Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO SUL DO ESPIRITO SANTO (SICCOB SUL)
INTERESSADO: PEDRO PAULO RODRIGUES TEIXEIRA Advogados do(a)
INTERESSADO: LUCIANA VALVERDE MORETE - ES8628, THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 DECISÃO RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000989-88.2008.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão Sul do Espírito Santo – SICOOB SUL contra o despacho de ID 96629518. A parte embargante alega a ocorrência de omissão no referido provimento jurisdicional, sob o argumento de que o requerimento de buscas patrimoniais fora formulado em 17 de dezembro de 2025. Sustenta a impossibilidade de aplicação retroativa do Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo, aduzindo a configuração de ato jurídico perfeito fundado no princípio do tempus regit actum. Vieram os autos conclusos para análise e deliberação do Juízo. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Conhece-se dos embargos de declaração, porquanto tempestivos, preenchendo os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, constata-se que a pretensão aclaratória não merece prosperar, haja vista a inexistência de qualquer vício a inquinar o ato judicial fustigado. Com efeito, o Ato Normativo Conjunto nº 35/2025 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo iniciou a produção de seus efeitos práticos em 18 de março de 2026. Nesse diapasão, verifica-se que o despacho embargado foi proferido em 07 de maio de 2026, data em que a referida regulamentação administrativa já se encontrava plenamente vigente e eficaz. Insta consignar que o fato gerador da despesa processual é a efetiva realização do ato de consulta judicial eletrônica, e não o mero protocolo do requerimento pela parte exequente. A aplicação imediata da norma às diligências pendentes de execução encontra respaldo inequívoco na teoria do isolamento dos atos processuais, nos termos do artigo 14 do Código de Processo Civil. Desta forma, tendo em vista que os efeitos práticos do normativo incidiram a partir de 18 de março de 2026, a cobrança estabelecida para o ato a ser executado sob sua vigência mostra-se plenamente legítima. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos, mantendo-se integralmente o despacho de ID 96629518 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de fixar honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de mero incidente processual, sem previsão legal para arbitramento autônomo nesta fase. Intimem-se as partes, devendo a exequente promover o recolhimento das despesas no prazo assinalado na decisão recorrida. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito