Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO DE EDUCACAO E CAPACITACAO DE VITORIA LTDA
EXECUTADO: ANDERSON ARAUJO PENA Advogado do(a)
EXEQUENTE: BERNARDO DE MATTOS MORANDI - ES36011 Advogado do(a)
EXECUTADO: JAIME SOUZA NETO - ES30435 DECISÃO I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5004962-23.2022.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por ANDERSON ARAUJO PENA em face de INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E CAPACITAÇÃO DE VITÓRIA LTDA. O Executado insurgiu-se em petição datada de 20 de outubro de 2025, sustentando que o bloqueio eletrônico via SISBAJUD efetuado em suas contas bancárias teria atingido, em abril de 2025, a monta de R$ 28.971,77. Formulou pedido de tutela de urgência aduzindo a existência de flagrante excesso de execução e a impenhorabilidade absoluta dos valores, sob o pretexto de possuírem natureza alimentar decorrente de atividade autônoma. Requereu, em caráter liminar, o desbloqueio provisório de ao menos 70% dos ativos. A Exequente apresentou Impugnação em fevereiro de 2026, apontando a total má-fé do devedor. Comprovou, mediante certidões da Receita Federal, que o Executado falseou a verdade ao se declarar mero "prestador de serviços", omitindo sua condição de sócio-administrador de uma vasta rede empresarial e proprietário de diversificada frota de veículos. Requereu a manutenção da penhora no limite do crédito atualizado de R$ 13.602,12 e a condenação do excepto por litigância de má-fé. Instado a manifestar-se, sobreveio aos autos o Detalhamento da Ordem Judicial de Desdobramento do SISBAJUD. É o relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A via da exceção de pré-executividade é cabível para a análise de matérias de ordem pública que dispensem dilação probatória. No caso em tela, o exame do histórico sistêmico do SISBAJUD fulmina por completo as pretensões do Executado, desnudando comportamento processual inadmissível. Da Perda de Objeto Quanto ao Excesso de Penhora O Executado estruturou sua peça de defesa, protocolada em outubro de 2025, sob o argumento de que sua subsistência estava asfixiada por um bloqueio excessivo de R$ 28.971,77. Ocorre que o extrato oficial emitido pelo Conselho Nacional de Justiça comprova que o alegado excesso jamais esteve retido após abril de 2025. De fato, a ordem de bloqueio original restou consolidada em 10 de abril de 2025, quando o Banco Sicoob S.A. reteve integralmente o valor histórico da dívida (R$ 12.374,86). Ato contínuo, no dia 15 de abril de 2025, este juízo comandou eletronicamente a transferência do valor incontroverso e o imediato desbloqueio de todo o saldo remanescente. As respostas das instituições financeiras atestam que, no dia 16 de abril de 2025, os valores excedentes custodiados no Banco do Brasil (R$ 2.633,15), PicPay (R$ 636,35), Caixa Econômica Federal (R$ 5.154,64) e Stone IP S.A. (R$ 8.172,77) foram integralmente devolvidos e liberados à livre movimentação do devedor. Portanto, carece de interesse processual o Executado ao pleitear o desbloqueio do excedente fático, uma vez que a restituição operou-se de forma automática por este juízo há mais de um ano. Declaro a perda de objeto da insurgência neste ponto. Da Insubsistência da Impenhorabilidade No tocante ao montante que restou efetivamente penhorado e transferido para a conta judicial (R$ 12.374,86), a alegação de impenhorabilidade do art. 833, IV, do CPC desvanece diante das provas documentais. O devedor alegou ser modesto trabalhador autônomo dependente de repasses de terceiros. Todavia, a Exequente demonstrou que o Executado é detentor de expressivo patrimônio empresarial, figurando como titular e gestor de múltiplas sociedades limitadas, a exemplo da própria suposta tomadora de serviços, Multi Sistemas Construtivos Ltda. A proteção legal da impenhorabilidade do salário ou da poupança destina-se à preservação da dignidade e da sobrevivência do trabalhador (mínimo existencial), não podendo servir de blindagem ilícita para o empresário solvente que busca esquivar-se de obrigações civis contratuais. À míngua de extratos que demonstrassem cabalmente a natureza estritamente alimentar do montante mantido sob custódia, rejeito a alegação de impenhorabilidade. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: DECLARO A PERDA DE OBJETO do pedido de desbloqueio do excedente, tendo em vista que a liberação dos valores sobressalentes operou-se integralmente em 16 de abril de 2025. REJEITO a arguição de impenhorabilidade e MANTENHO DEFINITIVAMENTE A PENHORA sobre o valor da execução transferido ao juízo (R$ 12.374,86). Certificado o trânsito em julgado ou a ausência de recurso dotado de efeito suspensivo, expeça-se alvará eletrônico de levantamento em favor do patrono da Exequente, referente ao montante depositado na conta judicial (ID. 072025000058562057), observando-se os dados bancários fornecidos na peça de impugnação. Intimem-se. Diligencie-se. LINHARES-ES, 20 de maio de 2026. Juiz(a) de Direito