Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ASTORRE E MELOTTI ADVOGADOS
EXECUTADO: JOCICLEIDE MEDEIROS HILARIO D E S P A C H O - MANDADO (CITAÇÃO, PENHORA E AVALIÇÃO) (serve este ato como mandado/carta/ofício) Assistência judiciária gratuita
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5005378-97.2026.8.08.0014
Trata-se de ação judicial movida por Astorre e Melotti Advogados, na qual a sociedade de advogados requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita (gratuidade da justiça), sob o argumento de insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua manutenção. A concessão do benefício da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas com fins lucrativos é medida excepcional. Conforme sedimentado pela Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), faz-se necessária a demonstração cabal da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso em tela, o Balancete Analítico acostado aos autos referente ao exercício de 2025 revela uma realidade patrimonial que colide frontalmente com a alegação de hipossuficiência ou miserabilidade jurídica. Portanto, a rejeição do pedido de AJG é medida que se impõe. Por outro lado, tratando-se a demanda originária de ação voltada à percepção de honorários advocatícios, o recolhimento das taxas processuais fica, portanto, diferido para o encerramento do feito, devendo ser suportado pela parte que decair da razão ao final (art. 82, § 3º, CPC). Dando continuidade no feito, cumpra-se: 01- Cite-se o(s) Executado(s) para no prazo de três (03) dias efetuar(em) o pagamento da dívida, cientificando-o(s): - de que no prazo de quinze (15) dias, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá(ão) opor-se à execução por meio de embargos, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. - no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá o executado requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1%(um por cento) ao mês (art. 916 do CPC); - no ato de cumprimento do mandado indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, ciente: que será considerado ato atentatório à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva na indicação e apontamento de localização dos bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, da exibição da prova de sua propriedade e, se for o caso, a certidão negativa de ônus, devendo abster-se de qualquer atitude que dificulte ou embarace a realização da penhora, sob pena de multa a ser fixada, que será convertida em proveito do exequente, sendo exigível nos próprios autos, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, nos termos do artigo 774 do CPC. 02- Fixo desde já a verba honorária do advogado Exequente em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a causa, o que, no caso de integral pagamento dentro do prazo, a mesma será reduzida pela metade (art. 827 e §1º do CPC). 03- Consoante art. 830 do CPC, o senhor oficial de justiça, na hipótese de não encontrar o(s) devedor(es), arrestar-lhe-á(ão) tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo a tentativa de cientificação na forma do § 1º, certificando pormenorizadamente o ocorrido, devendo o exequente promover os atos visando a citação por edital (§ 2º). E caso aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo (§ 3º). 04- Citado o(s) Executado(s) e não havendo pagamento no prazo, o Oficial de Justiça encarregado da diligência procederá de imediato: - na forma do § 2º do art. 829 do CPC a penhora dos bens apontados na exordial com avaliação e intimação e, - na forma do art. 831 do idem códex, procederá a penhora de outros bens que bastem para o pagamento do principal e a avaliação de cada um deles, lavrando-se respectivo auto ou termo e de tais atos intimando o Executado na forma dos §§ 1º a 4º do art. 841 e seu cônjuge na forma do art. 842, e, - acessar os sistemas digitais que lhe estiver disponível, a exemplo, o RENAJUD, para o levantamento prévio ou concomitante de bens patrimoniais e constrições legais efetuadas no âmbito do processo executivo, no preceito da Resolução nº 025/2022 de 30 de setembro de 2022. 05- Após o retorno aos autos dos mandados devidamente cumpridos, se houver indicação de bens pelo executado intime-se o Exequente para manifestar em 15 dias. 06- Caso infrutíferas as diligências de arresto ou penhora e com a devida posição do Credor quanto a eventuais bens indicados pelo Executado, retornem conclusos para análise de requerimento de penhora online e demais medidas pertinentes ao caso. 07-Havendo requerimento, expeça-se certidão na forma do art. 828 do CPC. Colatina, data da assinatura eletrônica.. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO Nome: JOCICLEIDE MEDEIROS HILARIO Endereço: Rua Antônio Martins, 74, Cruzeiro, BRAGANÇA PAULISTA - SP - CEP: 12906-600 Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 96987603 Petição Inicial Petição Inicial 26051115490651700000089011292 96987605 2. DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO DA EXECUTADA Documento de Identificação 26051115490677200000089011294 96987617 3. COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26051115490712100000089011303 96987622 4 BALANCETE-2025 Documento de comprovação 26051115490737500000089012808 96987623 5. CNPJ-ASTORRE Documento de comprovação 26051115490763800000089012809 96987624 6. OAB ANDREIA Comprovante Cadastro de Advogado 26051115490787200000089012810 96987627 7. OAB BEATRIZ Comprovante Cadastro de Advogado 26051115490836600000089012813 96987628 8. COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de comprovação 26051115490863300000089012814 96987629 9. CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 26051115490890600000089012815 96987631 10. CONTRADO ASSINADO PELA EXECUTADA Documento de comprovação 26051115490919600000089012817 96987634 11. COMPROVANTE REQUERIMENTO - BERNARDO Documento de comprovação 26051115490950500000089012820 96987637 12. carta-concessao-beneficio Documento de comprovação 26051115490971100000089012822 96987638 13. historico-creditos (46) Documento de comprovação 26051115490991700000089012823 96987640 14. Boleto - Entrada Documento de comprovação 26051115491014200000089012825 96987642 15. Boleto - Parcelas Documento de comprovação 26051115491041200000089012827 96987645 16. PRINTS Documento de comprovação 26051115491067500000089012830 96987647 17. Cálculo Atualizado Documento de comprovação 26051115491113400000089012831 97075023 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051218213201500000091567976