Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: IKK DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
EXECUTADO: BLOCOS DO BRASIL GRANITOS LTDA EPP, CARLOS ROBERTO PECCINI FONSECA, MADALENA APARECIDA ARAO JULIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DECISÃO Processo nº.: 0004273-15.2008.8.08.0011 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de pleito formulado pela parte exequente (Id. 63134351), no qual, diante do insucesso das diligências expropriatórias, requer a intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Aduz o credor que há indícios de capacidade financeira dos devedores, os quais, no entanto, se mantêm inertes quanto à satisfação do débito, que atualmente alcança o montante de R$ 690.732,52 (seiscentos e noventa mil, setecentos e trinta e dois reais e cinquenta e dois centavos). A certidão de Id. 76735411, por sua vez, atesta que a parte executada, embora intimada, não se manifestou nos autos. Com efeito, é dever das partes cooperar para que se obtenha, em tempo razoável, a decisão de mérito justa e efetiva, incluindo-se aí o devedor na fase executiva. A omissão em indicar bens, quando instado a fazê-lo, configura conduta que atenta contra a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. Isto posto, DEFIRO o requerimento da parte exequente e, com fundamento nos arts. 772, III, e 774, V, do CPC, INTIMEM-SE os executados, por seus procuradores ou pessoalmente, caso não possuam advogado constituído, para que, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Indiquem quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, exibindo a prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus; b) Abstenham-se de propor ou praticar qualquer ato considerado atentatório à dignidade da justiça. Ficam os executados advertidos de que o descumprimento da presente determinação poderá ensejar a aplicação de multa em montante de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual reverterá em proveito do exequente, nos termos do parágrafo único do art. 774 do CPC. Cumprida a diligência ou decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, datado e assinado eletronicamente. ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO