Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: J. DA SILVA DIAS COMERCIO DE CALCADOS - ME DECISÃO
AGRAVANTES: ADAUTO DIAS E EDILAMAR DE ARAÚJO DIAS AGRAVADA: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA CENTRO SERRANA RELATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CONTA-CORRENTE. APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de execução de título extrajudicial, manteve a penhora de valores bloqueados em contas bancárias dos recorrentes. 2. Um dos recorrentes sustenta a impenhorabilidade do valor bloqueado em sua conta, alegando que se trata de montante inferior a 40 salários-mínimos que consiste em reserva financeira, a outra recorrente afirma que a quantia constrita corresponde a proventos de sua aposentadoria, também impenhoráveis. 3. A recorrida apresentou contrarrazões arguindo preliminar de não conhecimento do recurso e impugnando a concessão da gratuidade de justiça aos agravantes. No mérito, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) verificar se o recurso pode ser conhecido quando a parte agravante não cumpriu com o previsto no art. 1018, do CPC; (ii) analisar se os valores bloqueados são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV e X, do CPC; e (iii) analisar a alegação da parte agravada quanto à necessidade de revogação da gratuidade da justiça concedida aos recorrentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A exigência de comunicação ao juízo de origem sobre a interposição do agravo de instrumento não se aplica a autos eletrônicos, sendo indevida a alegação de não conhecimento do recurso com base no art. 1.018, § 2º, do CPC. 7. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que protege valores de até 40 salários-mínimos depositados em caderneta de poupança, pode ser estendida a contas-correntes e fundos de investimento, conforme entendimento consolidado do STJ. 8. No caso do recorrente, o montante bloqueado é inferior a 40 salários-mínimos e não há indícios de fraude ou má-fé, razão pela qual a penhora deve ser levantada. 9. Em relação à agravante, a simples alegação de que o valor bloqueado provém de sua aposentadoria não basta para comprovar a impenhorabilidade, especialmente porque sua aposentadoria é recebida em conta bancária diversa da que sofreu a penhora. 10. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça não foi infirmada por provas concretas, sendo inviável a revogação do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A impenhorabilidade de valores de até 40 salários-mínimos prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se também a quantias depositadas em conta-corrente e fundos de investimento, desde que não haja indícios de fraude ou má-fé. 2. Cabe à parte que alega a impenhorabilidade de valores comprovar a origem dos depósitos, especialmente quando os recursos bloqueados não estiverem na conta bancária onde normalmente são recebidos os proventos de aposentadoria. 3. A exigência de comunicação ao juízo de origem sobre a interposição do agravo de instrumento não se aplica a processos eletrônicos, conforme interpretação do art. 1.018, § 2º, do CPC. 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade financeira da parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, § 3º; 833, IV e X; 1.018, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1812780/SC, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/05/2021, DJe 26/05/2021; STJ, RMS 52.238/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 15/12/2016, DJe 08/02/2017; TJMG, AI 4816625-34.2024.8.13.0000, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa, j. 17/02/2025, DJEMG 28/02/2025. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50084500820248080000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, Data de Julgamento: 31/03/2025, 2ª Câmara Cível) Destarte, o montante de R$ 3.000,00 possui liquidez imediata e utilidade inequívoca ao juízo executivo, não podendo ser considerado irrisório para fins de desbloqueio. Quanto ao pleito de suspensão por 90 (noventa) dias, o artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional (CTN) condiciona a suspensão da exigibilidade do crédito à efetiva concessão do parcelamento, o que pressupõe a adesão formal e o pagamento da primeira parcela. A mera intenção do executado de transacionar ou de aderir a programas de recuperação fiscal (Regulariza-ES/REFIS 2025) não possui o condão de paralisar a marcha da ação de execução.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Bom Jesus do Norte - Vara Única Rua Carlos Firmo, 119, Fórum Desembargador Vicente Caetano, Centro, BOM JESUS DO NORTE - ES - CEP: 29460-000 Telefone:(28) 35621222 PROCESSO Nº 5000090-59.2021.8.08.0010 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal, ajuizada pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, em face de J. DA SILVA DIAS COMÉRCIO DE CALÇADOS - ME. O executado, no ID nº 80558022, apresentou impugnação ao bloqueio on-line anteriormente realizado, no qual sustenta, em suas razões, a impenhorabilidade absoluta dos valores bloqueados. Argumenta que, por se tratar de firma individual, há confusão patrimonial entre a pessoa física e a atividade empresarial, sendo que as constrições recaíram sobre contas pessoais do titular que albergam verba de caráter alimentar e pequenas economias destinadas à subsistência e à manutenção mínima da microatividade. Ademais, manifesta expresso interesse na composição amigável do débito mediante adesão a programas de parcelamento ou transação tributária, nos moldes dos artigos 151, inciso VI, 155-A e 171 do Código Tributário Nacional. Nesse passo, requereu a suspensão da tramitação processual pelo prazo de 90 (noventa) dias para a devida formalização do acordo junto aos órgãos fazendários (SEFAZ/ES e PGE/ES). No mais, pugna liminarmente pela suspensão imediata dos atos executivos e pela conversão do valor bloqueado em pagamento da primeira parcela ou entrada do plano a ser firmado. Subsidiariamente, requer o levantamento do excedente a um patamar mínimo existencial e a expedição de ofícios às instituições bancárias para o detalhamento da natureza das contas atingidas. Por fim, postula a intimação da Fazenda Pública Estadual para que apresente as condições vigentes de transação e a eventual designação de audiência de conciliação perante o CEJUSC Fazendário. Instado, o Estado, no ID n° 91776390, sustenta que o bloqueio de valores deve ser mantido, argumentando que a impenhorabilidade prevista no Código de Processo Civil (art. 833, IV e X) não possui caráter absoluto e pode ser mitigada em prol dos princípios da efetividade e razoabilidade. A tese central da Procuradoria baseia-se na ausência de comprovação documental por parte do devedor. Segundo o Estado, a executada não juntou provas capazes de demonstrar que os valores bloqueados via SISBAJUD são, de fato, verbas salariais ou reservas de poupança destinadas à manutenção da dignidade e do mínimo existencial do indivíduo ou de sua família. Quanto ao pedido de suspensão para parcelamento, a PGE/ES manifestou-se pela continuidade do processamento do feito, com a conversão dos valores bloqueados em renda para a SEFAZ/ES. Informou, contudo, que o executado pode buscar o pagamento voluntário ou a adesão a programas de recuperação fiscal, como o REFIS 2025 ou o Regulariza-ES, diretamente pelos canais de atendimento da Procuradoria, caso tenha interesse em compor a dívida. Por fim, requereu o indeferimento total dos pedidos da executada e o prosseguimento da execução. Encontram-se os autos conclusos. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. A insurgência do devedor repousa na suposta impenhorabilidade dos ativos financeiros retidos via SISBAJUD. Contudo, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 854, § 3º, inciso I, é taxativo ao estabelecer que incumbe ao executado o ônus de comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. No caso em tela, o executado limitou-se a alegações genéricas de que os valores seriam destinados ao sustento familiar e à manutenção da empresa. Não foram colacionados aos autos extratos bancários, contracheques ou documentos contábeis aptos a demonstrar a origem salarial ou o caráter de reserva de poupança dos ativos. A impenhorabilidade de depósitos bancários constitui fato impeditivo do direito do exequente, recaindo sobre o devedor o ônus de prová-lo cabalmente, sob pena de preclusão. Ademais, tratando-se de empresário individual, a alegada confusão patrimonial não gera presunção de impenhorabilidade. Pelo contrário, as disponibilidades financeiras em conta-corrente, enquanto não destinadas a obrigações específicas cabalmente comprovadas, configuram ativos passíveis de constrição para satisfação do crédito tributário. O devedor sugere, ainda, que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) seria ínfima, o que atrairia a incidência do art. 836 do CPC. Todavia, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que a regra que veda a penhora quando o produto for absorvido pelas custas não se aplica pelo simples fato de o valor ser baixo em comparação ao montante total da execução. Ostentando a quantia liquidez e prestando-se ao abatimento da dívida, a constrição deve ser mantida. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES. SISBAJUD. NATUREZA SALARIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. QUANTIA MÓDICA EM RELAÇÃO AO DÉBITO EXEQUENDO. ORDEM DE LIBERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não será obstada a penhora a pretexto de que os valores penhorados são irrisórios, por isso não caracterizar uma das hipóteses de impenhorabilidade. Precedentes. (...) (STJ - AgInt no AREsp: 2379198 MG 2023/0174472-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023) Vejamos o seguinte julgado deste e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5008450-08.2024.8.08.0000 Ante o exposto: REJEITO a impugnação apresentada pelo executado, mantendo integralmente o bloqueio realizado sobre o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), ante a absoluta ausência de provas documentais de sua impenhorabilidade, a teor do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito e DETERMINO a conversão da indisponibilidade em penhora, com a consequente transferência do montante para conta judicial vinculada a este juízo e a posterior alvará de transferência ao Estado, que deverá informar a conta bancária. Intimem-se as partes quanto ao teor desta decisão. Intime-se a parte exequente para promover o devido impulsionamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligencie-se com as formalidades legais. Bom Jesus do Norte/ES, data da assinatura eletrônica. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito