDAs por supostas falhas na indicação dos critérios de juros e encargos. Ademais, sustenta excesso de execução em razão da utilização do índice VRTE cumulada com juros de 1% ao mês em desconformidade com o Tema 1.062 do STF e defende o caráter confiscatório da multa de 30% aplicada. Requer a atribuição de efeito suspensivo, a extinção da execução por nulidade ou, subsidiariamente, a revisão dos encargos e da multa. No ID 67883346, consta certidão da Secretaria reconhecendo a tempestividade dos embargos, bem como que a execução encontra-se garantida. Após a quitação das custas iniciais, os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de legitimidade, interesse e regularidade formal previstos no artigo 16 e seguintes da Lei nº 6.830/1980, RECEBO os presentes embargos à execução para regular processamento. A parte embargante postula a concessão de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente às execuções fiscais, a suspensão dos atos executivos condiciona-se à concorrência de três pressupostos cumulativos: a garantia integral do juízo, a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A garantia do juízo encontra-se preenchida, conforme certificado nos autos (ID 67883346). A probabilidade do direito decorre da controvérsia sobre a legalidade dos critérios de atualização monetária e juros de mora adotados pelo Fisco estadual. A alegada cumulação do VRTE com juros de 1% ao mês pode resultar em encargos superiores à Taxa SELIC, em possível desconformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema 1.062 da repercussão geral, além do aparente caráter confiscatório da multa fiscal aplicada. Já o perigo de dano consiste no risco de prosseguimento da execução com imediata constrição ou expropriação patrimonial antes do exame aprofundado das alegações, o que evidencia a urgência da medida diante do potencial prejuízo irreversível. Diante da presença concomitante dos requisitos legais, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO postulado, determinando o sobrestamento da Execução Fiscal nº 5000263-05.2024.8.08.0099 até o julgamento final destes embargos. Traslade-se cópia desta decisão para os autos da Execução Fiscal de referência (nº 5000263-05.2024.8.08.0099), certificando-se o sobrestamento naquele feito. Intime-se o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por meio de sua Procuradoria Geral, para que, querendo, ofereça impugnação aos embargos no prazo legal de 30 (trinta) dias, em estrita observância ao artigo 17 da Lei nº 6.830/1980. Intimem-se. Diligencie-se COM URGÊNCIA. Vitória/ES, 20 de maio de 2026 MOACYR C. DE F. CORTES JUIZ DE DIREITO