Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: HSU YUEH HUI Advogado do(a)
REQUERENTE: ELIANE RODRIGUES CRESPO DOS SANTOS - ES14726 SENTENÇA mente)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Anchieta - 1ª Vara Rodovia do Sol, 2539, Ed. Tramonto Room, Ponta dos Castelhanos, ANCHIETA - ES - CEP: 29230-000 Telefone:(28) 35361124 PROCESSO Nº 5000896-73.2025.8.08.0004 NOMEAÇÃO DE ADVOGADO (1701)
Trata-se de requerimento formulado por HSU YUEH HUI, mediante formulário próprio, no qual pleiteia a nomeação de advogado dativo para “ação de adequação de cobrança CESAN”, haja vista a ausência de atuação da Defensoria Pública nesta Comarca. De fato, a inexistência de Defensoria Pública instalada localmente autorizaria a nomeação de advogado particular, na qualidade de dativo, conforme regramentos da Resolução 032/2018 da presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJ/ES, para substituição e/ou suprimento da atuação estatal direta, a fim de garantir assistência jurídica gratuita aos comprovadamente hipossuficientes. Todavia, tal providência não é automática, devendo ser analisada à luz da necessidade concreta de assistência jurídica por advogado, bem como da natureza da pretensão deduzida. No caso em exame, verifica-se que a demanda indicada no formulário não apresenta complexidade jurídica, nem exige postulação técnica especializada, sendo perfeitamente passível de formulação direta pela própria parte, mediante atermação perante a Secretaria deste Juízo, com fundamento no jus postulandi, expressamente assegurado pelo artigo 9º da Lei n. 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais. Cumpre ressaltar, outrossim, que a Administração Pública, inclusive no âmbito do Poder Judiciário, deve observar os princípios constitucionais da eficiência e da economicidade, cuja base jurídica se extraí do artigo 37 da Constituição Federal – CF e impõe o exercício, inclusive da jurisdição, mediante utilização racional dos recursos públicos, sobretudo quando o ordenamento jurídico oferece meio processual adequado e gratuito à parte interessada. Assim, considerando que a nomeação de advogado dativo, quando não essencial à garantia do acesso à Justiça, acarretaria ônus financeiro ao Estado sem justificativa proporcional, bem como que não se evidencia, no presente caso, a necessidade de atuação de advogado dativo para a defesa dos interesses da parte, tampouco há comprovação de requisito essencial para tanto – hipossuficiência econômica –, indefiro o pedido formulado, facultando-se à parte interessada o exercício do jus postulandi, com a devida atermação de seu pedido, instruído com todos os dados, informações e documentos imprescindíveis à propositura da ação, diretamente perante a Secretaria deste Juízo, nos termos da legislação aplicável. Dê-se ciência à parte solicitante a este respeito. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Anchieta/ES, data e horário registrados no momento da assinatura deste documento. Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)