Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCAS DANIEL AGUIAR DA SILVA, MARISA DA SILVA AGUIAR DA SILVA, LUIS HENRIQUE AGUIAR DA SILVA
REQUERIDO: DIOGO COUTINHO DEL PIERO Advogado do(a)
REQUERENTE: FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381 Advogados do(a)
REQUERENTE: CLAUDIA RODRIGUES NASCIMENTO - ES9787, FELIPE OSORIO DOS SANTOS - ES6381 Advogados do(a)
REQUERIDO: ARTEMIO DA CRUZ SOARES JUNIOR - ES20085, JULIANA MENDONCA BRAVO DE OLIVEIRA - ES13494 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0005037-06.2016.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por LUIS HENRIQUE AGUIAR DA SILVA, LUCAS DANIEL AGUIAR DA SILVA e MARISA DA SILVA AGUIAR DA SILVA em desfavor de DIOGO COUTINHO DEL PIERO, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que no dia 08/06/2014, por volta das 19h28min, na Avenida Augusto Santilare, Serra/ES, os autores LUIS HENRIQUE e o então menor LUCAS DANIEL foram vítimas de atropelamento. Narram que estavam de bicicleta no meio-fio quando o veículo Ford Focus, placa MSU-6189, conduzido pelo réu, invadiu o canto direito da pista em alta velocidade, colidindo com as vítimas e evadindo-se sem prestar socorro. Gratuidade de justiça deferida e Tutela antecipada parcialmente deferida às fls. 98, fixando alimentos provisórios em 403,90 (quatrocentos e três reais e noventa centavos). O requerido apresentou contestação (fls. 127/130), arguindo, no mérito, a inexistência de culpa exclusiva, alegando que o local possuía má iluminação e que as vítimas não utilizavam equipamentos de sinalização na bicicleta, bem como sustentou que a evasão ocorreu por receio de linchamento, pugnando, então pela improcedência dos pedidos constantes na inicial. Réplica apresentada às fls. 146/151 reiterando os termos da inicial e refutando as teses defensivas. Instadas a especificarem provas (fls. 153), o Requerido, apesar de intimidado, não se manifestou quanto ao referido despacho. Em contrapartida, os Requerentes apresentaram os pontos controvertidos, manifestando, inclusive, interesse na produção de prova testemunhal (fls.155/156), objetivando confirmação de suas alegações. Parecer do Ministério Público às fls. 159/161, no qual entendeu pela necessidade de apuração do dano estético em razão do acidente, requerendo, portanto, a realização de perícia médica no menor, com a apresentação dos quesitos a serem respondidas pelo douto perito. Decisão às fls. 163 indeferindo a assistência judiciária gratuita ao Requerido e deferindo a prova oral e a pericial. Procedeu-se à realização de perícia médica, pelo departamento médico da Polícia Civil, em LUIS HENRIQUE (fls. 174), a qual identificou limitação intensa dos movimentos da articulação do joelho direito, dos movimentos da articulação do tornozelo direito e diminuição da força muscular em membro inferior direito, e, em LUCAS DANIEL (fls. 203), informando que este sofreu fratura do fêmur direito, não apresentando deficts neurovasculares ou musculares, sem dismetria e sequelas. Em audiência de instrução e julgamento (ID 69432526), foram colhidos os depoimentos pessoais e inquiridas testemunhas. Por fim, a parte autora apresentou suas ALEGAÇÕES FINAIS no ID 44106519, reiterando os pedidos iniciais e destacando que a prova técnica confirmou a gravidade das lesões e a incapacidade laboral. Por sua vez, a parte requerida apresentou ALEGAÇÕES FINAIS no ID 70539998, na qual, apesar de reconhecer o acidente, insistiu na tese de culpa concorrente e insurgiu-se contra os valores pretendidos a título de indenização e pensionamento, destacando os valores já pagos na esfera criminal. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A responsabilidade civil no caso em apreço é subjetiva, exigindo a prova da conduta culposa, do dano e do nexo causal. A culpabilidade do requerido exsurge cristalina do acervo probatório, notadamente pela violação do dever objetivo de cuidado, dado que, ao conduzir veículo automotor em via pública, o réu negligenciou a segurança de ciclistas que trafegavam no bordo da pista, infringindo o disposto no art. 29, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que estabelece a responsabilidade dos veículos de maior porte pela incolumidade dos não motorizados. A tese defensiva de culpa concorrente baseada na precariedade da iluminação pública não encontra amparo jurídico ou fático, dado que o art. 28 do CTB é peremptório ao determinar que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Eventual deficiência de visibilidade não autoriza o condutor a presumir o vazio da via, mas, ao contrário, impõe o dever de reduzir a velocidade e redobrar a cautela. Em sede de audiência de instrução, as testemunhas inquiridas, embora não tenham presenciado a dinâmica do acidente, forneceram depoimentos fundamentais para a elucidação dos fatos. É cediço que o depoimento de testemunhas que chegam logo após o evento possui alto valor probatório no que tange à constatação dos vestígios deixados pelo sinistro. As testemunhas relataram com clareza o cenário de pós-colisão, descrevendo a gravidade visível das lesões, corroborando, assim, a narrativa inicial de que o atropelamento ocorreu na margem da via, onde os autores buscavam segurança. No caso em tela, a imediata percepção das testemunhas sobre a gravidade do ocorrido e a fuga do réu demonstra a reprovabilidade da conduta do requerido, que deixou para trás um adulto e uma criança em estado crítico. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a falta de atenção do condutor ao realizar manobras ou trafegar em vias onde há circulação de ciclistas pressupõe a sua responsabilidade, sobretudo, quando o próprio condutor confirma não ter avistado a vítima, o que denota evidente desatenção, conforme se extrai do seguinte precedente: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. ATROPELAMENTO DE CICLISTA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DECRETADA PELA SUSEP. CRISE FINANCEIRA COMPROVADA. HIPOSSUFICIÊNCIA CARACTERIZADA. BENESSE CONCEDIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELANTE QUE SUSTENTA A CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. INSUBSISTÊNCIA. MOTORISTA DE ÔNIBUS QUE NÃO EMPREGOU OS DEVIDOS CUIDADOS AO REALIZAR MANOBRA PARA ADENTRAR EM PISTA PERPENDICULAR, VINDO A ATINGIR A BICICLETA QUE ESTAVA TRANSITANDO EM SUA VIA DE DIREÇÃO. PRÓPRIO CONDUTOR REQUERIDO QUE CONFIRMOU, NO BOLETIM DE OCORRÊNCIA E NA PEÇA DE DEFESA, QUE NÃO AVISTOU A CICLISTA, PRESSUPONDO-SE A SUA FALTA DE ATENÇÃO NO MOMENTO DA MANOBRA. CULPA CONCORRENTE DA AUTORA NÃO EVIDENCIADA. EVENTUAL USO DE FONES DE OUVIDO QUE NÃO FOI CAUSA PREPONDERANTE DO ACIDENTE. NECESSÁRIA CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO CONDUTOR REQUERIDO E A RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO INDEPENDE DA CULPA, INCLUSIVE, NOS TERMOS DO ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS PATRIMONIAIS COMPROVADOS PELAS NOTAS FISCAIS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE DEVEM SER RESSARCIDOS PELOS RÉUS. DANOS ESTÉTICOS. AUTORA QUE TEVE GRAVES LESÕES NAS PERNAS, ESPECIALMENTE A DIREITA, COM PERDA TECIDUAL (MUSCULAR E CUTÂNEA), QUE GERARAM CICATRIZES, QUE, PELA EXPERIÊNCIA COMUM, DIFICILMENTE SERÃO ELIMINADAS, EMBORA TENHA A REQUERENTE REALIZADO CIRURGIA PLÁSTICA. ALTERAÇÃO FÍSICA PERMANENTE. CICATRIZES DEMONSTRADAS ATRAVÉS DE FOTOS, NÃO SENDO NECESSÁRIA, NO PRESENTE CASO, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. INDENIZAÇÃO FIXADA EM R$ 8.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. DANOS MORAIS. GRAVES LESÕES NAS PERNAS. AUTORA QUE CONTAVA COM APENAS 15 ANOS DE IDADE NA DATA DO ACIDENTE. MOBILIDADE PREJUDICADA DURANTE A RECUPERAÇÃO. SITUAÇÃO QUE NÃO PODE SER RELEGADA AO MERO DESCONFORTO OU DISSABOR COTIDIANO. ABALO ANÍMICO CA [.] (TJ-SC - APL: 00110926720138240036, Relator: Flavio Andre Paz de Brum, Data de Julgamento: 27/10/2022, Primeira Câmara de Direito Civil) A colisão na traseira dos ciclistas que seguiam no bordo da via, local destinado justamente ao tráfego de ciclistas e pedestres na ausência de ciclovias ou calçadas adequadas, denota que o réu não guardava distância segura ou desenvolvia velocidade incompatível, invadindo o espaço de circulação preferencial dos ciclistas e assumindo o risco do resultado. O fato de o réu ter atingido as vítimas por trás reforça a presunção de sua culpa, uma vez que, conforme a legislação de trânsito, o condutor que colide contra a traseira de outro veículo (ou, por analogia, contra ciclistas que o precedem) possui o ônus de provar que não agiu com imprudência ou imperícia, ônus do qual o requerido não se desincumbiu. A vulnerabilidade do ciclista perante o veículo automotor impõe ao condutor deste último o ônus de demonstrar ter agido com cautela extraordinária para evitar o sinistro.
No caso vertente, as provas documentais, como as fotografias das lesões e os relatórios de atendimento hospitalar, demonstram a violência do impacto, incompatível com a tese de velocidade reduzida sustentada pela defesa. É necessário, ainda, enfatizar que a conduta do réu de evadir-se do local do acidente sem prestar socorro, fato incontroverso nos autos, constitui gravíssima violação aos deveres de solidariedade social e de proteção à dignidade da pessoa humana. Tal atitude não apenas aumenta o risco de agravamento das lesões pela demora no atendimento, como, também, impõe às vítimas um trauma psicológico adicional de abandono e desamparo, o que deve ser ponderado na fixação da verba reparatória. No que tange aos danos corporais, o laudo pericial de LUIS HENRIQUE AGUIAR DA SILVA é contundente ao atestar uma debilidade permanente de 75% (setenta e cinco por cento) no membro inferior direito, com encurtamento ósseo e limitação severa de locomoção. No que tange especificamente aos danos sofridos pelo autor LUIS HENRIQUE AGUIAR DA SILVA (pai), a perícia médica judicial (fls. 174) é conclusiva ao apontar a gravidade das sequelas, afirmando que o autor sofreu fratura exposta grave de fêmur direito, evoluindo com encurtamento do membro e limitação funcional severa. O expert atestou uma debilidade permanente de 75% no membro inferior direito, o que, para um profissional que exercia a função de motorista, equivale à incapacidade total para o exercício de sua ocupação habitual. Tal quadro clínico transcende o mero dissabor, acarretando o pensionamento mensal, visando a compensar a depreciação que a vítima sofreu. Quanto ao dano estético, este se mostra plenamente configurado e acumulável com o dano moral (Súmula 387 do STJ), uma vez que a perícia descreveu cicatrizes cirúrgicas extensas e deformidade física que alteram a harmonia corporal das vítimas de forma definitiva. O dano moral, por sua vez, é caracterizado in re ipsa, ante a gravidade do atropelamento e a angústia decorrente do risco de morte e dos sucessivos procedimentos cirúrgicos. Soma-se a isso a conduta reprovável do réu de evadir-se do local sem prestar socorro, agravando o sofrimento das vítimas. O dano moral aqui é potencializado pelo componente psicológico: o autor foi atropelado junto ao seu filho impúbere, sendo forçado a vivenciar o sofrimento da criança e a própria impotência de socorrê-la no momento do sinistro devido às suas graves lesões. Essa angústia profunda, somada à perda da sua condição de provedor da família pela invalidez, extrapola qualquer limite de mero aborrecimento, justificando uma reparação extrapatrimonial robusta. O dano moral, no caso do autor LUCAS DANIEL, que à época do acidente contava com apenas 07 (sete) anos de idade, é in re ipsa, decorrente da dor física lancinante do impacto, do trauma psicológico de um atropelamento violento na infância e do longo período de convalescença e privação de atividades típicas da idade escolar, agravado pela tenra idade da vítima. Quanto à autora MARISA DA SILVA, a sua pretensão indenizatória fundamenta-se no chamado dano moral reflexo ou por ricochete, que reconhece a legitimidade ativa de familiares próximos para pleitear reparação quando o evento danoso atinge diretamente um parente, causando-lhes sofrimento e alteração drástica da rotina familiar.
No caso vertente, a necessidade de cuidados permanentes ao esposo e ao filho menor impôs à autora um ônus emocional e físico que transborda os limites da normalidade. O quantum indenizatório deve observar o binômio reparação-punição, assegurando que a verba não seja irrisória frente ao patrimônio do ofensor, nem cause enriquecimento sem causa do ofendido. Relativamente aos danos materiais pleiteados, estes compreendem não apenas as despesas médicas imediatas, mas, também, os gastos futuros necessários para o tratamento contínuo das sequelas, como fisioterapias e medicamentos. Além do abalo anímico, o dano estético em relação a LUIS HENRIQUE é flagrante, dado que o laudo pericial descreve cicatrizes extensas e deformidade no membro inferior, com encurtamento ósseo que altera sua marcha de forma definitiva.
Trata-se de uma modificação morfológica negativa e duradoura em sua aparência física, que causa constrangimento e sofrimento ao se expor socialmente, o que autoriza a cumulação da indenização por danos estéticos com os danos morais (Súmula 387 do STJ). Quanto ao dano estético de LUCAS DANIEL, a perícia e os registros fotográficos demonstram a existência de cicatriz cirúrgica extensa (aproximadamente 19,5 cm) em sua coxa (fls. 203). Tal marca constitui alteração morfológica negativa e definitiva em seu corpo, de forma que o prejuízo estético é agravado pelo fato de o autor estar em fase de desenvolvimento físico, o que significa que a cicatriz o acompanhará por toda a sua vida adulta, afetando sua autoimagem e confiança. Por fim, os valores pagos pelo réu na esfera criminal e as parcelas de pensão provisória quitadas devem ser devidamente abatidos na fase de liquidação de sentença. Tal medida visa observar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito e a integridade da reparação civil, garantindo que a condenação reflita o saldo efetivamente devedor após as antecipações já realizadas voluntariamente ou por força de liminar. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONDENAR o réu ao pagamento de DANOS MORAIS: R$ 10.000,00 (dez mil reais) para LUIS HENRIQUE AGUIAR DA SILVA, R$ 10.000,00 (dez mil reais) para LUCAS DANIEL AGUIAR DA SILVA e R$ 6.000,00 (seis mil reais) para MARISA DA SILVA AGUIAR DA SILVA. A partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). b) CONDENAR o réu ao pagamento de DANOS ESTÉTICOS: R$ 10.000,00 (dez mil reais) para LUIS HENRIQUE AGUIAR DA SILVA e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para LUCAS DANIEL AGUIAR DA SILVA, incidindo, desde o evento danoso, correção monetária pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça (TJES) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até o dia 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, será corrigido pela taxa SELIC, que já inclui correção monetária e juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice, sob pena de bis in idem. c) CONFIRMAR a tutela antecipada, tornando definitivos os alimentos provisórios de 45,89% do salário-mínimo desde a data do acidente até a presente data. d) CONDENAR o réu ao pagamento de PENSÃO MENSAL, enquanto perdurarem os problemas incapacitantes, a LUIS HENRIQUE AGUIAR DA SILVA, que fixo, a partir da data desta sentença, no valor de 01 (um) salário-mínimo, inclusive 13º salário. e) AUTORIZAR o abatimento dos valores pagos na esfera criminal e das pensões provisórias comprovadamente pagas. f) JULGAR improcedente o pedido de pensão mensal para a autora MARISA DA SILVA AGUIAR DA SILVA. Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0567/2026