Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CONFECCOES OTTO LTDA, JOSE BRAULIO BASSINE, OTTO GERMANO AURICH SEGUNDO Advogado do(a)
INTERESSADO: SIMONE SILVEIRA - ES5917 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, de Registros Públicos e Meio Ambiente Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0011364-65.1999.8.08.0014 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de Execução Fiscal movida pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de CONFECÇÕES OTTO LTDA e outros, visando à satisfação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa. O trâmite processual estendeu-se por longo período, tendo sido realizadas diversas diligências na busca por patrimônio passível de constrição, restando todas infrutíferas. Citadas as inventariantes sucessivas do espólio executado, estas quedaram-se inertes ou indicaram a ausência de bens livres e desembaraçados. Inviabilizou-se, outrossim, o pleito de penhora no rosto dos autos em decorrência da extinção do processo de inventário de referência. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública Estadual atravessou a petição de Id 93105777, na qual reconheceu de forma expressa que o direito de exigir o crédito encontra-se fulminado pela prescrição intercorrente, haja vista o decurso do prazo legal desde a ciência da não localização de bens em 2013. Ao final, requereu a extinção do processo, sem a condenação em honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta extinção imediata face ao reconhecimento da perda da pretensão executória pelo decurso do tempo, fenômeno este aquiescido formalmente pelo próprio exequente. O instituto da prescrição intercorrente na execução fiscal é regido pelo art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (LEF). Conforme entendimento jurisprudencial consolidado sob o rito dos recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema STJ nº 566 e 567), o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo inicia-se de forma automática na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo o referido interregno anual, inicia-se, também de maneira automática e independentemente de despacho judicial, a contagem do prazo prescricional quinquenal tributário.
No caso vertente, constata-se que o marco inicial (ciência da não localização de bens) operou-se no ano de 2013. Computado o ano de suspensão automática, o termo inicial do prazo prescricional de 5 (cinco) anos fixou-se em 2014, vindo a exaurir-se definitivamente no ano de 2019. Desse modo, a pretensão estatal encontra-se inexoravelmente prescrita. Por fim, no tocante aos ônus sucumbenciais, aplica-se ao caso o princípio da causalidade. Conforme pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a extinção da execução fiscal pelo reconhecimento da prescrição intercorrente decorrente da ausência de localização de bens penhoráveis não atrai a sucumbência para o exequente, visto que foi o inadimplemento do devedor que deu causa ao ajuizamento da demanda. Descabida, portanto, a fixação de verba honorária em favor dos executados. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980, combinado com o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas remanescentes e sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, em estrita observância ao princípio da causalidade e à jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições ou restrições veiculares/imobiliárias porventura existentes nestes autos. Certificado o trânsito em julgado, intime-se o Ente Estatal para que adote as providências administrativas necessárias junto à SEFAZ visando à baixa da Certidão de Dívida Ativa (CDA), conforme postulado. Após, realizadas as baixas de estilo e as anotações de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. COLATINA-ES, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito