Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS
REQUERIDO: REDE PEGUE E LEVE PIZZA PRE-ASSADA LTDA Advogados do(a)
REQUERENTE: ALEXSANDRO RUDIO BROETTO - ES20762, LEANDRO HOFFMAM - ES31910 DECISÃO MANDADO/OFÍCIO NAPES
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0014035-60.2020.8.08.0035 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória ajuizada pela Cooperativa de Crédito Centro-Serrana do Espírito Santo em desfavor da Rede Pegue e Leve Pizza Pré-Assada LTDA - ME, todos qualificados na inicial. Inicial, documentos anexos e comprovante de recolhimento de custas (fls. 02/36). Mandado de citação (fl. 37). As tentativas de citação restaram infrutíferas. Os autos foram digitalizados (id 27057725). Declarada a incompetência do Juízo de origem e remetidos os autos à esta Unidade (id 46439907). O autor requereu a busca de endereço da requerida via Sniper (id 81248969). Decido. Compulsando os autos, verifica-se que foram esgotados os meios convencionais ao alcance da parte autora para a obtenção do paradeiro do requerido. O princípio da cooperação processual e a necessidade de conferir efetividade à prestação jurisdicional justificam a utilização dos sistemas auxiliares do Poder Judiciário. Assim sendo, defiro o pedido formulado no id 81248969, devendo ser realizada a pesquisa de endereço em nome da requerida Rede Pegue e Leve Pizza Pré-Assada LTDA - ME, CNPJ 17.793.846/0001-29, através dos sistemas informatizados indicados. Todavia, nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 035/2025 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a realização de diligência ou consulta judicial destinada à obtenção de dados e informações relevantes à tramitação do feito, mediante utilização de sistemas informatizados, configura despesa processual passível de cobrança. O valor fixado para cada ato praticado individualmente é de 25 VRTEs, o que corresponde, no exercício de 2026, à quantia de R$123,46 (cento e vinte e três reais e quarenta e seis centavos). Assim, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento das custas referentes à utilização dos sistemas, sob pena de indeferimento das diligências. Com a comprovação do pagamento, proceda-se à consulta eletrônica. Cumpra-se. Diligencie-se. Cariacica - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito - em designação (Atuação pelo NAPES)