Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER DA GLORIA SHOPPING
INTERESSADO: SEGUNDA IGREJA BATISTA PRAIA DA COSTA Advogados do(a)
INTERESSADO: CARLOS AUGUSTO LESSA ARIVABENE - ES18269, VINICIUS SANTOS BROETTO - ES19870 Advogados do(a)
INTERESSADO: HILDA RODRIGUES MAIA - ES6360, JOADIR VIEIRA - ES6952 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492561 PROCESSO Nº 0025504-11.2017.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo CONDOMINIO DO EDIFÍCIO CENTER GLORIA SHOPPING em face de SEGUNDA IGREJA BATISTA PRAIA DA COSTA. O réu, regularmente citado, apresentou exceção de pré-executividade (ID 79774268). A denominada exceção de pré-executividade consiste na faculdade atribuída ao executado, de submeter ao conhecimento do juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos, determinadas matérias, limitada sua abrangência temática apenas aos casos que digam respeito a questões suscetíveis de conhecimento de ofício, ou à nulidade do título, que seja evidente e flagrante, isto é, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória. Em síntese, a parte excipiente alega ilegitimidade para figurar no polo passivo da execução, sustentando que inexiste título executivo válido em face da SEGUNDA IGREJA BATISTA PRAIA DA COSTA, uma vez que a obrigação condominial possui natureza propter rem, recaindo sobre aquele que detém a posse e exerce a utilização direta do imóvel. Conforme contrato acostado sob ID 79774273, é incontroverso que a sala comercial objeto da cobrança foi alienada, em 2011, ao Sr. Jeferson Nunes da Costa, mediante contrato de compra e venda regularmente firmado. Embora o instrumento não tenha sido levado a registro junto ao Cartório de Registro de Imóveis, restou demonstrada a transferência da posse ao adquirente, que passou a exercer todos os poderes de fato sobre o bem — circunstância, inclusive, já reconhecida por este Juízo ao determinar a sua inclusão no polo passivo da execução (fl. 130-v). Ademais, o sr. Jeferson Nunes da Costa foi citado às fls. 127 e não se manifestou. Dessa forma, não sendo o executado proprietário ou possuidor do imóvel gerador dos débitos condominiais, resta evidenciada sua ilegitimidade passiva, razão pela qual deve ser acolhida a exceção apresentada.
Ante o exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade para extinguir a execução em face da SEGUNDA IGREJA BATISTA PRAIA DA COSTA. Determino: Retifique-se a autuação, para constar no polo passivo o Sr. Jeferson Nunes da Costa, conforme já determinado à fl. 130-v. Expeça-se alvará em favor do Leiloeiro Público e Avaliador Judicial, conforme já determinado em ID 43245011. Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, para as anotações cabíveis. Designe-se praça. Expeça-se edital de hasta pública. Afixe-se o edital no átrio deste Fórum e deste Juízo. Intime-se o advogado dos executados para ciência da realização da hasta pública e, na ausência de patrono constituído, proceda-se à intimação pessoal dos mesmos, por Oficial de Justiça. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 6 de outubro de 2025. MARÍLIA PEREIRA DE ABREU BASTOS Juiz(a) de Direito