Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: GERALDO BASTO, GLORIA HOMMER DA SILVA BASTO, LOURIVALDO BASTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: DANIEL CHERNICHARO DA SILVEIRA - ES18671, FABRICIO SANTOS TOSCANO - ES11609, GABRIEL ROCHA FERREIRA - ES21944, LAIZE VIEIRA FARIAS - ES39865, RENATA OLIVEIRA SANTOS - ES22516 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5001318-27.2022.8.08.0045 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A em face da sentença de ID 80334824, que homologou o acordo firmado entre as partes e extinguiu o feito com resolução de mérito. O embargante sustenta a existência de omissão no julgado, uma vez que a sentença não se pronunciou sobre os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelos executados. Afirma que tal verba foi fixada no despacho inicial em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e expressamente prevista na Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro, do Termo Aditivo homologado. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, assiste razão ao embargante. Compulsando os autos, verifico que no despacho citatório de ID 17904926 houve a fixação de honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Ademais, no Termo Aditivo à Cédula de Crédito Bancário nº 71707/1 (ID 78314923), especificamente na Cláusula Nona, Parágrafo Primeiro, os executados declararam ciência de que os honorários advocatícios foram arbitrados no processo judicial e que deveriam ser objeto de negociação direta com a sociedade de advogados detentora da verba, por constituir direito autônomo. A sentença homologatória limitou-se a extinguir o feito e dispensar as custas remanescentes, silenciando quanto à verba honorária, o que configura a omissão apontada. Sendo os honorários direito autônomo do advogado (Art. 23 da Lei 8.906/94) e não tendo havido quitação comprovada ou renúncia expressa por parte dos patronos no termo de transação, a condenação deve ser integrada à decisão. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada e integrar o dispositivo da sentença de ID 80334824, que passa a ter a seguinte redação: "... Isso posto, homologo o acordo firmado entre as partes e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, 'b' do CPC. Condeno os executados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais mantenho no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme fixado no despacho inicial e previsto na Cláusula Nona, § 1º do acordo (ID 78314923), ressalvada eventual negociação direta entre as partes e os patronos. Custas processuais remanescentes dispensadas (Art. 90, § 3º do CPC)..." Mantêm-se os demais termos da sentença embargada. Intimem-se as partes. Certifique-se o trânsito, e arquivem-se. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, data da assinatura eletrônica. PAULO MOISÉS DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito