Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MUNICIPIO DE SERRA
APELADO: ZELIA PAIXAO NASCIMENTO Advogados do(a)
APELADO: BERNARDO HERKENHOFF PATRICIO - ES17686-A, HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5003373-73.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face da sentença que, em sede de cumprimento individual de sentença coletiva, julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela exequente ZÉLIA PAIXÃO NASCIMENTO. Ab initio, quanto ao pedido de chamamento do feito à ordem pela apelada (ID 17547197), no qual sustenta a inadmissibilidade do recurso por ofensa à unirrecorribilidade, verifico que não merece prosperar. Os recursos de Agravo de Instrumento nº 5012379-83.2023.8.08.0000 e nº 5012381-53.2023.8.08.0000 foram interpostos contra decisão prematura (ID 15666535), proferida antes da análise dos embargos de declaração das partes, restando superados pela decisão de ID 15666538. O presente apelo volta-se contra a decisão de ID 15666319, integrada pelo julgamento dos embargos em 14/02/2025 (ID 15666538). O recurso alega (i) a nulidade da decisão por ausência de fundamentação adequada, sustentando que o juízo a quo rebateu teses totalmente estranhas à lide que não foram levantadas por ele nestes autos, como a discussão sobre aplicação da TR em vez do IPCA-E e teses de união de execuções, ofendendo diretamente o art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil; (ii) caso a nulidade não seja declarada, o ente municipal defende a iliquidez do título executivo judicial, argumentando que a sentença coletiva é genérica e exige uma prévia fase de liquidação para atestar o preenchimento dos requisitos e apurar o montante exato devido (quantum debeatur); (iii) por fim, também de forma subsidiária, o Município aponta a ocorrência de causa extintiva da obrigação devido à inexistência de valores a receber, ressaltando que, segundo o quadro resumo elaborado pela atual perita nos autos principais, a exequente não possui nenhum crédito. Pois bem. O Colendo Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.169), com a seguinte questão submetida a julgamento: "Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos." Em decorrência da afetação, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria em território nacional (art. 1.037, II, do CPC). No caso concreto, a controvérsia reside na viabilidade de se inaugurar o cumprimento de sentença com base em cálculos apresentados de forma direta pela exequente, ou se é imprescindível aguardar a liquidação prévia do julgado. Para exata compreensão da controvérsia, cumpre transcrever o dispositivo da sentença coletiva exequenda: "Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na exordial e condeno o MUNICÍPIO DA SERRA a promover a promoção e progressão dos servidores de acordo com o disposto no art. 18, II, da Lei Municipal 2.172/99, art. 20 e 21, da Lei 2.173/99. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das diferenças salariais devidas aos servidores desde abril de 1999 decorrentes da promoção e progressão, corrigidos monetariamente, com juros de mora a partir da citação, no percentual de 6% ao ano (CC, art. 1062). Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil." Como se denota, o título judicial condenou o ente público ao pagamento de diferenças "desde abril de 1999", sem individualizar o crédito. A apelada alega que o direito se estende até 2013, baseando-se em perícia substituída no processo coletivo, enquanto o Município aponta que laudos periciais mais recentes indicariam saldo zero. A apuração do crédito, portanto, não consiste em mera operação matemática (art. 509, § 2º, do CPC). Há necessidade de definir o alcance temporal e o preenchimento de requisitos específicos de cada servidor, epicentro da discussão travada no Tema 1.169/STJ. Assim, existindo controvérsia fática e jurídica sobre a extensão do título e a necessidade de prévia liquidação, a paralisação da marcha processual é medida impositiva para evitar decisões conflitantes. Pelo exposto, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DESTE RECURSO, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, até a definição da tese jurídica pelo Superior Tribunal de Justiça (TEMA 1.169). Intimem-se as partes para ciência. Aguarde-se em Secretaria. Vitória/ES, 29 de abril de 2026. DESEMBARGADORA DÉBORA MARIA A. C. DA SILVA RELATORA