Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ELMO CALCADOS S/A, HELENA BALLESTEROS BRAGA, JOSE BALLESTEROS PEREZ
EMBARGADO: NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS S/A Decisão (Serve este ato como mandado/carta/ofício) ELMO CALÇADOS S.A., HELENA BALLESTEROS BRAGA e JOSÉ BALLESTEROS PEREZ opuseram os presentes Embargos à Execução em face de NOVA CIDADE SHOPPING CENTERS, dada a ação executiva nº 0012150-44.2020.8.08.0024. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 10/27. Custas recolhidas à f. 28. O embargado apresentou impugnação às fls. 31/50, arguindo, preliminarmente, inépcia da inicial e incorreção do valor da causa. No mérito, sustentou, em suma, excesso de execução e a submissão dos créditos ao plano de recuperação. Réplica às fls. 52/59. Instados acerca da dilação probatória, o embargado requereu o julgamento antecipado da lide (ID 29498192) e os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial (ID 31044412). Termo de audiência de saneamento ID 46411187. A decisão ID 48866133 determinou a intimação da parte embargante para sanar os vícios apontados, que, porém, permaneceu inerte. É o que importa relatar. Decido. I - Da preliminar de inépcia da inicial De pronto, aduz a parte embargada que a petição inicial seria inepta, uma vez que não instruída com as cópias das peças relevantes existentes no processo executivo em apenso. Com efeito, dispõe o artigo 914, §1º, do Código de Processo Civil que: Art. 914. O executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos. §1º Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal. Logo, ante a inteligência do artigo supracitado, a peça exordial dos embargos à execução deveria estar instruída com os documentos considerados relevantes ao deslinde da demanda, tratando-se de requisito indispensável e de ônus da parte embargante, que não foi observado no caso concreto. Todavia, o entendimento jurisprudencial á pacífico no sentido de se afastar a exigência de juntada de peças processuais relevantes da execução quando se trata de processo eletrônico, no qual todos os documentos são acessíveis pelo PJe, tornando desnecessária a duplicidade documental em detrimento dos princípios da celeridade e economia processual. Nesse sentido, inclusive, é o pensamento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DISPONIBILIZAÇÃO DE CÓPIAS DIGITALIZADAS DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS – PEDIDO DE APENSAMENTO NÃO APRECIADO – CERCEAMENTO DE DEFESA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA ANULADA. 1. Os embargantes/apelantes cumpriram fielmente a regra do art. 914, §1º, do CPC, uma vez que juntaram aos autos mídia digitalizada com cópia integral da execução de título extrajudicial, sendo que a sentença terminativa viola os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do exame de mérito. 2. Antes do advento da decisão integrativa, os autos da execução de título extrajudicial foram disponibilizados no sistema do PJe, o que aliado à falta de exame do pedido de apensamento dos autos físicos acentua a viabilidade de prosseguimento dos embargos à execução. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJES, Apelação Cível nº 0011896-47.2019.8.08.0011, Relator: Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível, Data 18/10/2024) APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INÉPCIA NÃO CONFIGURADA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PEÇAS RELEVANTES DA EXECUÇÃO - PROCESSO ELETRÔNICO - DESNECESSIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA Presentes os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, é de rigor a rejeição da preliminar de inépcia da petição inicial. II - A jurisprudência tem considerado descabida a exigência de que sejam os embargos instruídos com as cópias de peças processuais relevantes da execução em face do qual foram eles opostos nos casos em que o processo é eletrônico, considerando que nesta hipótese é possível o acesso aos documentos por meio do Processo Judicial Eletrônico. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.127961-3/001, Relator: Des. Fabiano Rubinger de Queiroz, 10ª Câmara Cível, julgamento em 03/10/2023, publicação da súmula em 09/10/2023) À vista disso, considerando que na hipótese ambos os feitos encontram-se integralmente digitalizados, revela-se prescindível a juntada das peças processuais relevantes, não configurando inépcia da inicial, notadamente porque as informações podem ser consultadas diretamente no sistema eletrônico. Sendo assim, rejeito a preliminar. II - Da impugnação ao valor da causa Conseguinte, sustenta a embargada que o valor atribuído à causa estaria incorreto, visto que deve corresponder à quantia controvertida, entendida como excedente pelos embargantes. Como cediço, “em se tratando de embargos à execução, o valor da causa corresponderá ao conteúdo patrimonial em discussão, de modo que, defendida a inexigibilidade de toda a cobrança, deve ser adotado o mesmo montante da execução, ao passo que, alegado excesso, deve-se indicar a diferença entre o valor devido e o exigido” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.495604-1/001, Relator: Des. Fernando Lins, 20ª Câmara Cível, julgamento em 22/05/2025, publicação da súmula em 22/05/2025). Entretanto, de fato, os embargantes deixaram de atribuir valor à causa, conforme depreende-se da guia de f. 26, de modo que a alegação do embargado deve prosperar, já que, opostos embargos fundado unicamente em excesso de execução, o valor da causa deve corresponder à quantia reputada como excedente, qual seja, R$ 155.822,64 (cento e cinquenta e cinco mil, oitocentos e vinte e dois reais e sessenta e quatro centavos). Dessa forma, acolho a impugnação e determino, de ofício, a retificação do valor da causa, a fim de que corresponda ao importe acima descrito, devendo a D. Secretaria proceder com as alterações necessárias no feito, bem como à cobrança do montante remanescente. Após,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0021959-58.2020.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) intime-se a parte embargante, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento das custas complementares, sob pena de extinção do feito. III - Demais considerações Não há outras preliminares ou questões processuais a serem apreciadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, declaro saneado o feito. Fixo como ponto controvertido: (1) excesso de execução. Em relação às provas, indefiro o pedido de prova pericial contábil. Isso porque, reputo desnecessária ao deslinde da controvérsia, notadamente porque compete ao embargante declarar, na petição inicial, o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo, além do fato de apenas fazer alegações genéricas em relação ao alegado excesso de execução. Certifiquem-se e intimem-se as partes, através de seus procuradores, para informarem se possuem interesse na produção de provas adicionais, especificando-as e justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos para deliberações. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 26 de agosto de 2025. Felipe Leitão Gomes Juiz de Direito OFDM 0093/2025