Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA PROCURADOR: ROBSON JACCOUD
EXECUTADO: EXPRESS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBSON JACCOUD - ES4523 Advogado do(a)
EXECUTADO: IVALDO MARQUES FREITAS JUNIOR - ES9073 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5017685-20.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face de EXPRESS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME. Verifico que a executada celebrou acordo administrativo de parcelamento do débito tributário executado, conforme documentos acostados aos autos no ID 94027069, inclusive com reconhecimento expresso da dívida e ciência da presente execução fiscal. O exequente, por sua vez, requereu o sobrestamento do feito até o adimplemento integral do parcelamento celebrado. Posteriormente, sobreveio manifestação do Município de Serra no ID 94818582 requerendo o indeferimento do pedido de desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, ao argumento de que o parcelamento foi celebrado em momento posterior à constrição judicial, devendo, portanto, ser mantida a penhora como garantia da execução. Pois bem. Nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional, o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, razão pela qual é cabível o sobrestamento da presente execução fiscal enquanto perdurar o cumprimento regular do acordo firmado entre as partes. Todavia, quanto ao pleito de levantamento da constrição judicial, assiste razão ao exequente. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.696.270/MG, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que, sendo o parcelamento posterior à efetivação da penhora via SISBAJUD, a constrição deve ser mantida como garantia da execução, ressalvada hipótese excepcional não demonstrada nos autos. No caso concreto, observa-se que a constrição judicial foi efetivada anteriormente à celebração do parcelamento administrativo, inexistindo demonstração de circunstância excepcional apta a justificar o levantamento da penhora. Dessa forma, a manutenção do bloqueio mostra-se medida adequada à preservação da efetividade da execução fiscal, sobretudo diante da possibilidade de rescisão do parcelamento em caso de inadimplemento, conforme cláusulas constantes do próprio termo firmado entre as partes. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido de sobrestamento da presente execução fiscal, suspendendo o feito até o cumprimento integral do parcelamento celebrado; b) INDEFIRO o pedido de levantamento/desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD, mantendo-se a penhora realizada nos autos como garantia da execução; c) Intime-se o exequente para informar eventual rescisão do parcelamento ou quitação integral do débito. Diligencie-se. SERRA/ES, 20 de maio de 2026. Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito