Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ELIZANGELA BERGAMIN DA SILVA, ROBERIO DA SILVA PAULINO
REQUERIDO: WERCULES MOURA DE OLIVEIRA Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA VIEIRA - ES18953 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 0001825-23.2016.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Ordinária de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ROBERIO DA SILVA PAULINO e ELIZANGELA BERGAMIN DA SILVA em face de WERCULES MOURA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que o primeiro requerente figurou como avalista do réu em um contrato de empréstimo perante a cooperativa de crédito Sicoob, no valor original de R$ 30.000,00. Relatam que, em virtude do inadimplemento do devedor principal, o nome do garantidor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, inviabilizando a atividade comercial da família. Informam que, para resguardar o crédito e viabilizar a continuidade dos negócios, contraíram um mútuo particular e realizou-se o refinanciamento do débito junto a instituição financeira, adimplindo parcelas mensais de R$ 602,59 para conferir quitação integral à dívida do requerido. Pleiteiam a condenação do réu para restituição do valor correspondente às prestações pagas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Diante da desnecessidade de produção de prova oral, determinou-se a citação do réu por meio de carta precatória remetida à Comarca de Barra de São Francisco - ES, a qual foi devidamente cumprida – ID 82757899. O requerido, ciente do prazo legal para exercer sua defesa, manteve-se inerte sem apresentar contestação. Eis, em breve síntese o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, no que se refere às questões processuais, verifica-se que o requerido, embora devidamente citado (pág. 82 dos autos digitalizados e ID 82757899), deixou de apresentar contestação escrita no prazo legal. No âmbito do Código de Processo Civil, a ausência de impugnação específica aos fatos conduz à decretação da revelia, atraindo os efeitos materiais preconizados pelo artigo 344 do diploma legal. Opera-se, por conseguinte, a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça de ingresso, autorizando-se o julgamento do mérito da demanda, nos moldes do artigo 355, inciso II, do CPC. Quanto ao mérito, no que tange à pretensão da parte autora de condenação ao ressarcimento dos danos materiais, as provas documentais consistentes nos comprovantes de pagamento e na declaração de quitação emitida pela cooperativa de crédito demonstram que os requerentes assumiram e adimpliram a dívida originária do réu – ID 27380916. Nos termos do artigo 831 do Código Civil, o fiador ou garantidor que pagar integralmente a obrigação sub-roga-se nos direitos do credor, possuindo o direito de regresso contra o devedor principal. Diante do vencimento e pagamento de todas as 60 (sessenta) prestações estipuladas no refinanciamento no curso da lide, resta configurado o prejuízo patrimonial, sendo legítima a condenação do réu ao ressarcimento integral da quantia. Por outro lado, no que concerne ao requerimento de indenização por danos morais decorrentes da inscrição nos cadastros de restrição ao crédito, a pretensão autoral não merece prosperar. Isto porque, no ato da assinatura do contrato e da prestação da garantia, os autores da ação, ao anuírem livremente como avalistas, assumiram voluntariamente o risco inerente à própria natureza do encargo aceito. O inadimplemento do devedor principal e as consequentes medidas de cobrança adotadas pela instituição financeira credora constituem desdobramentos previsíveis do risco negocial assumido pelos demandantes. Desse modo, as restrições creditícias e os transtornos experimentados, embora configurem manifesto dissabor, decorreram de um cenário de risco contratual previamente assumido e aceito pelos avalistas, não restando caracterizada conduta antijurídica apta a violar os direitos da personalidade e ensejar reparação extrapatrimonial.
Ante o exposto, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo-se o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 36.155,40 (trinta e seis mil cento e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos) a título de indenização por danos materiais, valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do desembolso. Condena-se o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais se fixa no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Todavia, a despeito da revelia, concede-se ao réu os benefícios da assistência judiciária, suspendendo-se a exigibilidade das verbas de sucumbência. Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, a Secretaria deverá intimar a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias e, com ou sem estas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo para a análise dos pressupostos recursais e regular julgamento. Publique-se, registre-se, intime-se apenas a parte autora considerando a revelia decretada, e ocorrendo o Trânsito em julgado, nada sendo requerido em 15 dias, arquivem-se. JAGUARÉ, 19 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: ELIZANGELA BERGAMIN DA SILVA Endereço: RUA UIRAPURU, CENTRO, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: ROBERIO DA SILVA PAULINO Endereço: FATIMA, SN, ZONA RURAL, SEDE, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: WERCULES MOURA DE OLIVEIRA Endereço: GETULIO VARGAS, 138, A, CENTRO, MANTENA - MG - CEP: 35290-000