Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: COLNAGO FRAGA ADVOGADOS
EXECUTADO: LORENA FIGUEIRA SANTOS NEVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA COLNAGO FRAGA - ES19174, JOANNA CAMILLO DE OLIVEIRA MARQUES - ES36773, LEANDRO COLNAGO FRAGA - ES21245 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO ROBERTO PEREIRA - ES11268 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5029740-70.2025.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Colnago Fraga Advogados em face de Lorena Figueira Santos Neves, objetivando o recebimento de crédito decorrente de contrato de prestação de serviços advocatícios. Regularmente citada, a executada peticionou aos autos (Id. 81840966) manifestando ausência de interesse em embargar a execução e, com fulcro no art. 916 do Código de Processo Civil, reconheceu o crédito exequendo. Na oportunidade, comprovou o depósito de 30% (trinta por cento) do valor executado, acrescido de honorários advocatícios, totalizando R$ 4.245,72 (quatro mil duzentos e quarenta e cinco reais e setenta e dois centavos), requerendo o parcelamento do saldo remanescente em 06 (seis) prestações mensais e sucessivas. Instado a se manifestar, o exequente apresentou petição (Id. 83112825) expressando concordância integral com a proposta de parcelamento formulada pela devedora, fornecendo seus dados bancários para os depósitos subsequentes e requerendo a expedição de alvará para levantamento da quantia já depositada. É o breve relatório. Decido. O requerimento formulado pela parte executada atende perfeitamente aos pressupostos de ordem formal e material estabelecidos no artigo 916, caput, do Código de Processo Civil. A comprovação do depósito do sinal mínimo legal de 30% (trinta por cento) sobre o valor total do débito, acrescido dos honorários advocatícios correlatos, ocorreu de forma tempestiva dentro do prazo de resposta, acompanhada de expresso reconhecimento da obrigação e renúncia aos embargos. Ademais, a expressa anuência da parte exequente corrobora a viabilidade da concessão da moratória legal, inexistindo qualquer óbice técnico ou prejuízo processual à satisfação do crédito pela via consensual.
Ante o exposto, DEFIRO o parcelamento do saldo remanescente do débito exequendo em 6 (seis) prestações mensais, consecutivas e sucessivas, com fulcro no artigo 916 do Código de Processo Civil. Fica a parte executada devidamente advertida de que o descumprimento ou a mora no pagamento de qualquer das prestações ensejará o vencimento antecipado das parcelas subsequentes e o imediato reinício dos atos executivos. Sobre o saldo remanescente incidirá, de pleno direito, multa punitiva de 10% (dez por cento), vedada qualquer oposição de embargos, nos termos do § 5º do artigo 916 do Código de Processo Civil. Expeça-se o alvará eletrônico do valor depositado, conforme requerido pelo credor (Id. 83112825). Os depósitos das parcelas vincendas deverão ser efetuados pela parte executada diretamente na conta bancária de titularidade da parte exequente informada nos autos: Caixa Econômica Federal (104), Agência 3993, Conta Corrente 190-5, Operação 003, CNPJ nº 27.778.582/0001-98. Os comprovantes deverão ser colacionados aos autos periodicamente. Determino, por fim, a suspensão do prazo pelo prazo de 6 (seis) meses. Com o decurso do prazo de suspensão, façam-se conclusos para extinção. Publique-se. Intimem-se. Vitória/ES, data conforme assinatura eletrônica. Giselle Onigkeit Juíza de Direito