Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VITORIA
EXECUTADO: ANTONIO MARCOS GOMES RIBEIRO Advogados do(a)
EXECUTADO: RAYANE WILL MEIRELES MEIRA - ES40577, UBIRAJARA JUREVES ESTEVES - ES36524 Sentença.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Privativa de Execuções Fiscais Municipais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 31980652 PROCESSO Nº 5001745-58.2020.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) Vistos em inspeção 2026. Trato de exceção de pré-executividade ofertada por ANTONIO MARCOS GOMES RIBEIRO nos autos desta execução fiscal ajuizada pelo Município de Vitória em seu desfavor, a fim de obter a satisfação de crédito público, vencido e supostamente exigível, no valor de R$ 4.771,20 (quatro mil, setecentos e setenta e um reais e vinte centavos), expressado na CDA nº 7640/2018, referente a autos de infração. O excipiente sustenta, inicialmente, a nulidade do título executivo que embasa a execução fiscal, ao argumento de que não foram observadas as formalidades legais exigidas para sua lavratura dos autos de infração, notadamente a ausência de assinatura do autuado e de duas testemunhas, o que comprometeria a validade do procedimento administrativo e, por consequência, da CDA. O excipiente também arguiu a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o imóvel encontrava-se na posse de terceiro (promitente comprador) desde 2013. Além disso, afirmou que inexiste fato gerador, porquanto o imóvel não seria terreno baldio, mas edificado e utilizado para fins residenciais e para cultivos de planta. Assim requereu o reconhecimento da nulidade do título executivo e a extinção da execução fiscal. Regularmente intimado, o Município de Vitória apresentou impugnação, defendendo, preliminarmente, a inadequação da via eleita, tendo em vista que as matérias suscitadas demandariam dilação probatória, vedada em sede de exceção de pré-executividade, bem como defendeu a regularidade formal dos autos de infração e da CDA, a impossibilidade de reexame do mérito administrativo e a legitimidade passiva do executado, pugnando pela rejeição da exceção e pelo regular prosseguimento da execução fiscal. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade consiste em meio excepcional de defesa no processo executivo, sendo admitido o seu manejo apenas quando constatada a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou, ainda, a existência de vícios que retirem do título que aparelha a ação executória as qualidades relativas à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação, contanto que não se exija dilação probatória. Em síntese, na exceção de pré-executividade só é permitido suscitar questões de ordem pública, que, inclusive, podem ser conhecidas pelo juiz de ofício. Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA 284/STF. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA SEM NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRECEDENTES. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A indicação de artigo de lei federal tido por violado que não guarda pertinência temática com a matéria discutida nos autos obsta o conhecimento do recurso especial, consoante a Súmula 284/STF. 3. A jurisprudência desta Corte já consolidou o entendimento de que é cabível em exceção de pré-executividade a análise de matérias de ordem pública desde que acompanhadas da prova da alegação (Súmula 393/STJ). 4. Na hipótese não é possível se depreender se as matérias apontadas na petição de exceção de pré-executividade - juros de mora e correção monetária - estariam acompanhadas das provas das suas alegações, pois o Tribunal local tão somente declarou que as matérias indicadas possuem restrita apreciação em embargos à execução. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1652130 PR 2017/0023881-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 19/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2017). Este entendimento, inclusive, já foi objeto de súmula no Colendo Superior Tribunal de Justiça: STJ Súmula no 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Adentrando à análise do caso concreto, verifico que a parte excipiente sustentou a nulidade dos autos de infração. A alegação de nulidade dos autos de infração, fundada em violação direta a dispositivo expresso da legislação municipal que rege o procedimento fiscal, pode ser aferida mediante a simples análise dos documentos que instruem a execução, revelando-se adequada a via eleita. A Lei Municipal nº 5.086/2000, que institui o Código de Limpeza Pública do Município de Vitória, disciplina de forma detalhada o processo fiscal administrativo e os requisitos essenciais do auto de infração. Dispõe o art. 20 da referida lei que: “Os autos de infração conterão, obrigatoriamente: (...) V – o nome e assinatura de quem o lavrou, do infrator e ou de duas testemunhas capazes, se houver; VI – o prazo para o exercício do direito de defesa.
Trata-se de exigência legal expressa e cogente, cuja finalidade é assegurar a regular constituição do ato administrativo sancionador, garantindo ao administrado ciência inequívoca da imputação e viabilizando o exercício do contraditório e da ampla defesa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA - MULTA ADMINISTRATIVA – AUTO DE INFRAÇÃO – VÍCIO FORMAL – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO INFRATOR – INEXISTÊNCIA DE MENÇÃO QUANTO A POSSÍVEL RECUSA – DECRETO ESTADUAL Nº 4.495-N/1999 - FORMALIDADE NÃO OBSERVADA - RECURSO DESPROVIDO. 1 – Tem-se na origem ação anulatória com pedido de tutela antecipada ajuizada pelo Município de Pinheiros, no qual alega ter sido indevidamente autuado pelo Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do Espírito Santo (IDAF), com lavratura do instrumento único de fiscalização nº 010124/série E (Processo nº 2022-RKMXR), datado de 27/06/2022, que lhe aplicou multa no valor de R$12.105,00 (doze mil e cento e cinco reais), por, supostamente, realizar “evento agropecuário – Vaquejada – sem solicitação prévia e autorização ao IDAF”, infringindo o disposto no art. 25, §§ 1º ao 3º, do Decreto Estadual nº 4.495- N, de 26 de julho de 1999. 2 – Conforme prescreve a legislação de regência, Decreto Estadual nº 4.495-N/1999, o auto de infração deverá consignar assinatura do infrator ou do representante legal, ou, em caso de recusa destes, tal fato deverá ser declarado e assinado por duas testemunhas. 3 – No caso, há somente a assinatura da autoridade autuante e de uma testemunha, sem constar ainda qualquer ressalva a possível recusa por parte do infrator para apor sua assinatura, em desobediência, portanto, à exigência expressa em lei para a realização do ato. 4 - Presentes, portanto, os requisitos necessários ao deferimento da medida de urgência na origem. O fumus boni iuris decorre da aparente nulidade do auto de infração lavrado pelo recorrente. Por sua vez, o periculum in mora se caracteriza pela inscrição do recorrente no CADIN sem razão legal para tal. 5 - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50096100520238080000, 01/08/2024, Relator.: FABIO BRASIL NERY, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA COORDENADORIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA. Auto de Infração 31151/2010 que apresenta vício formal. Legislação que determina a assinatura de duas testemunhas no Auto de Infração. Auto de infração sem a assinatura das testemunhas ou informação da inexistência delas. Vício formal reconhecido. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10033163720198260584 SP 1003316-37.2019.8.26.0584, Relator: Souza Nery, Data de Julgamento: 25/11/2020, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 26/11/2020) No caso dos autos, verifica-se que os Autos de Infração não contêm a assinatura do autuado, tampouco a assinatura de duas testemunhas capazes. Sustenta o ente exequente que a posterior notificação do autuado, comprovada por Aviso de Recebimento (AR), seria suficiente para suprir eventual ausência de assinatura no auto de infração, afastando a alegada nulidade. Tal argumento, contudo, não merece prosperar. A exigência contida no art. 20, inciso V, da Lei Municipal nº 5.086/2000 refere-se a requisito essencial de validade do próprio auto de infração, ato inaugural do procedimento sancionador, e não a mera formalidade acessória. A assinatura do infrator ou, em caso de recusa, a certificação do fato com a assinatura de duas testemunhas capazes, destina-se a assegurar a regular constituição do ato administrativo no momento de sua lavratura, conferindo autenticidade, publicidade e segurança jurídica ao ato sancionatório. A posterior expedição de notificação por via postal, ainda que comprovada por AR, não supre a ausência de requisito legal imposto expressamente para a formação válida do auto de infração. Admitir que o simples envio de AR seja suficiente para afastar a nulidade equivaleria a esvaziar o comando normativo expresso da lei municipal, convertendo requisito legal cogente em mera faculdade administrativa, o que não se coaduna com os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal administrativo. Assim, constatado que os autos de infração foram lavrados sem a assinatura do autuado, sem a assinatura de duas testemunhas capazes e sem certificação formal de recusa, resta caracterizado vício formal, impondo-se o reconhecimento da nulidade do título executivo. Logo, a alegação deve ser acolhida, e os autos de infração que embasam a CDA, ora executada, deverão ser anulados, tendo em vista a ausência dos requisitos legais obrigatórios, o que acarretará, inevitavelmente, a extinção da execução fiscal. Sendo sucumbente, o Município deverá arcar com os honorários advocatícios. Todavia, não considero razoável a fixação da verba segundo os percentuais estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do artigo 85 do CPC. Tenho que a melhor solução é a fixação dos honorários segundo a regra do § 8º do mesmo artigo 85 do CPC, uma vez que o proveito econômico obtido, mesmo atualizado, é de pequeno vulto e a fixação, ainda que em percentual máximo, não valorizará justa e adequadamente o trabalho desempenhado. Assim, por apreciação equitativa, reputo razoáveis os honorários advocatícios se fixados em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), valor que considero suficiente para remunerar o trabalho, atualizados monetariamente a partir desta data, e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado, quando a verba se torna exigível. Esse valor não se mostra excessivo, tendo em vista o zeloso e eficiente trabalho desempenhado pelo douto causídico, e considerando o tempo de tramitação do processo. Também não pode ser considerado ínfimo, ante a pequena quantidade de peças apresentadas e a não realização de audiências. Além disso, não houve a necessidade de deslocamento, pois o processo é eletrônico. Relativamente à condenação ao pagamento das custas processuais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo firmou entendimento no sentido de que a Fazenda Pública é isenta, devendo apenas ressarcir as despesas da parte contrária, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. VIGÊNCIA DAANTIGA REDAÇÃO DO ART. 174, § ÚNICO, INCISO I, DO CTN.INAPLICABILIDADE DA LC 118⁄2005. AUSÊNCIA CONDENAÇÃO EMCUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ao que se vê, os créditos tributários que instruíram a inicial foram constituídos no período entre 1996 e 2003 (fls. 6 a 19), a ação ajuizada em 19.03.2003e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003 (fls. 22), isto é,antes da vigência da LC 118⁄2005. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 19.03.2003 e o despacho que ordenou a citação se deu em 31.03.2003(fls. 22), ou seja, apenas 12 dias após. Ademais, depreende-se dos autos que o processo não permaneceu inerte e o judiciário respondeu sempre que acionado, não tendo sido efetiva a citação por erro nos endereços fornecidos. 3. Nesse sentido, não há como atribuir qualquer demora ao Poder Judiciário, tampouco ao contribuinte, em razão da desatualização de seus dados cadastrais. 4. A Fazenda Pública é isenta do pagamento de custas processuais, cabendo apenas o ressarcimento das despesas da parte contrária, quando vencida. 5. Ausência de antecipação de qualquer despesa. Sentença reformada neste ponto. 6. Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 24030041990, Relator:EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRACÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/11/2016, Data da Publicação no Diário: 06/12/2016). Desse modo, sem custas para a Fazenda Pública, conforme artigo 39 da Lei 6.830/80.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade ofertado por ANTONIO MARCOS GOMES RIBEIRO, reconhecendo a nulidade dos autos de infração, e, via reflexa, JULGO EXTINTA a execução. Condeno o Município ao pagamento dos honorários advocatícios que, nos moldes do § 8º do artigo 85 do CPC, fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), atualizados monetariamente a partir desta data, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado. Sem custas, na forma do art. 39 da Lei nº 6.830/80. Condeno, no entanto, a Fazenda Pública, a ressarcir as despesas da parte contrária, caso existentes. Sentença registrada no PJE. Publique-se. Intimem-se. Vitória - ES, data registrada no sistema. Thiago Vargas Cardoso Juiz de Direito Documento assinado digitalmente