Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
INTERESSADO: ANGELA MARIA DA SILVA MANEIRO FABRETTI, SAMUEL FABRETTI
INTERESSADO: CINTHIA DE SOUZA BOMFIM, GERALDO SOARES BOMFIM Advogados do(a)
INTERESSADO: BRUNO MILHORATO BARBOSA - ES13019, SAMUEL FABRETTI JUNIOR - ES11671 Advogado do(a)
INTERESSADO: NADIR PATROCINIO VIEIRA - ES3981 DESPACHO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 0005293-08.2004.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Execução de Sentença ajuizada por ANGELA MARIA DA SILVA MANEIRO FABRETTI e SAMUEL FABRETTI em face de CINTIA DE SOUZA BONFIM e GERALDO SOARES BONFIM, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. I - DO RELATÓRIO Os Exequentes afirmam que os Executados foram condenados por sentença penal proferida em 26 de dezembro de 2000, nos autos da Ação Penal nº 0025603-45.1998.8.08.0035 (035.980.256.032), pela prática do crime de estelionato (art. 171, caput, c/c art. 71, do Código Penal). Aduzem que mantinham com os Executados relação comercial pautada na confiança, tendo-lhes consignado 600 (seiscentas) peças de joias para revenda, com pagamento ajustado mediante cheques, os quais não foram honrados. Sustentam que parte das joias foi indevidamente penhorada junto à Caixa Econômica Federal, o que os obrigou ao desembolso de R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais) para reaver 410 (quatrocentas e dez) peças, permanecendo 190 (cento e noventa) joias sem restituição. Informam que a condenação penal transitou em julgado em 24 de setembro de 2003. Sustentam a existência de prejuízo patrimonial que, devidamente atualizado à época do ajuizamento da demanda, perfazia o montante de R$ 119.531,12 (cento e dezenove mil, quinhentos e trinta e um reais e doze centavos), razão pela qual requerem o ressarcimento do referido valor pelos Executados. À fl. 72, vol. 01, parte 09, determinou a intimação da parte Exequente para esclarecimento do título executivo que embasa a pretensão executória. Em manifestação às fls. 73/75, vol. 01, parte 09, os Exequentes informaram que a execução se funda em sentença penal condenatória proferida pela 1ª Vara Criminal de Vila Velha/ES. À fl. 76, vol. 01, parte 09, determinou a citação dos Executados, com fixação de honorários advocatícios em 10% (dez por cento). Certidão de fl. 78-v, vol. 01, parte 09, informou que deixou de proceder à citação dos Executados em razão de não terem sido localizados no endereço indicado. Às fls. 80/81, vol. 01, parte 09, os Exequentes requereram a expedição de mandado de citação e penhora, bem como ofício à empresa Casa do Queijo Parma Ltda. – ME/EPP para apresentação do contrato de locação. À fl. 82, vol. 01, parte 09, deferiu a expedição do mandado de citação e penhora e indeferiu, por ora, a expedição de ofício à referida empresa. Certidão de fl. 84-v, vol. 01, parte 09, informou que deixou de citar o Executado Geraldo por não residir no endereço retro. Certidão de fl. 85-v, vol. 01, parte 09, consignou que os Executados foram citados em 26 de setembro de 2005 e que, diante do inadimplemento, foi realizada penhora em 03 de outubro de 2005. O Auto de Penhora e Depósito de fl. 86, vol. 01, parte 09, registrou a penhora de área rural de 20.000 m², correspondente a 2 hectares, registrado no Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Guarapari/ES. Às fls. 101/103, vol. 01, parte 09, os Exequentes juntaram sentença proferida nos Embargos à Execução nº 0011528-54.2005.8.08.0035, que julgou improcedentes os pedidos dos Executados, reconheceu a certeza, liquidez e exigibilidade do título e determinou o prosseguimento da execução, com apuração do débito pela Contadoria do Juízo, além de condenar os Executados por litigância de má-fé. Requereram, ainda, a realização de penhora via BACENJUD e a constrição dos aluguéis do imóvel locado à empresa Casa do Queijo Parma Ltda. – ME/EPP. À fl. 109, vol. 01, parte 09, determinou a desconstituição da penhora de fl. 86 e o encaminhamento dos autos à Contadoria para apuração do débito. À fl. 112, vol. 01, parte 09, determinou a juntada das informações do sistema BACENJUD e a intimação dos Exequentes, diante da inexistência de valores bloqueáveis. Às fls. 120/129, vol. 01, parte 09, os Exequentes requereram a penhora de imóvel de propriedade do Executado Geraldo, situado na Rua Francelina Setúbal, bairro Itapuã, em Vila Velha/ES, financiado pelo Banestes e locado à empresa Casa do Queijo Parma Ltda. – ME/EPP. À fl. 137, vol. 01, parte 10, foi deferida a expedição de ofício ao Banestes. Em petição de fls. 141/143, vol. 01, parte 10, o Banestes informou a existência de contrato de financiamento hipotecário firmado em 15/06/1989, inadimplente desde janeiro de 1993, com crédito atualizado no valor de R$ 1.781.324,08 (um milhão, setecentos e oitenta e um mil, trezentos e vinte e quatro reais e oito centavos), bem como a impossibilidade de incidência de novo gravame sobre o imóvel, em razão da insuficiência para satisfação do débito hipotecário. À fl. 192, vol. 01, parte 15, determinou a intimação dos Exequentes para manifestação acerca dos documentos juntados pelo Banestes. Por meio do Ofício nº 191/2008 (fl. 216, vol. 01, parte 15), a Primeira Câmara Cível requisitou, em 10 de outubro de 2008 cópia integral dos autos e informações sobre o feito. Autos digitalizados sob o ID nº 36345124. As partes foram intimadas acerca da virtualização do processo físico, conforme IDs nº 43561770, 43561771 e 51498487. Certidões de IDs nº 63410489 e 80787451, informaram o decurso do prazo sem manifestação das partes. É o relatório. DECIDO. Compulsando detidamente os autos, verifico irregularidades na sequência cronológica da digitalização e a ausência de peças essenciais ao deslinde da controvérsia, as quais se encontram indevidamente juntadas apenas no apenso nº 0024621-40.2012.8.08.0035. Constata-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao julgar a Apelação Cível interposta nos Embargos à Execução nº 0011528-54.2005.8.08.0035 (035.05.011528-2), em 10 de outubro de 2008, declarou a nulidade e extinguiu a presente execução, com fundamento no art. 618, I, do CPC/73, em razão da iliquidez do título executivo. Tal entendimento foi posteriormente ratificado por decisão monocrática que reconheceu a prejudicialidade do agravo interposto, diante da extinção do processo principal. Todavia, os referidos acórdãos não constam nos autos digitalizados sob o ID nº 36345124, evidenciando a ausência de documentos processuais de extrema relevância. Ressalte-se que, conforme se verifica à fl. 216, vol. 01, parte 15, por meio do Ofício nº 191/2008, datado de 05 de setembro de 2008, a Primeira Câmara Cível requisitou cópia integral dos autos da execução, bem como informações acerca do feito. Não obstante, desde então, não há registro de qualquer movimentação processual ou de digitalização subsequente, permanecendo os autos paralisados desde a referida data. Nesse sentido, seguem abaixo os acórdãos correspondentes: Diante do cenário processual delineado e das inconsistências verificadas na virtualização do acervo físico, impõe-se a adoção de medidas voltadas à regularização do feito e ao fiel cumprimento do acórdão proferido. Assim, passo às seguintes determinações: I – DETERMINO à Secretaria que, com fulcro no art. 18, § 2º, do Ato Normativo Conjunto nº 007/2022, proceda à reorganização integral do acervo documental dos autos nº 0005293-08.2004.8.08.0035 (035.040.052.934), observando rigorosamente a ordem cronológica dos atos processuais, mediante correta digitalização e adequada vinculação das peças faltantes, bem como a renumeração sequencial das folhas, certificando-se o cumprimento nos autos; II – INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promovam a juntada de cópia integral e legível dos Embargos à Execução nº 0011528-54.2005.8.08.0035, certificando-se a legibilidade e a correta ordem cronológica das peças; III – RETIFIQUE-SE, pela Secretaria, a classe processual do presente feito, para que passe a constar como “Execução”, em razão de tramitar em fase executória fundada em título executivo judicial; IV – RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$ 119.531,12 (cento e dezenove mil, quinhentos e trinta e um reais e doze centavos), conforme fl. 06, vol. 01, parte 01; V – RETIFIQUE-SE o polo passivo, corrigindo-se o nome da Executada para CINTHIA DE SOUZA BONFIM, conforme fl. 89, vol. 01, parte 09. Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Diligencie-se com urgência, considerando tratar-se de processo incluído como META 02 do CNJ. VILA VELHA-ES, 01 de fevereiro de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito