Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: SEBASTIAO FERNANDO BRAGA
APELADO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a)
APELANTE: BRUNO DE OLIVEIRA SANTIAGO - ES24548-A, IGOR BARBOSA SANTIAGO - ES27762-A, IURI BARBOSA SANTIAGO - ES23780-A Advogado do(a)
APELADO: LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977 DESPACHO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5000284-31.2022.8.08.0008 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por SEBASTIÃO FERNANDO BRAGA em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Barra de São Francisco/ES (ID 18511395), nos autos da Ação Declaratória c/c Cobrança ajuizada contra o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO. A r. sentença recorrida extinguiu o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que restou configurada a litispendência em relação ao processo nº 5002075-35.2022.8.08.0008, que tramita perante o mesmo juízo. Entendeu o magistrado a quo que ambas as ações possuem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, baseada no alegado desvio de função do servidor. Em suas razões recursais (ID 18511406), o Apelante sustenta, em síntese: (i) a inexistência de litispendência, sob o argumento de que os pedidos formulados em ambas as demandas são distintos, não ocorrendo a tríplice identidade exigida pelo art. 337, § 2º, do CPC; (ii) que na presente demanda o objeto é a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, enquanto no processo paradigma (nº 5002075-35.2022.8.08.0008) o pedido cingia-se ao reconhecimento do desvio de função para fins de equiparação salarial; (iii) que o reconhecimento do desvio de função é mero pressuposto lógico-incidental em ambas, mas as pretensões condenatórias são autônomas. Pugna, assim, pelo provimento do recurso para anular a sentença e, subsidiariamente, com base na Teoria da Causa Madura, o julgamento de procedência do mérito. Em contrarrazões (ID 18511408), o MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO defende a manutenção da sentença, asseverando que a causa de pedir é idêntica — exercício da função de motorista em desvio — e que a fragmentação da pretensão em múltiplas ações viola a boa-fé processual e a economia processual, caracterizando a litispendência. Intime-se o apelante para juntar cópia da petição inicial do processo nº 5002075-35.2022.8.08.0008. Diligencie-se. DES. JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS RELATOR