Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, AGUIMAR DA SILVEIRA MOREIRA
REU: LUIZ CARLOS FERREIRA BONIM D E C I S Ã O/ MANDADO/ OFÍCIO Inicialmente, cumpre ressaltar que os autos tramitavam perante a 1ª Vara Criminal de Serra, porém por força do Ato Normativo 294/2025 foram redistribuídos a este Juízo em 26/11/2025. Compulsando-se os autos
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0018755-80.2010.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
trata-se de ação penal instaurada em desfavor de LUIZ CARLOS FERREIRA BONIN, pela suposta prática do artigo 302 da Lei nº 9.503/1997. Após a regular tramitação processual, em 01 de agosto de 2023 foi prolatada sentença extintiva em razão da prescrição, às fls. 111, VOL. 01 parte 05, dos autos digitalizados. Após manifestação do Parquet, foi determinada a intimação do acusado para levantamento da fiança, no prazo de 20 (vinte) dias sob pena de perdimento para o FUNPEN, conforme fls. 115. Com a não localização do acusado, a Defensoria Pública pugnou por diligências via sistemas conveniados (SISBAJUD, INFOJUD, etc.) para busca do endereço do réu, e subsidiariamente, pela intimação por edital. Proferida decisão no id. 95393368 deferindo apenas a intimação por edital. Edital de intimação acostado no id. 95935176, oportunidade em que foi certificado o transcurso do prazo sem manifestação do acusado no id. 97467219 É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos verifica-se que o acusado foi intimado por edital, porém certificado o decurso do prazo sem manifestação, conforme certidão de id. 97467219. Em que pese decisão proferida no id. 95393368, que determinou, em seus itens "d" e "e", o acautelamento do valor pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos com posterior reversão ao FUNEPJ, cumpre destacar que já havia determinação anterior expressa estabelecendo a perda do valor da fiança em favor do FUNPEN caso não houvesse o levantamento pelo réu no prazo assinalado. Isto posto, REVOGO os itens "d" e "e" da decisão de id. 95393368 e, por conseguinte, RESTABELEÇO E DECRETO O PERDIMENTO do valor recolhido a título de fiança em favor do Fundo Penitenciário Nacional – FUNPEN. Expeça-se o necessário para a transferência dos valores. Certifique-se o trânsito em julgado da sentença, e não havendo pendências a serem cumpridas, arquive-se os autos com as cautelas de estilo. Intime-se. Diligencie-se. Serra/ES, data e assinatura eletrônica. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO