Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: RILARY DA SILVA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO GABRIEL DA PALHA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. SENTENÇA Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por RILARY DA SILVA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA. Na petição inicial, a parte autora relata que, aos 21 anos de idade, possui diagnóstico de lesão osteocondral extensa no côndilo femoral medial, sequela de osteocondrite dissecante, descoberta durante procedimento de artroscopia anterior. Sustenta que o quadro clínico apresenta elevado risco de progressão para gonartrose caso não seja realizada a reabordagem cirúrgica para transplante osteocondral autólogo. Afirma que a solicitação administrativa do procedimento foi realizada em 29 de julho de 2025, todavia, obteve negativa da Secretaria de Estado da Saúde (SESA) sob a justificativa de inexistência de prestador público ou conveniado habilitado para a referida técnica na Região Central. Ressalta que não possui condições financeiras para arcar com os custos do tratamento, uma vez que trabalha como cuidadora sob regime de contrato temporário, percebendo remuneração mensal modesta, e encontra-se fisicamente limitada para o exercício de suas atividades laborais em razão da patologia.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 Processo n° 5003595-11.2025.8.08.0045
Diante do exposto, formulou pedido de tutela de urgência para que os requeridos sejam compelidos a realizar a cirurgia ou custeá-la na rede privada no prazo de 10 dias úteis. No mérito, requer a confirmação da tutela e a condenação definitiva dos entes ao fornecimento do tratamento, atribuindo à causa o valor de R$ 15.000,00. Regularmente citado, o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO apresentou manifestação informando que deixa de interpor agravo de instrumento e de apresentar contestação, com base em autorização administrativa interna. Registrou, contudo, que tal postura não implica em renúncia a futuras medidas caso surjam informações técnicas que impossibilitem o fornecimento. Argumentou sobre a complexidade da máquina administrativa e a necessidade de observância de prazos razoáveis para o cumprimento, citando manual que prevê prazos de 90 a 180 dias para procedimentos eletivos, requerendo a dilação do prazo fixado na liminar. O MUNICÍPIO DE SÃO GABRIEL DA PALHA apresentou contestação, sustentando que a responsabilidade pelo procedimento é do Estado do Espírito Santo, conforme repartição de competência do SUS. No mérito, defendeu a necessidade de observância das filas de espera para garantir o princípio da isonomia. A parte autora foi intimada para apresentar réplica ao despacho de ID 90535072, contudo, o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de decurso de prazo. Durante a fase instrutória, foi acostada Nota Técnica do NatJus com parecer favorável, ressaltando tratar-se de procedimento padronizado pelo SUS. Posteriormente, o Estado informou o agendamento de consulta especializada para 04/02/2026 e a abertura de processo de compra por pregão eletrônico para a cirurgia. É o que havia a relatar. Passo a decidir. Considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e que os fatos relevantes já se encontram devidamente comprovados por meio da prova documental acostada aos autos, notadamente o laudo médico, a Nota Técnica favorável do NatJus e a confirmação de que o procedimento é padronizado pelo SUS, o presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A desnecessidade de produção de outras provas, como a testemunhal, é reforçada pela ausência de manifestação da parte autora em réplica e pela postura processual do Estado do Espírito Santo, que deixou de apresentar contestação por autorização administrativa, tornando os pontos fáticos incontroversos e autorizando a entrega imediata da prestação jurisdicional em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. Das Questões Preliminares A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município deve ser rejeitada. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234 (RE 1.366.243), reafirmou a solidariedade dos entes federados nas demandas de saúde. Contudo, estabeleceu regras de direcionamento e competência. Tratando-se de procedimento incorporado ao SUS, a responsabilidade é solidária, mantendo-se ambos no polo passivo, sem prejuízo do direcionamento executivo conforme o fluxo administrativo. Do Mérito A controvérsia reside na obrigação dos réus em fornecerem o procedimento de "Transplante Osteocondral Autólogo" à requerente. Compulsando os autos, verifica-se que o procedimento encontra-se incorporado ao SUS (SIGTAP 04.08.05.092-6), o que atrai a aplicação da Súmula Vinculante 60 e do Tema 1.234 do STF. A Nota Técnica do NATJUS (ID 87866169) confirmou a indicação clínica e a adequação do pedido, ressaltando que, embora padronizado, o procedimento possui natureza eletiva. A hipossuficiência da autora restou demonstrada pelo contracheque juntado (ID 87366891), evidenciando incapacidade financeira para arcar com os custos cirúrgicos na rede privada. Quanto ao prazo de cumprimento, acolho a tese do Estado. A medicina baseada em evidências e a organização das listas do SUS demandam previsibilidade. O NATJUS indicou que o caso não se enquadra em urgência/emergência imediata, sendo razoável a dilação do prazo para viabilização técnica e administrativa do ato cirúrgico, de modo a não desorganizar o fluxo das filas de espera para cirurgias eletivas.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: CONFIRMAR a tutela de urgência anteriormente deferida, com a ressalva da modulação de prazo ora estabelecida; CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, na obrigação de fazer consistente em fornecer e realizar em favor de RILARY DA SILVA o procedimento cirúrgico de Transplante Osteocondral Autólogo no joelho, incluindo todos os materiais, exames pré-operatórios e acompanhamento pós-operatório necessários, conforme indicação médica; FIXAR o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o cumprimento integral da obrigação, contados da intimação desta sentença, considerando os trâmites do processo licitatório já iniciado pelo Estado; Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 12.153/09 e no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se, registre-se, intime-se e, ocorrendo o cumprimento voluntário arquive-se. Dispensa-se a remessa necessária, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09. Em caso de recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e, em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e, com ou sem estas, remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, arquive-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO