Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MAURO GUIMARAES INVENTARIANTE: MARLY GUIMARAES
REQUERIDO: QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA - EPP, EDSON GUIMARAES MONTES, INACIO ANTONIO VETTORACI Advogados do(a)
REQUERENTE: DOUGLAS TURBAY COSTA - ES26520, PRISCILA MARTINS HYPPOLITO DOS SANTOS - ES16182, Advogado do(a)
REQUERIDO: FABIO PEREIRA DA SILVA - ES41218 Advogado do(a)
REQUERIDO: DANILO FERREIRA MOURAO JUNIOR - ES17250 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5002563-43.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade de escritura pública e de registro público ajuizada pelo ESPÓLIO DE MAURO GUIMARÃES, representado por sua inventariante MARLY GUIMARÃES em face de QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EDSON GUIMARÃES MONTES e INÁCIO ANTÔNIO VETTORACI. Narra a parte autora que o falecido Mauro Guimarães recebeu, ainda em vida, por força de partilha, um acervo de 185 lotes de terreno no Loteamento Bairro Itapebussú, em Muquiçaba, Guarapari/ES. Informa que, em 27/03/2019, Mauro outorgou procuração pública ao seu sobrinho e segundo requerido, Edson Guimarães Montes, conferindo-lhe diversos poderes, dentre os quais não incluem autorização para vender os bens imóveis retro discriminados. Contudo, relata que, apesar do óbito ocorrido em 29/11/2020, o ex-procurador Edson, em 18/03/2021, celebrou a venda de 23 lotes de terreno (Matrículas nº 69.286 a 69.308 do RGI de Guarapari) para a primeira requerida, Quality Construtora, por meio de escritura lavrada pelo terceiro requerido, o Tabelião Inácio Antônio Vettoraci. Assim, o requerente aponta a existência de nulidade absoluta do negócio jurídico por vício de vontade e inexistência de consentimento, eis que o requerido Edson não possuía poderes para alienar ditos imóveis. Alega ainda, que referidos lotes foram alienados abaixo do valor de mercado (R$ 65.000,00 por lote). Desse modo, pugnou, liminarmente, pela averbação da lide nas matrículas dos imóveis e, no mérito, pela declaração de nulidade da escritura pública e o cancelamento dos registros imobiliários consequentes. A exordial foi instruída com o termo de inventariante (ID 65179548), formal de partilha (ID 65179549), matrículas imobiliárias (ID 65179551), cópia da procuração outorgada pelo falecido ao segundo requerido (ID 65179552), certidão de óbito (ID 65180503), procuração (ID 65350937), declaração de hipossuficiência (ID 65350941), e outros documentos. Proferida decisão que deferiu o benefício da gratuidade de justiça ao espólio e indeferiu a liminar pretendida (ID 72305009). A requerida QUALITY apresentou contestação no ID 82127726 e seguintes, oportunidade em que impugnou a gratuidade de justiça concedida ao espólio e arguiu a ocorrência de decadência. No mérito, afirmou possuir relação comercial com o de cujus desde o ano de 2005 e ter realizado a aquisição dos imóveis antes mesmo da outorga da procuração ao segundo demandado, com realização de pagamento substancial enquanto Mauro ainda era vivo. Sustenta, ainda, a validade da procuração outorgada a Edson e, por conseguinte, dos negócios jurídicos por este celebrados em nome do de cujus. Assim, requer a total improcedência dos pedidos autorais. O corréu EDSON apresentou sua contestação no ID 83372680 e seguintes, por meio da qual também impugnou a gratuidade de justiça concedida ao espólio e arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que os imóveis elencados na inicial foram vendidos à Quality quando Mauro ainda era vivo. No mérito, defendeu a regularidade de sua atuação como mandatário e administrador provisório à época, pelo que requereu a improcedência dos pedidos autorais. Réplica no ID 87809997. Instadas as partes a especificarem as provas pretendidas (ID 87999681), o requerido EDSON pugnou pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal do inventariante e oitiva de testemunhas (ID 88259841). A corré QUALITY igualmente pugnou pela oitiva de testemunhas (ID 89321078). Com relação à requerida, verifica-se que a petição acostada ao ID 70131967 se encontra em branco. Autos conclusos. É o relatório, em síntese. DECIDO. I – DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Consoante relatado alhures, os requeridos impugnaram o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que o espólio não é hipossuficiente nos termos da lei. Os argumentos trazidos pela parte requerida não são suficientes para afastar os indícios de insuficiência de recursos apresentados na exordial. Outrossim, os recentes precedentes pretorianos retratam a pacificidade da questão alusiva ao ônus da prova em sede de impugnação à assistência judiciária gratuita, ante o reconhecimento de que incumbe ao impugnante a produção de prova apta a infirmar a declaração de hipossuficiência financeira arguida pela parte que postula o benefício. Senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. SENTENÇA PARCIALEMENTE REFORMADA. Proferida a sentença, deve a parte, inconformada com seu teor, expor os motivos pelos quais entende subsistir o seu direito, atacando efetivamente o decisum, de modo a levar o tribunal a analisar a sua pretensão. No incidente de impugnação à assistência judiciária, é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da justiça gratuita. [...] (TJMG; APCV 5158408-02.2017.8.13.0024; Décima Sexta Câmara Cível Especializada; Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024) [grifos apostos] APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO IMPUGNANTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL NÃO SUPERIOR ÀS TAXAS MÉDIAS DO MERCADO PARA A OPERAÇÃO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. REDUÇÃO IMPERTINENTE. SEGURO. COBRANÇA INDEVIDA. Havendo impugnação da justiça gratuita, cabe ao impugnante comprovar a suficiência financeira da parte impugnada, ônus do qual não se incumbiu a parte requerida. [...] (TJMG; APCV 5014229-50.2023.8.13.0707; Vigésima Primeira Câmara Cível Especializada; Rel. Des. José Eustáquio Lucas Pereira; Julg. 10/07/2024; DJEMG 12/07/2024). [grifos apostos] A par disso, e da leitura atenta dos autos, verifica-se que os impugnantes, não se desincumbiram do ônus de provar que o espólio, ora impugnado, não faz jus à benesse.
Diante do exposto, REJEITO a impugnação ofertada pelos requeridos e mantenho o benefício concedido na decisão de ID 72305009, eis que o Espólio da Sr. Mauro Guimarães comprovou a inexistência de patrimônio líquido suficiente para arcar com as despesas processuais. II – DA PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA A requerida QUALITY CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA suscitou a ocorrência de decadência do direito autoral de pleitear a anulação do negócio jurídico. Sobre o tema, do compulsar dos autos verifica-se que a pretensão autoral visa a declaração de nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda, fundamentando-se na inexistência de pressuposto de validade (consentimento), ante a suposta extinção do mandato pela morte do mandante (art. 682, II, do CC) e ausência de poderes específicos para alienação dos imóveis objeto da lide. É cediço que os atos nulos não ratificáveis não se sujeitam a prazos prescricionais ou decadenciais, conforme a inteligência do art. 169 do Código Civil, que estabelece que o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo. Trata-se, portanto, de pretensão imprescritível. Ademais, ainda que se cogitasse a aplicação do prazo decadencial de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, inciso II, do Código Civil — aplicável aos casos de anulabilidade —, observa-se que a escritura pública foi lavrada em 18/03/2021, ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 17/03/2025. Portanto, mesmo sob essa ótica, o direito não teria sido atingido pela decadência. Pelo exposto, REJEITO a prejudicial de decadência. III – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE O requerido EDSON arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse processual, sob o argumento de que a venda dos imóveis à corré Quality teria ocorrido em data anterior ao falecimento de Mauro Guimarães, o que retiraria o objeto da insurgência do Espólio. É de conhecimento que o interesse processual repousa no binômio necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. No caso em tela, a utilidade e a necessidade da via eleita são manifestas, uma vez que a parte autora busca a declaração de nulidade de atos registrais e escriturários que, em tese, teriam sido lavrados sem o devido consentimento ou em período no qual o mandato já estaria extinto. A insurgência do réu quanto ao momento real da celebração do negócio jurídico não possui o condão de extinguir o processo sem resolução de mérito. Trata-se, em verdade, de matéria afeta ao próprio mérito da causa, a ser dirimida após a devida instrução probatória. Aplica-se aqui a Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das alegações de fato narradas na petição inicial, de sorte que se o autor alega a existência de um ato nulo e os réus resistem a tal pretensão, o interesse de agir está configurado. Pelo exposto, REJEITO a preliminar de ausência de interesse processual. IV – DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Superadas as preliminares e prejudiciais de mérito, o feito encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo nulidades a sanar. Para o deslinde da causa, FIXO como pontos controvertidos os seguintes fatos: (i) A cronologia fática da celebração do negócio jurídico: se a compra e venda e o respectivo pagamento foram efetivamente pactuados e realizados antes do óbito do mandante (29/11/2020), ou se o negócio apenas se aperfeiçoou após o falecimento; (ii) A ciência (ou ignorância) da requerida QUALITY CONSTRUTORA e do Tabelião quanto ao óbito do mandante Mauro Guimarães no momento da lavratura da escritura pública (18/03/2021); (iii) A boa ou má-fé do requerido EDSON GUIMARÃES MONTES ao utilizar a procuração após o falecimento do outorgante; (iv) A correspondência entre os imóveis descritos nas matrículas 69.286 a 69.308 e o objeto/protocolo mencionado na procuração de ID 65179552; (v) A adequação do preço ajustado (R$65.000,00 por lote) ao valor de mercado à época da transação, para fins de verificação de eventual "preço vil". V– DO ÔNUS PROBATÓRIO No que tange ao ônus probatório, APLICO a regra geral prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC, de modo que à parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, enquanto aos requeridos incumbe o ônus de provar a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. VI– DAS PROVAS Compulsando os autos, verifica-se que o requerido EDSON (ID 88259841) e a requerida QUALITY (ID 89321078) pugnaram pela produção de prova oral. Todavia, constato óbice técnico quanto à petição acostada sob o ID 70131967, a qual se encontra sem conteúdo passível de visualização, exibindo mensagem de erro sistêmico informando que o documento não pôde ser adicionado à compilação e, no menu de documentos, o arquivo aparece em branco. Assim, considerando a necessidade de assegurar a integridade do contraditório e da ampla defesa, a análise quanto ao deferimento ou indeferimento das provas fica, por ora, postergada. Em contrapartida,
diante do exposto, DETERMINO à Serventia que certifique junto à Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) acerca da existência ou não de conteúdo na petição de ID 70131967. Após a certificação e regularização, retornem os autos conclusos para decisão quanto às provas. Intimem-se as partes do conteúdo da presente decisão. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 20 de maio de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito