Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: ELEGANCIA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS LTDA.
EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
EMBARGANTE: CLAUDIO MANGONI MORETTI - RS28384, JULIA VIEIRA PIRIH PECOITS - RS119792, THAIS UTRERA FERRAZ DO AMARAL - RS114833B, THALES MICHEL STUCKY - RS77189B DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000793-72.2025.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Vistos em inspeção.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por Elegância Distribuidora de Cosméticos Ltda. em face da Fazenda Pública do Estado do Espírito Santo, nos autos da Execução Fiscal nº 5000013-69.2024.8.08.0099. A demanda executiva objetiva a cobrança de multa isolada formalizada na Certidão de Dívida Ativa nº 11904/2019, oriunda do Auto de Infração nº 50386877 (Processo Administrativo nº 80535623), lavrado em razão de suposto descumprimento de obrigação acessória consistente na omissão de informações na Escrituração Fiscal Digital (EFD) referente ao mês de novembro de 2016. A embargante requer o sobrestamento do feito, com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao argumento de existir prejudicialidade externa decorrente da Ação Anulatória nº 0000946-03.2020.8.08.0024, anteriormente ajuizada, na qual se discute a higidez do crédito tributário ora executado. Sustenta que a referida ação foi julgada parcialmente procedente em primeiro grau, decisão posteriormente mantida pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, remanescendo pendente apenas a apreciação da admissibilidade de Recursos Especial e Extraordinário. Alega, ainda, estarem presentes os requisitos necessários à atribuição de efeito suspensivo aos embargos, notadamente porque o juízo encontra-se integralmente garantido por depósito judicial em dinheiro, bem como em razão do risco de dano decorrente do prosseguimento dos atos constritivos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico estarem presentes os pressupostos formais de admissibilidade dos embargos. A insurgência foi oposta tempestivamente, observando-se o prazo legal previsto na legislação de regência. No tocante à garantia do juízo, constata-se o integral atendimento do requisito mediante depósito judicial do montante executado nos autos principais. Passo, pois, à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. Nos termos do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: requerimento da parte, garantia integral do juízo e demonstração dos pressupostos autorizadores da tutela provisória de urgência, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, embora o juízo se encontre devidamente garantido, não se evidencia a plausibilidade jurídica apta a justificar a paralisação da marcha executiva. A pretensão da embargante fundamenta-se, essencialmente, na existência da Ação Anulatória nº 0000946-03.2020.8.08.0024, na qual foram interpostos Recursos Especial e Extraordinário ainda pendentes de juízo de admissibilidade. Todavia, consoante dispõe o artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, os recursos de natureza excepcional não possuem efeito suspensivo automático, produzindo eficácia suspensiva apenas quando expressamente deferida pelo órgão jurisdicional competente, circunstância não demonstrada nos presentes autos. Assim, a mera pendência de apreciação de recursos excepcionais em demanda autônoma não possui o condão de obstar a exigibilidade do crédito tributário nem de impedir o regular prosseguimento da execução fiscal. A sistemática processual vigente prestigia a autonomia da execução fiscal, de modo que a interposição de recursos destituídos de eficácia suspensiva não configura, por si só, fundamento suficiente para o reconhecimento da prejudicialidade externa prevista no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se do teor da própria CDA nº 11904/2019 que a Fazenda Pública Estadual já promoveu a adequação do crédito tributário aos parâmetros fixados na ação anulatória, constando expressamente a limitação da multa ao percentual de 100% do tributo, em conformidade com as decisões judiciais proferidas até o presente momento. Desse modo, estando o título executivo ajustado ao atual estado processual da demanda anulatória e inexistindo decisão dos Tribunais Superiores conferindo efeito suspensivo aos recursos excepcionais interpostos pela embargante, inexiste óbice jurídico ao regular prosseguimento da execução fiscal. Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito, resta prejudicada a análise do perigo de dano, impondo-se o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos. De igual modo, não merece acolhimento o pedido de suspensão do feito com fundamento em prejudicialidade externa, porquanto inexiste determinação judicial apta a comprometer a eficácia ou exigibilidade do título executivo. Ante o exposto: 1. RECEBO os presentes Embargos à Execução Fiscal, por estarem presentes os requisitos formais de admissibilidade; 2. INDEFIRO o pedido de suspensão do feito com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil; 3. INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos, determinando o regular prosseguimento da Execução Fiscal nº 5000013-69.2024.8.08.0099; 4. DETERMINO o traslado de cópia desta decisão aos autos da execução fiscal em apenso; 5. INTIME-SE o Estado do Espírito Santo, por intermédio de sua Procuradoria, para que, querendo, apresente impugnação no prazo legal de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 17 da Lei nº 6.830/1980. - Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, 20 de maio de 2026 MOACYR C. DE F. CORTES JUIZ DE DIREITO