Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
INTERESSADO: SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
INTERESSADO: DOMINGOS CARRICO = D E S P A C H O = 01)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 0019440-04.2010.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INDEFIRO o pedido ID 82749959, para reconhecimento da prescrição intercorrente e o consequente arquivamento definitivo do feito, vez que a presente execução está garantida pela indisponibilidade de ativos financeiros realizada às págs. 113/114 do arquivo 00194400420108080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive e pela penhora de bem móvel realizada à pág. 45 do arquivo 00194400420108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, o que impede o decurso do prazo da prescrição intercorrente. 02) Assim sendo, INTIME-SE a parte executada, na pessoa de seu advogado, via DJEN, ou, na ausência de representação nos autos, pessoalmente no último endereço informado nos autos e/ou no de sua citação, para ciência da indisponibilidade de ativos financeiros realizada às págs. 113/114 do arquivo 00194400420108080011 VOL 001 PARTE 02.pdf do drive, e, caso queira, (i) exercer, no prazo de 10 (dez) dias, a faculdade prevista no art. 847 do CPC, ou, (ii) no prazo de 05 (cinco) dias, realizar a comprovação de que trata o art. 854, § 3º, também do CPC. 03) Devolvido o mandado e vencidos os prazos, CERTIFIQUE-SE se houve apresentação de impugnação a indisponibilidade de ativos financeiros pela parte devedora. 04) Na sequência, INTIME-SE a parte exequente, via DJEN, para tomar conhecimento desta decisão, bem como de eventual impugnação apresentada pela parte executada e apresentar a manifestação que entender conveniente, no prazo de 30 (trinta) dias. 05) No mesmo prazo estabelecido no item anterior (30 dias), DEVERÁ a instituição credora dizer se possui interesse na manutenção da penhora efetivada à pág. 45 do arquivo 00194400420108080011 VOL 001 PARTE 01.pdf do drive, referente a uma caixa de marcha Ford 1.600, sob pena de desconstituição da constrição. 06) Findo o prazo, com ou sem manifestação, CERTIFIQUE-SE e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito