Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: FRANCISCO MOURA TORRES
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000233-88.2026.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ordinária proposta por FRANCISCO MOURA TORRES em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, na qual o requerente, idoso de 81 anos, afirma ser portador de visão monocular e necessitar do agendamento urgente de consulta especializada com oncologista ocular. Relata que apresenta dor intensa no olho esquerdo (olho único) há seis meses e que a avaliação médica particular identificou lesão extensa associada à infiltração corneana, com suspeita de neoplasia. Aduz que, ao buscar atendimento na rede pública, foi inserido no sistema de regulação, contudo, a resposta estatal limitou-se a informar a inexistência de vagas para a especialidade, sem qualquer previsão de atendimento. Assim, requer a antecipação da consulta e a concessão do tratamento indicado. Em manifestação, o Estado do Espírito Santo, por intermédio de sua Procuradoria, deixou de apresentar contestação, com respaldo em autorização administrativa interna. Ao final, pugna pela extinção do processo em razão da ausência de condições da ação e da falta de interesse processual (ID nº 94405267). Pedido de tutela de urgência deferido (ID nº 91751536). É o breve relatório, em que pese ser dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Tendo em vista que não há necessidade de produção de outras provas, passo, de imediato, a análise das questões preliminares pendentes e, ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Preliminar(es). De início, quanto ao pedido de Justiça Gratuita formulado pelo requerente, bem como à respectiva impugnação pela parte requerida, ressalta-se que, tratando-se de demanda processada sob o rito da Lei nº 9.099/95, não se justifica sua análise neste momento. Isso porque, em primeira instância, o vencido não se sujeita aos ônus da sucumbência, nos termos do art. 55 da referida norma, podendo a matéria ser reapreciada em sede recursa, se for o caso. Não assiste razão ao Estado do Espírito Santo quanto à preliminar de falta de interesse de agir arguida, na medida em que não há comprovação nos autos que o pleito deduzido na petição inicial foi atendido administrativamente. Assim, considerando que as condições da ação são analisadas in status assertionis, isto é, à luz das alegações expendidas pelo autor na inicial, REJEITO a preliminar suscitada. Preliminares decididas, avanço ao mérito. Mérito O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece, de forma apriorística, a incumbência das partes com relação ao ônus da prova: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito (inciso I); e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). Quanto à redistribuição do ônus da prova, o parágrafo primeiro do dispositivo supramencionado condiciona a sua concessão excepcional aos "casos previstos em lei ou diante de peculiaridades de causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário", critérios que serão aferidos ao prudente arbítrio do Magistrado. No caso em apreço, da análise detida dos laudos médicos acostados sob o ID nº 91420053 (págs. 6 e 7), datados de 03/12/2025, verifica-se ser incontroverso que o autor, com 81 anos de idade, necessita, em caráter de urgência, de avaliação por equipe especializada em oncologia ocular, tendo em vista que procurou atendimento médico em razão de quadro de dor ocular intensa e recorrente no olho esquerdo há aproximadamente seis meses, possuindo histórico de visão monocular decorrente de “trombose” no olho direito. Outrossim, a documentação acostada aos autos evidencia que o Estado, embora ciente da solicitação desde 04/12/2025, permanece inerte, sob a justificativa de inexistência de vagas para a especialidade requerida (ID nº 91420053, págs. 8 e 9). É certo que, considerando a complexidade e a extensa fila de usuários do SUS, em regra, não se deve utilizar o Poder Judiciário como instrumento de antecipação na fila. Todavia, o caso dos autos afasta-se da regra geral, na medida em que, além do prazo absolutamente desarrazoado de aproximadamente seis meses sem resposta, o autor, em razão de sua idade avançada, possui direito à prioridade no atendimento preferencial, imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, bem como ao acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social, nos termos do art. 3º, § 1º, incisos I e VIII, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa). Assim, diante da comprovação da necessidade de fornecimento do tratamento médico pleiteado na inicial, bem como do dever estatal de assegurá-lo, consoante dispõe o artigo 196 da Constituição Federal, impõe-se o acolhimento do pleito autoral, a fim de determinar ao Estado do Espírito Santo que providencie a disponibilização de consulta com médico especialista em oncologia ocular, ratificando a tutela de urgência deferida em ID nº 91751536. Por fim, tendo em vista o descumprimento da tutela antecipatória deferida na decisão de ID nº 91751536, mostra-se aplicável a multa cominada, uma vez que, conforme se extrai da petição juntada sob o ID nº 94631250, mesmo após devidamente intimada, o Estado não realizou o agendamento determinado. Assim, diante do descumprimento da medida judicial imposta no bojo destes autos, deverá a requerida efetuar o pagamento da multa no importe de R$ 2.000,00. Dispositivo
Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na petição inicial para, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENAR o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO: I) a providenciar e comprovar nos autos, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, o agendamento de consulta e avaliação em favor do autor FRANCISCO MOURA TORRES com médico especialista em Oncologia Ocular, a ser realizada em unidade da rede pública ou, na ausência de vaga imediata, em hospital da rede privada às custas do erário., conforme laudo médico (ID nº 91420053, pág. 6). II) ao pagamento de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em virtude do descumprimento da tutela de urgência deferida em ID nº 91751536. Intime-se o Sr. Secretário de Estado da Saúde, por meio do Sistema de Mandado Judicial Online (MJ Online), regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto nº 44/2018, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 19 de dezembro de 2018. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 c/com art. 27 da Lei 12.153/2009. Não se aplica a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Muniz Freire/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito