Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ODEIR VITALINO VIEIRA
INTERESSADO: MUNICIPIO DE MARILANDIA S E N T E N Ç A
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0000670-16.2015.8.08.0066 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Vistos etc.
Trata-se de fase de Cumprimento de Sentença movida por ODEIR VITALINO VIEIRA em face do MUNICIPIO DE MARILANDIA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial que reconheceu o direito ao recebimento de diferenças salariais por desvio de função. O ente municipal apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id 66837816), sustentando a ocorrência de excesso de execução decorrente da inadequação dos índices de juros de mora aplicados pela parte exequente. A parte credora manifestou-se em réplica (Id 69451375). Diante da divergência instalada, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que colacionou certidão e planilha de cálculos atualizados no Id 84262160, apurando o montante total de R$ 9.103,16 (nove mil, cento e três reais e dezesseis centavos), sendo R$ 4.716,63 de principal e R$ 4.386,53 de juros moratórios. Instadas as partes, o exequente impugnou a conta da Contadoria (Id 88035080), alegando a omissão da verba honorária sucumbencial de 10% fixada na fase de conhecimento. O Município de Marilândia, por sua vez, quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão de decurso de Id 92364250. É o relatório de relevo. Passo a fundamentar e decidir. De início, cumpre fixar que os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial gozam de presunção de veracidade e correção, mormente quando elaborados com estrita observância às diretrizes jurisprudenciais vinculantes e à legislação vigente.
No caso vertente, o órgão auxiliar aplicou os índices de correção monetária e juros de mora em perfeita consonância com os parâmetros definidos nos Temas 810, 1.170 e 1.361 do Supremo Tribunal Federal, Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça e pela Emenda Constitucional nº 113/2021. No que tange à insurgência do exequente quanto à ausência de cômputo dos honorários sucumbenciais, assiste-lhe razão material, contudo, mostra-se desnecessária a remessa dos autos para nova elaboração de cálculos. Arbitrados os honorários na fase de conhecimento em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, uma vez apurado o montante principal pela Contadoria, resta matematicamente evidenciado o valor da verba honorária devida. Por conseguinte, de forma a prestigiar a celeridade e a economia processual, impõe-se a pronta homologação do laudo com a fixação integrada dos honorários advocatícios do título executivo. No tocante ao regime de pagamento, verifica-se que a Lei Municipal nº 1.061/2013 estabelece como teto para as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) no âmbito do Município de Marilândia o importe de R$ 4.159,00 (quatro mil, cento e cinquenta e nove reais). Desse modo, superado o teto legal pelo crédito principal, o adimplemento das obrigações deverá seguir ritos distintos conforme a natureza de cada verba. Por fim, quanto aos honorários advocatícios específicos desta fase de cumprimento de sentença, nos moldes do artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil, a verba é devida pela Fazenda Pública quando há resistência ao cumprimento, hipótese manifestamente configurada nos autos por meio da peça de defesa do Ente Público. Todavia, constata-se que ambas as partes restaram vencidas em suas pretensões incidentais: o exequente decaiu do direito de receber a integralidade do valor originariamente postulado, enquanto a municipalidade soçobrou em sua intenção de reduzir a execução ao montante indicado na peça de defesa, visto que o juízo acolheu o termo médio apurado pelo órgão auxiliar da Justiça. Configurada, portanto, a sucumbência recíproca nesta fase autônoma.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a impugnação apresentada pelo exequente (Id 88035080) tão somente para suprir a omissão material e, por conseguinte, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (Id 84262160). Fixo o valor da execução nos seguintes parâmetros: Valor Principal (Condenação): R$ 9.103,16 (nove mil, cento e três reais e dezesseis centavos); Honorários Advocatícios da Fase de Conhecimento: R$ 910,31 (novecentos e dez reais e trinta e um centavos). Em consequência, DECLARO EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante do reconhecimento da sucumbência recíproca nesta fase executiva (art. 85, § 1º e § 7º, c/c art. 86, caput, do CPC), condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente postulado e o ora homologado, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, vedada a compensação, observando-se a suspensão da exigibilidade em relação à parte exequente por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Custas processuais finais pelo Município de Marilândia, isento por força de lei, respondendo, contudo, pelo reembolso das despesas adiantadas, se houver. Com o trânsito em julgado desta decisão: Deverá a dita Secretaria expedir a competente requisição de PRECATÓRIO para o pagamento do valor principal devido ao exequente (R$ 9.103,16), ante a superação do teto legal do ente federado; Expeça-se, outrossim, a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono da parte credora para a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados (R$ 910,31), por se situar abaixo do limite previsto na Lei Municipal nº 1.061/2013. Cumpridas as formalidades, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Colatina/ES, (data da assinatura eletrônica). MENANDRO TAUFNER GOMES Juiz de Direito