Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EXECUTADO: JULIO ROBERTO DE MELLO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE FERNANDO VIALLE - PR05965 Advogado do(a)
EXECUTADO: LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL - RJ245274 Citando: JULIO ROBERTO DE MELLO Endereço: Rua Joaquim da Silva Lima, 626, Apto 403, Centro, GUARAPARI - ES - CEP: 29200-260 DESPACHO-MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005095-53.2026.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Azul Companhia de Seguros Gerais em face de Julio Roberto de Mello, por meio da qual objetiva a satisfação de crédito totalizado no importe de R$ 17.796,82 (dezessete mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos). Informa a credora exequente que o executado firmou um instrumento particular de confissão de dívida e termo de acordo, datado de 25 de janeiro de 2024, por intermédio do qual confessou e reconheceu o débito originário de R$ 16.167,68 decorrente de um sinistro automobilístico ocorrido em 18 de março de 2022 no Bairro Ponta da Fruta, em Vila Velha/ES. Na oportunidade da composição amigável, restou pactuado que a seguradora concederia um abatimento de R$ 9.167,68, condicionado ao pontual adimplemento da obrigação, restando ao devedor o pagamento de R$ 7.000,00 divididos em 35 parcelas mensais e sucessivas no valor individual de R$ 200,00, com o vencimento da primeira parcela estipulado para o dia 05 de fevereiro de 2024 e as demais em igual dia dos meses subsequentes. Ocorre que o executado deixou de cumprir com o pactuado a partir da 15ª prestação, cujo vencimento operou-se em 05 de abril de 2025, permanecendo em mora desde então. Certificada a regularidade das custas processuais iniciais devidamente recolhidas e conferidas pela Secretaria deste juízo, sobreveio aos autos petição incidental em que o executado Julio Roberto de Mello comparece voluntariamente postulando sua habilitação processual para fins de consulta integral dos autos, acostando aos fólios cópia de sua Carteira Nacional de Habilitação, fatura de telefonia móvel para fins de comprovação de residência e declaração de hipossuficiência econômica com pedido de concessão da assistência judiciária gratuita. Não obstante o comparecimento espontâneo do executado para fins exclusivos de habilitação e visualização dos atos digitais, constata-se, mediante análise detida do instrumento de mandato colacionado aos autos, que a procuração outorgada ao patrono substabelecente confere tão somente poderes gerais para o foro da cláusula ad judicia e específicos para propor embargos à execução, omitindo por completo a outorga de poderes especiais para receber citação inicial. Ademais, o correlato termo de substabelecimento eletrônico que credenciou a causídica peticionária reforça expressamente tal restrição técnica, consignando de forma inequívoca que a advogada substabelecida não detém poderes para receber intimações ou citações, devendo as publicações oficiais correrem em nome exclusivo do patrono titular. Sabendo-se que a outorga de poderes especiais para receber citação constitui requisito estrito e indispensável para que o ato citatório se ultime validamente na pessoa do advogado, ou para que o seu comparecimento supra a citação pessoal, a evidente deficiência do instrumento de mandato impede o reconhecimento de suprimento ou de citação ficta, impondo-se a realização do ato de forma pessoal para resguardar as garantias constitucionais do devido processo legal e do contraditório. Desse modo, estando a petição inicial formalmente hígida e devidamente instruída com o título executivo extrajudicial dotado de liquidez, certeza e exigibilidade, impõe-se o regular processamento da lide executiva por meio da citação pessoal da parte demandada no endereço residencial indicado no feito.
Diante do exposto, consigno que o presente despacho possui força de mandado judicial, razão pela qual qualquer dos Senhores Oficiais de Justiça desta Comarca, a quem couber a distribuição regular, deverá, em estrito cumprimento legal, dirigir-se ao endereço indicado nos autos e proceder às diligências determinadas. Determino a expedição de mandado de citação e ordem de pagamento em desfavor do executado Julio Roberto de Mello, direcionado diretamente ao seu endereço acima, a ser cumprido por intermédio de Oficial de Justiça, para que, no prazo improrrogável de 03 (três) dias, contados da efetiva citação, efetue o pagamento integral da quantia de R$ 17.796,82 (dezessete mil, setecentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), devidamente atualizada com os encargos legais até a data do efetivo depósito, em estrita observância ao comando do artigo 829 do Código de Processo Civil. Advirta-se o(a)(s) executado(a)(s) de que: (i) em caso de pagamento dentro do prazo legal, os honorários advocatícios, fixados provisoriamente em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução (art. 827 do CPC), serão reduzidos pela metade, consoante dispõe o §1º do mesmo dispositivo; (ii) não efetuado o pagamento no tríduo legal, poderá(ão) apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 915 do CPC), sem efeito suspensivo automático, salvo se presentes os requisitos do §1º do referido artigo; (iii) alternativamente, poderá(ão) requerer o parcelamento judicial da dívida, nos termos do art. 916 do CPC, hipótese em que deverá(ão) depositar, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, o valor correspondente a 30% (trinta por cento) do total executado, acrescido de custas e honorários, podendo o saldo remanescente ser pago em até 06 (seis) parcelas mensais, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% (um por cento) ao mês. O deferimento do parcelamento importará em confissão irrevogável do débito. Penhore e avalie bens suficientes à garantia da execução, caso não haja pagamento voluntário no prazo legal, observando a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC e as disposições do Código de Normas da CGJES quanto à descrição, individualização e avaliação. Lavre-se o respectivo auto, especificando com minúcia os bens penhorados, suas características, estado de conservação e valor estimado, em conformidade com o art. 870 do CPC. Advirta-se que, recaindo a constrição sobre bem imóvel, deverá o(a) Senhor(a) Oficial intimar também o cônjuge do(a) executado(a), se casado(a) for, nos termos do art. 841, §1º, do CPC, consignando tal providência no cumprimento. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, o(a) Senhor(a) Oficial deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, devendo descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte devedora (art. 836, §2º, do CPC), advertindo-se o(a) executado(a) de que a ocultação patrimonial poderá ensejar a aplicação das penalidades legais por ato atentatório à dignidade da Justiça. Faculto, desde já, à parte exequente, a obtenção de certidão para fins de averbação premonitória (art. 828 do CPC), independentemente de nova conclusão, incumbindo-lhe comunicar ao Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca de eventual averbação realizada. Não sendo localizada a parte executada, determino a intimação do advogado da parte exequente para que, em 05 (cinco) dias, promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil (STJ, AgRg no REsp 1302160/DF, rel. João Otávio de Noronha, 3ª Turma, j. 04/02/2016; TJSP, Apelação Cível n. 1017042-89.2021.8.26.0008, rel. Francisco Giaquinto, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 07/06/2022, Data de Registro: 07/06/2022; TJSP, Apelação Cível n. 1060138-53.2013.8.26.0100, 14ª Câmara de Direito Privado, rel. Benedito Okuno, j. 18/08/2021). No particular, registro, por imperioso, que “cabe ao exequente demonstrar que foram realizadas todas as diligências que lhe cabiam para obter informações aptas a instruir a execução, pois somente se estas restarem infrutíferas é que poderão ser solicitadas ao magistrado, em caráter excepcional. (...) Recurso improvido.” (TJES, Agravo de Instrumento n. 00345704820178080024, rel. Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, j. 02/04/2018, DJES 16/04/2018). Diligencie-se, servindo o presente como mandado judicial a ser cumprido por Oficial de Justiça. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26050716572359900000088818529 ANEXO 01 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 26050716572390000000088818531 ANEXO 02 - ATA DE ASSEMBLEIA - ATOS CONTITUTIVOS - 31.03.2025 - 31.08.2025 Ata da Assembleia Geral de Credores 26050716572412900000088818534 ANEXO 03 - RELATORIO ITI Documento de comprovação 26050716572436600000088818536 ANEXO 04 - VERIFICAÇÃO ASSINATURA GOV Documento de comprovação 26050716572457200000088818538 ANEXO 05 - TERMO DE ACORDO ASSINADO Documento de comprovação 26050716572484900000088818541 ANEXO 06 - CÁLCULO Documento de comprovação 26050716572508100000088818542 ANEXO 07 - BOLETO BANCÁRIO Documento de comprovação 26050716572526400000088818544 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26051312173608100000091655868 Certidão Certidão 26051312242459600000091655887 Petição (outras) Petição (outras) 26051414492933800000091779850 35097701101PETICAOCOMPROVACAO Petição (outras) em PDF 26051414492945200000091781306 35097701111052026CustasIniciais Juntada de Guia em PDF 26051414492969600000091781335 Habilitações Habilitações 26051417351953800000091814577 01. CNH (1) Documento de Identificação 26051417351980400000091814578 02. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de comprovação 26051417352000800000091814579 03. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA (1) Documento de comprovação 26051417352112700000091814580 04. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051417352136400000091814581 05. Substabelecimento dr. BRUNO para Lorena novo Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26051417352157600000091814582