Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA, ELIA MARCIA RODRIGUES SOARES
REQUERIDO: OSCAR LUCIO VIEIRA, EDUARDO LOPES KIEFER Advogados do(a)
AUTOR: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ FERNANDO TOMAZELLI - RS45660 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004756-70.2021.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de Ação de Usucapião movida por CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA e ELIA MARIA RODRIGUES SOARES em face de OSCAR LÚCIO VIEIRA e EDUARDO LOPES KIEFER, todos qualificados nos autos. Os autores objetivam a declaração de aquisição originária do domínio sobre os imóveis constituídos pelo Lote nº 03 (350,00m²) e Lote nº 04 (420,00m²), ambos da Quadra nº 15, do Loteamento Jardim Boa Vista, na Comarca de Guarapari/ES, registrados sob as matrículas nº 34.292 e nº 34.293 no Cartório de Registro Geral de Imóveis (CRGI) do 2º Ofício desta Comarca. Alegam que exercem a posse mansa, pacífica, ininterrupta e com evidente animus domini sobre os lotes há aproximadamente 26 (vinte e seis) anos, desde o ano de 1995, local onde estabeleceram moradia habitual e edificaram acessões. Despacho de id. n° 12293533 determinando a emenda a inicial, a fim de adequar o valor da causa ao valor venal do imóvel. Emenda a inicial ao id. n° 12539012, retificando o valor da causa para R$ 122.131,80 (cento e vinte e dois mil, cento e trinta e um reais e oitenta centavos) e juntando certidões de valor venal emitidas pela municipalidade. Despacho de id. n° 15361718 deferindo a emenda apresentada, determinou a citação pessoal dos proprietários registrais e confrontantes, a expedição de edital para citação de terceiros e interessados desconhecidos, além da intimação das Fazendas Públicas e do Ministério Público. Edital de citação ao id. n° 17690981 e publicação ao id. n° 17905867. O Ministério Público, por meio do parecer de id. n° 17860699, informou a desnecessidade de sua intervenção no feito. O Estado, apresentou petição ao id. n° 18968101, esclarecendo não possuir interesse no imóvel descrito na petição inicial. Oscar Lucio Vieira foi citado ao id. n° 19058294. Almecira Pereira dos Santos foi citada ao id. n° 19058298. A União, por meio da petição de id. n° 19585863, informou que não possui interesse no feito. O Município, através do petitório de id. n° 23254442, informou que não possui interesse na área usucapienda. Josenil Santana dos Santos foi citado ao id. n° 56165328. Eduardo Lopes Kiefer, por meio da petição de id. n° 72976254, informou que não possui óbice aos pedidos da parte autora. Por meio da petição de id. n° 82026914, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito. É, no essencial, o relatório. DECIDO. O feito tramitou de forma regular, não havendo vícios a sanar, nulidades a declarar ou diligências adicionais pendentes de cumprimento. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, assim como a legitimidade das partes e o interesse processual. Impõe-se, ab initio, o reconhecimento e a decretação da revelia do corréu Oscar Lúcio Vieira, bem como dos confrontantes e terceiros interessados, tendo em vista que, devidamente citados (pessoalmente ou de forma ficta), mantiveram-se absolutamente inertes. Aplicam-se a estes, por conseguinte, os ditames do art. 344 do Código de Processo Civil. A despeito de a revelia não gerar presunção absoluta de procedência em demandas que versam sobre direitos reais erga omnes, a contumácia desses requeridos fortalece a narrativa autoral de posse despida de oposição. A despeito da revelia não gerar presunção absoluta de procedência em demandas que versam sobre direitos reais erga omnes, onde a aferição material do tempo e do comportamento dominial é condição intransponível de admissibilidade, a contumácia dos requeridos fortalece a narrativa autoral de posse despida de oposição. Por outro lado, afasto a revelia do corréu Eduardo Lopes Kiefer (credor hipotecário), uma vez que este compareceu aos autos (id. n° 72976254) expressando anuência aos termos do pedido exordial, configurando a ausência de pretensão resistida. O cerne do processo consiste na verificação do preenchimento dos requisitos materiais e temporais previstos na legislação civil para o reconhecimento da aquisição originária, via usucapião extraordinária, dos imóveis registrados nas matrículas nº 34.292 e nº 34.293 do CRGI de Guarapari/ES. Adentrando ao mérito, cumpre destacar que a usucapião é modo originário de aquisição da propriedade, mediante o exercício da posse prolongada, dotada de características específicas ditadas pela lei, cujo regramento dispõe: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Com relação ao decurso do lapso temporal encontra-se vastamente demonstrado, tendo em vista que o documento de id. n° 10016387 evidencia a antiguidade da ocupação, uma vez que a Declaração de Situação da Ligação expedida pela CESAN atesta que a ligação de água no imóvel (matrícula 0344483-0) ocorreu em 22/03/1995, encontrando-se atualmente sob a titularidade de Carlos Henrique Cirino Barbosa. De forma convergente e ainda mais contundente, a Declaração de Ligação expedida pela concessionária de energia elétrica EDP certifica que a instalação no local ocorreu em 11/01/1995, tendo o autor assumido a responsabilidade pela unidade consumidora no período inaugural de 11/01/1995 a 27/08/2002, e, posteriormente, de 26/09/2012 até os dias atuais. Deste modo, a documentação comprova inequivocamente o ingresso dos autores na posse no ano de 1995, conformando, de forma contínua e aliada à inércia dos proprietários registrais, o preenchimento de lapso superior a 26 (vinte e seis) anos de fruição da área até o ajuizamento da ação em 2021. No que tange a posse qualificada com manifesto animus domini, contínua, mansa e pacífica, verifica-se que a fixação de moradia habitual e a realização de obras no local de 60m² evidenciam a destinação útil e residencial da terra, externalizando comportamento compatível com os poderes inerentes à propriedade. Os autores assumiram todas as obrigações tributárias e operacionais pertinentes àquela fração territorial. Anoto, por oportuno, acerca do alerta trazido pelo corréu Eduardo (id. n° 72976254) sobre a eventual quebra/falência da empresa do titular registral (em idos de 2004), que tal fato não obsta o reconhecimento da usucapião. Sendo a usucapião forma de aquisição originária, e tendo o lapso prescricional aquisitivo se iniciado na década de 1990 (muito antes de qualquer constrição ou quebra empresarial), a posse consolidou-se pelo decurso do tempo de forma autônoma, não havendo que se falar em fraude a credores. No mais, inexistem nos autos quaisquer apontamentos de contestações extrajudiciais, embargos, interpelações ou ajuizamento de ações possessórias ou petitórias movidas pelos proprietários originais ou terceiros ao longo das quase três décadas. Ressalto, por derradeiro, que a pretensão não esbarra em restrições de ordem pública, uma vez que o imóvel não possui titularidade de ente federativo e todas as Fazendas (União, Estado e Município) assentiram com o pleito via ofícios juntados aos autos, desvencilhando-se de interesse protetivo em face dos lotes. Destarte, restando sobejamente comprovada a posse contínua, mansa, pacífica, com animus domini e finalidade produtiva/habitacional por lapso temporal superior aos 10 (dez) anos exigidos pelo parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, o acolhimento do pedido é medida de rigor. DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CARLOS HENRIQUE CIRINO BARBOSA e ELIA MARCIA RODRIGUES SOARES para o fim de DECLARAR o domínio e a propriedade originária em favor dos autores sobre as áreas compostas pelo Lote de nº 03, com área de 350,00m², e Lote nº 04, com área de 420,00m², ambos da Quadra nº 15, do Loteamento Jardim Boa Vista, nesta cidade de Guarapari/ES, cujas transcrições originais encontram-se assentadas sob as Matrículas de nº 34.292 e nº 34.293, do Livro 02, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guarapari - ES, os quais passam a fazer parte integrante desta sentença. Esta sentença servirá de título hábil para o registro no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Guarapari/ES, devendo ser expedido o respectivo mandado após o trânsito em julgado, instruído com as cópias necessárias. No que tange aos ônus sucumbenciais, em prestígio ao princípio da causalidade e considerando que a presente demanda se trata de procedimento necessário à regularização registral, sem que tenha havido resistência ou pretensão resistida por parte dos confrontantes ou dos entes públicos (que apenas se manifestaram pelo desinteresse ou anuíram com o pleito), deixo de condenar os demandados ao pagamento de honorários advocatícios. Custas finais, se houver, pelos requerentes. Contudo, por serem beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita, aplico o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, com a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Havendo interposição de recurso de apelação, certifique-se a tempestividade e o preparo. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as nossas homenagens. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências de praxe, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito