Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: CONDOMINIO VIVER RESERVA DA SERRA
EMBARGADO: MUNICIPIO DE SERRA DECISÃO SANEADORA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5022257-48.2024.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por CONDOMÍNIO VIVER RESERVA DA SERRA em face do MUNICÍPIO DA SERRA, visando à desconstituição da CDA que embasa a Execução Fiscal nº 5002540-84.2023.8.08.0048, decorrente de multa ambiental aplicada em razão de suposto despejo irregular de efluentes sanitários sem tratamento adequado. A parte embargante sustenta, em síntese, que a penalidade aplicada é nula por configurar bis in idem, ao argumento de que o mesmo fato gerador teria ensejado autuações distintas em face de diversos condomínios integrantes do empreendimento “Viver Serra”, embora toda a gestão da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE estivesse concentrada na Associação dos Condomínios do Viver Serra. Aduz, ainda, que o procedimento de licenciamento ambiental e a respectiva LMR nº 804/2023 foram expedidos exclusivamente em nome da referida associação. O Município da Serra apresentou impugnação aos embargos sob ID 57303373, pugnando pela improcedência da demanda, sustentando, em síntese, a regularidade do procedimento administrativo ambiental, a legitimidade da autuação individualizada do condomínio embargante e a higidez da CDA executada. É o relatório. Decido. Verifico que não há preliminares processuais pendentes de apreciação capazes de obstar o regular prosseguimento do feito. As partes são legítimas, encontram-se devidamente representadas e estão presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. No mérito, a controvérsia instaurada nos autos consiste em verificar: (i) se a multa ambiental objeto da CDA executada decorreu de autuação válida e individualizada em face do condomínio embargante; (ii) se houve configuração de bis in idem em razão da aplicação de penalidades múltiplas relacionadas ao mesmo sistema de tratamento de esgoto; e (iii) se os documentos administrativos e ambientais colacionados aos autos demonstram eventual responsabilidade exclusiva da Associação dos Condomínios do Viver Serra pela operação da ETE. A análise da controvérsia demanda exame da documentação administrativa já acostada pelas partes, especialmente dos autos administrativos referentes às autuações ambientais, licenciamento da ETE e recursos administrativos, bem como da correlação entre os sujeitos autuados e a responsabilidade pela operação do sistema de tratamento de esgoto. Entretanto, verifico que a matéria controvertida é eminentemente documental, não havendo, por ora, necessidade de dilação probatória adicional além daquela já produzida. Assim, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, reputo o feito apto ao julgamento antecipado. Passo a fixar como pontos controvertidos: a) a validade da autuação ambiental lavrada em face do condomínio embargante; b) a ocorrência ou não de bis in idem na aplicação das penalidades ambientais; c) a definição da responsabilidade administrativa pela operação da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE; d) a higidez da CDA executada; Quanto a essa controvérsia, fica admitida a produção de prova documental suplementar, esta última de acordo com as exceções legais. Ante ao exposto, estando tudo em ordem dou o feito por saneado, pelo que DETERMINO a intimação das partes para que se manifestem nos autos, nos termos do § 1º do art. 357 do CPC. No mesmo prazo previsto no dispositivo supracitado, deverão as partes ratificar as provas documentais suplementares que desejam produzir dentre as admitidas, justificadamente, sob pena de preclusão. Intimem-se e diligência. SERRA/ES, 19 de maio de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES Juíza de Direito