Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO CARLOS MACENA, LAIDIR MORA MACENA
REQUERIDO: CLARINDA PAGANI DA SILVA, ROSANA FIRME MAFFESSONI Advogado do(a)
REQUERENTE: JOUBERT GARCIA SOUZA PINTO - ES9713 Advogados do(a)
REQUERIDO: LARISSA DA SILVA MENEZES - ES22097, RODRIGO DADALTO - ES10870 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANTONIO CARLOS MACENA e LAIDIR MORA MACENA ajuizaram, em 25 de novembro de 2021, a presente AÇÃO REIVINDICATÓRIA em face de CLARINDA PAGANI DA SILVA e ROSANA FIRME MAFFESSONI, alegando serem proprietários de imóvel rural com área de 344.492,48 m² (34,44 hectares), situado na região de Bebedouro, Distrito de Linhares-ES, integrante da denominada Fazenda Humaitá, anteriormente matriculado sob o n.º 2.202 e atualmente sob o n.º 43.469, no Cartório do 1.º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Linhares, adquirido mediante escritura pública de compra e venda celebrada em 09 de outubro de 2002. Sustentaram os autores que, na época da aquisição, foram informados pelo vendedor de que membros da família do anterior proprietário, Virgílio Brito de Souza Neto, mantinham gado no local por mera permissão dos sucessivos proprietários, situação essa que teriam tolerado provisoriamente. Afirmaram ter tomado a posse indireta do imóvel por força da cláusula constituti inserida na escritura pública, além de haverem praticado atos de domínio, como regularização junto ao INCRA e ao IDAF, recolhimento do ITR e oferta do bem em garantia de financiamento bancário. Narraram que, em 2013, ao decidirem dar ao imóvel destinação econômica, foram surpreendidos com resistência da então possuidora Déa Maria Leite de Souza, que ajuizou Ação de Interdito Proibitório (proc. n.º 0012401-88.2013.8.08.0030), julgada procedente em primeira e segunda instâncias, com trânsito em julgado em 21 de outubro de 2020. Disseram que, frustrada a via possessória, ativaram a via petitória por meio da presente reivindicatória, pedindo a restituição do imóvel e indenização pela privação do uso. A petição inicial foi emendada para retificar o polo passivo, excluindo o espólio de Déa Maria Leite de Souza e incluindo suas sucessoras, Clarinda Pagani da Silva e Rosana Firme Maffessoni, e para corrigir o valor da causa para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). As requeridas apresentaram contestação em 9 de fevereiro de 2022, arguindo, preliminarmente: (a) impugnação ao valor da causa; e (b) coisa julgada e improcedência liminar, com fundamento na procedência irrecorrível do Interdito Proibitório, que teria reconhecido que o requerente Antonio Carlos Macena jamais exerceu a posse do imóvel. No mérito, sustentaram que são possuidoras do imóvel há mais de quarenta anos, por sucessão familiar iniciada por Virgílio Brito de Souza Neto em 1978, com destinação produtiva ininterrupta (criação de gado bovino), configurando posse mansa, pacífica e com animus domini, razão pela qual ajuizaram, em 12 de novembro de 2021, a Ação de Usucapião Extraordinária n.º 5006782-14.2021.8.08.0030, que tramita em apenso. Os autores ofereceram réplica em 9 de março de 2022, rebatendo a arguição de coisa julgada – aduzindo que ação petitória e ação possessória têm causas de pedir distintas – e reiterando o pedido de procedência. Afirmaram, ainda, que a origem da posse invocada pelas requeridas é falaciosa, pois o imóvel reivindicado (matrícula n.º 2.202, atual 43.469) não integrou a herança de Déa, mas sim a de sua sogra, Marieta Brito de Souza, que o alienou subsequentemente até chegar aos autores. Sustentaram que a posse exercida pelas requeridas decorria, quando muito, de comodato verbal precário, sem animus domini. Por decisão de 1.º de agosto de 2022, o Juízo reconheceu a conexão entre a presente ação reivindicatória e a Ação de Usucapião Extraordinária n.º 5006782-14.2021.8.08.0030 e determinou a reunião dos feitos para julgamento conjunto. O processo tramitou em regime de conexão até outubro de 2024, quando, por decisão de 14 de outubro de 2024, o Juízo determinou a suspensão da reivindicatória até o julgamento final da ação de usucapião, com fundamento na relação de prejudicialidade entre as demandas e no art. 313, inciso V, do Código de Processo Civil. Os autores opuseram Embargos de Declaração (ID 53749436) contra a decisão de suspensão, alegando omissão quanto à existência de decisão anterior preclusa que teria determinado o julgamento conjunto em vez da suspensão. Os embargos foram rejeitados por sentença de 14 de março de 2025 (ID 64509014), certificando-se a preclusão do prazo recursal em 15 de maio de 2025. Em 11 de maio de 2026, o Diretor de Secretaria certificou a juntada, nos presentes autos, das sentenças proferidas na Ação de Usucapião n.º 5006782-14.2021.8.08.0030, quais sejam: (i) sentença de mérito, assinada em 16 de janeiro de 2025 (ID 57209252), pela Juíza Emilia Coutinho Lourenço, que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária; e (ii) sentença proferida em embargos de declaração, assinada em 14 de outubro de 2025 (ID 80767035), que os rejeitou. Certificou, ainda, que o processo n.º 5006782-14.2021.8.08.0030 se encontra, à data da certidão, em fase de julgamento de recurso de apelação perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo – TJES. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Das preliminares 1.1 Da impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa foi suprida com a emenda à inicial promovida pelos próprios autores, que retificaram o valor para R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), com o recolhimento das custas complementares correspondentes. A questão está, portanto, superada. 2. Do mérito 2.1 Da prejudicialidade externa e do estado da Ação de Usucapião n.º 5006782-14.2021.8.08.0030 A ação reivindicatória e a ação de usucapião tramitam sob regime de conexão reconhecido por este Juízo (decisão de 1.º/08/2022, ID 16449989). Ambas versam sobre o mesmo imóvel, as mesmas partes e questões jurídicas intrinsecamente ligadas: enquanto os autores buscam reaver o bem com fundamento no direito de propriedade registral (art. 1.228 do Código Civil), as requeridas afirmam ter adquirido a propriedade por usucapião extraordinária (art. 1.238 do Código Civil). Há, entre elas, típica relação de prejudicialidade: o reconhecimento ou a rejeição da usucapião determinará, necessariamente, o desfecho da reivindicatória. A sentença proferida na Ação de Usucapião n.º 5006782-14.2021.8.08.0030, em 16 de janeiro de 2025, julgou procedente o pedido das requeridas, declarando a propriedade do imóvel rural de 34,44 hectares (matrícula n.º 43.469, antiga 2.202) em favor de Clarinda Pagani da Silva (40%) e Rosana Firme Maffessoni (60%). Os Embargos de Declaração opostos pelos ora autores foram rejeitados em 14 de outubro de 2025. Consoante certidão lavrada em 11 de maio de 2026, o processo n.º 5006782-14.2021.8.08.0030 encontra-se, nesta data, em fase de julgamento de recurso de apelação perante o TJES, de modo que a sentença de mérito da usucapião ainda não transitou em julgado. Diante desse cenário, impõe-se deliberar sobre o prosseguimento do presente feito à luz do art. 55, § 1.º, do CPC, que determina a reunião e o julgamento conjunto de ações conexas. Reconhecida a conexão, a solução mais adequada ao princípio da economia processual e à vedação de decisões contraditórias é que a presente ação seja julgada com aproveitamento integral dos elementos colhidos na ação de usucapião já sentenciada, sem necessidade de nova dilação probatória. 2.2 Dos requisitos da ação reivindicatória A ação reivindicatória, prevista no art. 1.228 do Código Civil, exige a demonstração cumulativa de três requisitos: (i) prova da titularidade do domínio pelo autor; (ii) individualização do imóvel; e (iii) posse injusta do réu. A ausência de qualquer desses elementos conduz à improcedência do pedido. Sobre a natureza da demanda e seus requisitos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo leciona: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. NATUREZA JURÍDICA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. A ação reivindicatória, de natureza real e fundada no direito de sequela, é aquela através da qual o proprietário não possuidor busca reaver o imóvel de quem injustamente o possua ou detenha ( CC/2002, art. 1.228), exigindo-se, para tanto, a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: a prova da titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta exercida por outrem. Precedentes. II. Afigura-se irrelevante para a procedência da ação reivindicatória, cuja admissibilidade compete ao proprietário não-possuidor contra o possuidor não-proprietário, a comprovação dos requisitos exigidos para o manejo das ações possessórias, em virtude destas possuírem natureza jurídica distinta. III. Conquanto a exceção de usucapião possa ser arguida em defesa, vide Súmula 237, do e. STF, inexiste, nos autos, qualquer comprovação de animus domini pela apelante, visto que permaneceu no imóvel por mera liberalidade dos proprietários, e, ainda que assim não fosse, quiçá há a demonstração do prazo estabelecido no artigo 1238, parágrafo único, do CC/02. IV. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50068303020218080011, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível) No que tange ao primeiro requisito, os autores demonstraram a titularidade registral do imóvel, matriculado sob o n.º 43.469 (antiga 2.202) no Cartório do 1.º Ofício de Linhares, adquirido por escritura pública de compra e venda em 09 de outubro de 2002. O registro imobiliário, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, transfere o domínio entre vivos, e a certidão de matrícula juntada aos autos confirma tal titularidade. A individualização do imóvel, por sua vez, está devidamente caracterizada: área rural de 344.492,48 m² (34,44 hectares), localizada na região de Bebedouro, Rodovia BR-101 Norte, Km 160, Humaitá, Município de Linhares-ES, integrante da Fazenda Humaitá, com matrícula identificada. O ponto central da controvérsia reside no terceiro requisito: se a posse exercida pelas requeridas sobre o imóvel é ou não injusta para fins petitórios. 2.3 Da posse exercida pelas requeridas e da usucapião como matéria de defesa e como ação conexa A posse injusta para fins da ação reivindicatória não se confunde com a posse injusta das ações possessórias. Na via petitória, a posse do réu é injusta quando desprovida de causa jurídica apta a justificá-la – ou seja, quando o possuidor não tem título, nem direito de posse oponível ao domínio do autor. Todavia, se o réu demonstra posse ad usucapionem, com o preenchimento dos requisitos legais da usucapião, essa posse possui causa jurídica própria, afastando a pretensão reivindicatória. A possibilidade de arguição da usucapião em defesa é consolidada pela Súmula 237 do STF e reafirmada pela jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. REIVINDICATÓRIA. POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. SÚMULA 7/STJ. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na eg. Instância a quo. Novo exame do feito. 2. Demonstrada a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel objeto do litígio, por mais de 10 anos, pelos requeridos, que detêm justo título e comprovaram sua boa-fé, a usucapião, como matéria de defesa, merece ser reconhecida, e, consequentemente, julgada improcedente a ação reivindicatória proposta na origem. 3. No caso, o Tribunal a quo considerou cabalmente demonstrada a prescrição aquisitiva de posse mansa, pacífica e com animus do mini, além da boa-fé e justo título.5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2203089 SC 2022/0279597-8, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023) Neste caso, as requeridas sustentam e demonstraram, na ação de usucapião conexa, que exercem posse ininterrupta, mansa, pacífica e com animus domini sobre o imóvel desde 1978 – inicialmente por meio da família de Virgílio Brito de Souza Neto e, posteriormente, de forma direta. A sentença proferida nos autos n.º 5006782-14.2021.8.08.0030 reconheceu o preenchimento de todos os requisitos da usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC), com base em: (a) documentos e testemunhos que comprovaram a posse ininterrupta desde 1978; (b) registros no INCRA e declarações de atividade rural atestando o uso produtivo com criação de gado bovino; e (c) a decisão judicial proferida no Interdito Proibitório (proc. n.º 0012401-88.2013.8.08.0030), que reconheceu expressamente que o requerente Antonio Carlos Macena jamais foi imitido na posse do imóvel. A ação de usucapião encontra-se em fase de julgamento de recurso de apelação perante o TJES, o que significa que a sentença de primeiro grau ainda não é definitiva. Contudo, as provas produzidas naquele processo – integralmente disponíveis nestes autos, por força da conexão e da juntada certificada em 11/05/2026 – permitem a análise da presente demanda de forma autônoma, com aproveitamento das provas como prova emprestada. Da análise do conjunto probatório, extraem-se as seguintes conclusões: Primeiro: o requerente Antonio Carlos Macena, por sua própria admissão reiterada tanto na ação anterior quanto nesta demanda, nunca exerceu a posse direta do imóvel. A cláusula constituti inserida na escritura de 2002 pode conferir-lhe a posse indireta juridicamente, mas não elimina o fato incontroverso de que as requeridas (ou suas antecessoras) estavam no imóvel muito antes dessa aquisição e permaneceram nele de forma contínua e ininterrupta. Segundo: os autores sustentaram que a posse das requeridas seria meramente tolerada, configurando comodato verbal precário (art. 1.208 do CC). Todavia, a prova dos autos não ampara essa versão: as requeridas e sua família exercem atividade produtiva no local desde 1978, com registros documentais de longa data junto ao INCRA, fichas sanitárias de gado e testemunhos confirmando uso contínuo, sem interrupção ou questionamento relevante por décadas. Um comodato que se prolonga por mais de quarenta anos, sem qualquer ato formal de constituição ou de limitação temporal, perde a característica de precariedade e revela verdadeira relação possessória autônoma com animus domini.
Terceiro: a tese dos autores de que a posse das requeridas é ilegítima por fundada em sucessão hereditária que não teria ocorrido – alegando que o imóvel (matrícula 2.202) teria sido herdado por Marieta Brito de Souza, não por Déa Maria Leite de Souza – foi enfrentada nas instâncias anteriores sem sucesso para os autores. A sentença do Interdito Proibitório, transitada em julgado, reconheceu os atos possessórios da família das requeridas como válidos e oponíveis ao requerente. Embora a causa de pedir desta ação seja distinta, os fatos que fundamentam a posse estão estabelecidos e foram confirmados pelas provas produzidas na ação de usucapião. Quarto: a análise dos registros imobiliários indica que os números de cadastro junto ao INCRA divergem entre os imóveis, havendo uma disputa fática sobre qual área, exatamente, é ocupada pelas requeridas. Contudo, a sentença da usucapião, baseada em ampla instrução documental e testemunhal realizada nos autos n.º 5006782, concluiu que as requeridas possuem, especificamente, o imóvel identificado pela matrícula n.º 43.469 (antiga 2.202), que é exatamente o objeto desta reivindicatória. Essa conclusão, firmada com base em prova robusta, não foi infirmada pela prova documental produzida pelos autores nesta ação. 2.4 Da improcedência da pretensão reivindicatória A ação reivindicatória pressupõe que a posse do réu seja injusta, vale dizer, que não exista causa jurídica suficiente a justificar sua permanência no imóvel. Como demonstrado, as requeridas exercem posse qualificada que, segundo a sentença proferida na ação de usucapião conexa – e confirmada pelo conjunto probatório destes autos –, preenche os requisitos da usucapião extraordinária. A posse ad usucapionem, quando demonstrada, constitui causa jurídica autônoma e legítima que afasta a injustiça da posse para fins petitórios, tornando improcedente a pretensão reivindicatória. Acrescente-se que o art. 1.238 do Código Civil tutela precisamente a situação em que o possuidor, pela longa e qualificada permanência no imóvel, adquire a propriedade originária, sobrepondo-se ao domínio formal registrado em nome de terceiro. A usucapião, como forma de aquisição originária da propriedade, produz efeitos ex tunc, alcançando período anterior à aquisição dos autores em 2002. Diante disso, ainda que o registro imobiliário em nome dos autores seja válido formalmente, ele está sujeito à extinção pelo reconhecimento judicial da usucapião. Reforça-se que a usucapião, por ser aquisição originária, rompe qualquer vínculo com o proprietário anterior e seus gravames: DIREITO DAS COISAS. RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. IMÓVEL OBJETO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INSTRUMENTO QUE ATENDE AO REQUISITO DE JUSTO TÍTULO E INDUZ A BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. EXECUÇÕES HIPOTECÁRIAS AJUIZADAS PELO CREDOR EM FACE DO ANTIGO PROPRIETÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA À POSSE DO AUTOR USUCAPIENTE. HIPOTECA CONSTITUÍDA PELO VENDEDOR EM GARANTIA DO FINANCIAMENTO DA OBRA. NÃO PREVALÊNCIA DIANTE DA AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DA SÚMULA N. 308. 1. O instrumento de promessa de compra e venda insere-se na categoria de justo título apto a ensejar a declaração de usucapião ordinária. Tal entendimento agarra-se no valor que o próprio Tribunal - e, de resto, a legislação civil - está conferindo à promessa de compra e venda. Se a jurisprudência tem conferido ao promitente comprador o direito à adjudicação compulsória do imóvel independentemente de registro (Súmula n. 239) e, quando registrado, o compromisso de compra e venda foi erigido à seleta categoria de direito real pelo Código Civil de 2002 (art. 1.225, inciso VII), nada mais lógico do que considerá-lo também como "justo título" apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião. 2. A própria lei presume a boa-fé, em sendo reconhecido o justo título do possuidor, nos termos do que dispõe o art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil de 2002: "O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção". 3. Quando a lei se refere a posse "incontestada", há nítida correspondência com as causas interruptivas da prescrição aquisitiva, das quais é exemplo clássico a citação em ação que opõe resistência ao possuidor da coisa, ato processual que possui como efeito imediato a interrupção da prescrição (art. 219, CPC). Por esse raciocínio, é evidente que os efeitos interruptivos da citação não alcançam a posse de quem nem era parte no processo. Assim, parece óbvio que o ajuizamento de execução hipotecária por credores contra o proprietário do imóvel, por não interromper o prazo prescricional da usucapião, não constitui resistência à posse ad usucapionem de quem ora pleiteia a prescrição aquisitiva. 4. A declaração de usucapião é forma de aquisição originária da propriedade ou de outros direitos reais, modo que se opõe à aquisição derivada, a qual se opera mediante a sucessão da propriedade, seja de forma singular, seja de forma universal. Vale dizer que, na usucapião, a propriedade não é adquirida do anterior proprietário, mas, em boa verdade, contra ele. A propriedade é absolutamente nova e não nasce da antiga. É adquirida a partir da objetiva situação de fato consubstanciada na posse ad usucapionem pelo interregno temporal exigido por lei. Aliás, é até mesmo desimportante que existisse antigo proprietário. 5. Os direitos reais de garantia não subsistem se desaparecer o "direito principal" que lhe dá suporte, como no caso de perecimento da propriedade por qualquer motivo. Com a usucapião, a propriedade anterior, gravada pela hipoteca, extingue-se e dá lugar a uma outra, ab novo, que não decorre da antiga, porquanto não há transferência de direitos, mas aquisição originária. Se a própria propriedade anterior se extingue, dando lugar a uma nova, originária, tudo o que gravava a antiga propriedade - e lhe era acessório - também se extinguirá. 6. Assim, com a declaração de aquisição de domínio por usucapião, deve desaparecer o gravame real hipotecário constituído pelo antigo proprietário, antes ou depois do início da posse ad usucapionem, seja porque a sentença apenas declara a usucapião com efeitos ex tunc, seja porque a usucapião é forma originária de aquisição de propriedade, não decorrente da antiga e não guardando com ela relação de continuidade. 7. Ademais, "a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel" (Súmula n. 308). 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 941464 SC 2007/0078158-8, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 24/04/2012, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2012) Embora a sentença da usucapião ainda não tenha transitado em julgado – encontrando-se em julgamento de apelação no TJES –, os fatos que ela reconheceu e que fundamentam a posse das requeridas já estão suficientemente demonstrados nestes autos. O julgamento desta reivindicatória com aproveitamento desses elementos é medida que atende aos princípios da duração razoável do processo, da economia processual e da vedação de decisões contraditórias. Por fim, descabe o pedido de indenização pela privação da posse: os autores jamais exerceram posse direta do imóvel, e a privação alegada corresponde, na realidade, ao exercício legítimo de posse pelas requeridas. Não há ilicitude a indenizar. III – DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5007189-20.2021.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil: (i) REJEITO as preliminares arguidas pelas requeridas, pelos fundamentos expostos no item 1 desta fundamentação; (ii) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO CARLOS MACENA e LAIDIR MORA MACENA em face de CLARINDA PAGANI DA SILVA e ROSANA FIRME MAFFESSONI, tanto o de restituição do imóvel rural com área de 344.492,48 m² (matrícula n.º 43.469, antiga 2.202, Cartório do 1.º Ofício de Linhares-ES) quanto o de indenização pela privação da posse. (iii) CONDENO os autores ao pagamento das CUSTAS PROCESSUAIS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2.º e 3.º, inciso I, do CPC, em favor dos patronos das requeridas, ficando a exigibilidade suspensa caso os autores gozem de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com finalidade meramente protelatória poderá ensejar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do CPC. Ao Cartório para as providências de praxe. Intime-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. LINHARES-ES, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito