Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO SUL-SERRANA DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: AREA VIP LTDA, BARBARA EVELIN RIBEIRO MENEZES Nome: AREA VIP LTDA Endereço: AVENIDA SEGUNDA AVENIDA, 24, PARQUE RESIDENCIAL LARANJ, SERRA - ES - CEP: 29165-390 Nome: BARBARA EVELIN RIBEIRO MENEZES Endereço: Rua Marataízes, 250, APT 110, Valparaíso, SERRA - ES - CEP: 29165-827 DESPACHO/MANDADO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5043828-41.2025.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, instaurada de acordo com os arts. 824 e seguintes do CPC, instruída com título líquido, certo e exigível. Presentes os pressupostos legais, admito o processamento da presente Execução de Título Extrajudicial. Nos moldes do art. 827 do CPC, arbitro os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor da dívida, cujo valor será reduzido pela metade caso haja o pagamento integral da dívida no prazo de três dias. Cite-se a parte Executada para que: (A) No prazo de três dias efetue o pagamento da dívida (CPC, art. 829); (B) Em caso de não promover o pagamento, deverá o Executado, no mesmo prazo de três dias, indicar bens suficientes que garantam o valor da execução mais custas e honorários advocatícios (CPC, art. 829, § 2º); ou, querendo (C) No prazo de quinze dias, oferecer Embargos à Execução (CPC, art. 915), independentemente de penhora, caução ou depósito, porém, sem prejuízo da indicação de bens que garantam a dívida, sob pena de se sujeitar ao que o Exequente indicar (CPC, art. 829, § 2º). O presente Despacho servirá de mandado de citação, penhora e avaliação, a ser cumprido no endereço indicado pela parte Exequente em sua petição inicial, observando a parte Executada as advertências registradas anteriormente. Não efetuado o pagamento, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte Executada. Em havendo requerimento, expeça-se a certidão a que alude o artigo 828, caput, do CPC. Diligencie-se. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica] Kelly Kiefer Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 83464552 Petição Inicial Petição Inicial 25111915165464600000078912664 83465553 1_Petição Inicial_3496060 Petição inicial (PDF) 25111915165474300000078912665 83465555 2_Procuração_3496060 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111915165500800000078912667 83465556 3_Atos_Constitutivos_3496060 Documento de Identificação 25111915165522800000078912668 83465558 4_Documentos_3496060 Documento de comprovação 25111915165546400000078912670 83465559 6_Planilha__3496060 Documento de comprovação 25111915165566200000078912671 83465561 8_Contrato_3496060 Documento de comprovação 25111915165578300000078912673 83465563 9_Guias de Custas_3496060 Juntada de Guia em PDF 25111915165606000000078912675 83616163 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25112416061176100000079053197 84054704 Decisão Decisão 25112616571483200000079153838 84054704 Decisão Decisão 25112616571483200000079153838 84396572 Petição (outras) Petição (outras) 25120410182973200000079766075 84396573 319888559JUNTADADEGUIA157526613 Petição (outras) em PDF 25120410182987700000079766076 84396575 319888559KITREEMBOLSOINICIAL157526611 Documento de comprovação 25120410183010500000079766078 89109178 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012300344371300000081811381