Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SERRA
INTERESSADO: SEBASTIAO ANDREA VECCI SENTENÇA
executado: Nesse sentido, a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça orienta o cabimento da medida: TEMA REPETITIVO STJ Tema 104 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. — Paradigma: REsp 1104900/ES No caso concreto, a questão debatida pelo executado cinge-se à sua suposta ilegitimidade passiva ad causam e à própria inexistência do fato gerador do tributo em cobrança, sob a alegação de perda da titularidade do imóvel por ato de doação registrado em cartório em favor da própria fazenda pública exequente. A demonstração de tais fatos repousa de forma integral nos documentos públicos que acompanham a objeção, consistentes em certidão de matrícula imobiliária emitida pelo Oficial de Registro de Imóveis (ID 55423892) e no Decreto Municipal nº 5.378/2019 (ID 90553713), que constituem prova pré-constituída dotada de presunção de veracidade. Dessa forma, constata-se a absoluta desnecessidade de qualquer dilação ou instrução probatória complementar para deslinde da controvérsia, pois a aferição da legitimidade e da subsistência da cobrança fiscal decorre do exame direto da prova documental apresentada com a peça de defesa. Rejeita-se, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita levantada pelo Município de Serra na petição de impugnação de ID 63442677, declarando-se plenamente cabível o processamento e julgamento da presente exceção de pré-executividade. DA INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR E ILEGITIMIDADE PASSIVA Ultrapassado o juízo de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito da objeção apresentada pelo devedor. A controvérsia cinge-se à legitimidade passiva de Sebastião Andrea Vecci para figurar no polo passivo da execução fiscal de IPTU e taxas incidentes sobre o imóvel correspondente à inscrição municipal nº 001.6.741.1714.001, relativo aos exercícios tributários de 2020, 2022 e 2023. Para a caracterização da obrigação tributária principal decorrente de imposto territorial urbano, faz-se indispensável a identificação do sujeito passivo na condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel urbano na data de ocorrência do fato gerador, em conformidade com as regras gerais traçadas pelos artigos 32 e 34 do Código Tributário Nacional. O artigo 32 do Código de Processo Tributário delimita a ocorrência do fato gerador: Art. 32. O impôsto, de competência dos Municípios, sôbre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. Ao tratar do sujeito passivo da exação, o artigo 34 estabelece com clareza os contornos da sujeição passiva: Art. 34. Contribuinte do impôsto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. A análise sistemática desses dispositivos demonstra que a sujeição passiva tributária do IPTU está intimamente vinculada ao domínio ou à posse qualificada sobre a coisa. Se o indivíduo não ostenta a condição de proprietário perante o registro de imóveis, tampouco exerce a posse ou detém direitos reais sobre o bem, carece de legitimação para responder por débitos tributários de natureza real incidentes sobre o patrimônio. Na hipótese vertente, o exame detido das provas documentais carreadas revela que o imóvel em questão, denominado "Lote A05", com área de 5.176,00m², originou-se do desmembramento de área maior matriculada sob o nº 46.526, tendo sua criação e limites aprovados formalmente pelo Decreto Municipal nº 5.378, de 10 de outubro de 2019, editado pelo próprio Chefe do Poder Executivo do Município de Serra, conforme se depreende do ID 90553713. O referido ato regulamentar municipal registrou expressamente a destinação pública do lote criado, consignando em seu corpo normativo que a referida Área "A5" seria doada em favor do Município de Serra para fins de integração ao sistema viário municipal e viabilização da implantação da Intervenção Viária nº 31, em estrita obediência ao artigo 264 da Lei Municipal nº 3.820/2012 (Plano Diretor Municipal). Ao impugnar a exceção de pré-executividade, a fazenda pública alegou que inexistiria demonstração da perfectibilização do negócio de doação, sob o fundamento de que a certidão cartorária apenas apontava que o bem "será doado" (ID 63442677). No entanto, tal argumento resta totalmente derruído pela análise detida da matrícula imobiliária de nº 48.970, na qual se constata o lançamento da averbação sob o código AV-017, realizada em 13 de dezembro de 2019 pelo Oficial do Cartório de Registro de Imóveis do 1º Ofício da 1ª Zona de Serra/ES, constante do ID 55423892. O referido ato imobiliário de averbação goza de fé pública e confere publicidade e eficácia erga omnes à transferência de titularidade operada, atestando de forma indubitável que o domínio útil e a propriedade do imóvel foram plenamente transferidos para o patrimônio público do Município de Serra em data muito anterior à ocorrência dos fatos geradores ora executados. O registro imobiliário consolida de forma cabal o aperfeiçoamento da doação, desconstituindo integralmente os argumentos da procuradoria municipal. Dessa forma, resta sobejamente comprovado que a partir de 13 de dezembro de 2019, o excipiente Sebastião Andrea Vecci perdeu de forma definitiva a propriedade e todos os atributos inerentes ao domínio (uso, gozo e disposição) sobre o lote gerador da tributação, o qual passou a integrar os bens de uso comum do povo do Município de Serra como via pública integrante do sistema de tráfego local. Sob a ótica do direito tributário material, a transmissão da titularidade dominial do imóvel para o próprio ente exequente acarreta consequências jurídicas imediatas e intransponíveis. Primeiro, opera-se o fenômeno da confusão patrimonial, haja vista que o sujeito ativo da relação tributária (o ente arrecadador) passa a coincidir no mesmo plano de personificação jurídica com o proprietário do imóvel, extinguindo a obrigação tributária por incompatibilidade jurídica de cobrança contra si próprio. Segundo, verifica-se a incidência do instituto constitucional da imunidade recíproca, que veda aos entes políticos a instituição de impostos sobre o patrimônio uns dos outros, nos moldes do artigo 150, inciso VI, alínea "a" da Constituição Federal. Não se sustenta, por conseguinte, a manutenção do executado Sebastião Andrea Vecci no polo passivo da demanda de cobrança de IPTU e taxas de coleta de resíduos sólidos correspondentes aos exercícios de 2020, 2022 e 2023, cujos marcos temporais de ocorrência fática de seus lançamentos são flagrantemente posteriores ao registro formal de doação e incorporação pública ocorrido em dezembro de 2019. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça resguarda o entendimento de que a desincorporação do patrimônio e a perda definitiva dos direitos reais sobre o imóvel isentam o antigo proprietário da sujeição tributária de impostos de caráter real, devendo a cobrança ser redirecionada ou julgada extinta perante o sujeito ilegítimo: O Tribunal Superior pacificou que a perda definitiva da propriedade afasta a legitimidade do proprietário anterior: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PROPRIETÁRIO. ALEGAÇÃO DE PERDA DO DOMÍNIO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DO TITULAR DA PROPRIEDADE NO REGISTRO DE IMÓVEIS. DESCABIMENTO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Esta Corte Superior, no julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.110.551/SP e n. 1.111.202/SP, de relatoria do Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, consolidou a tese segundo a qual tanto o possuidor a qualquer título do imóvel quanto seu proprietário (aquele que tem a propriedade registrada no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU, e cabe à legislação do município eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN, podendo a autoridade administrativa optar por um ou por outro (desde que amparada na legislação), com vistas a facilitar o procedimento de arrecadação. 3. É também entendimento desta Corte Superior que se exonera o proprietário ao pagamento do IPTU quando não pode mais usufruir do domínio da coisa em razão de perda definitiva da propriedade. Precedentes. 4. Hipótese em que o Tribunal a quo consignou que o proprietário cujo nome consta no registro do imóvel continua contribuinte do imposto até a perda definitiva da propriedade, com a perda definitiva dos poderes inerentes ao domínio, o que encontra respaldo na jurisprudência do STJ e, para se chegar à conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal bandeirante, se imporia um processo probatório necessário a se demonstrar a perda definitiva dos atributos da propriedade, o que foge ao escopo da exceção de pré-executividade e seria reservada à ação de conhecimento (embargos à execução fiscal). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.505.995/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 8/2/2021, DJe de 17/2/2021.) Diante das circunstâncias documentais incontroversas e da manifesta inexistência de fato gerador tributário oponível ao excipiente, a declaração de ilegitimidade passiva ad causam do executado é medida imperativa que se impõe, devendo a pretensão executiva ser julgada extinta sem resolução de mérito, restabelecendo-se o império da legalidade e da eficiência processual. DISPOSITIVO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 5028245-50.2024.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) REPRESENTANTE: MARCELO ALVARENGA PINTO
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Serra em face de Sebastião Andrea Vecci, objetivando a cobrança de débitos referentes a Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e taxas acessórias, relativos aos exercícios de 2020, 2022 e 2023, que totalizam o valor histórico de R$ 12.226,66, conforme petição inicial de ID 50572187 e Certidões de Dívida Ativa (CDA) nº 8331765/2023 e nº 8334845/2024 de ID 50572188. A inicial veio acompanhada dos demonstrativos de débito e documentos de comprovação de protesto extrajudicial de ID 50572189. A citação foi efetivada por meio de aviso de recebimento devidamente assinado e juntado aos autos, conforme certidão de ID 51921672. Todavia, o executado compareceu aos autos de forma voluntária, apresentando habilitação de procuradores habilitados por meio do instrumento de ID 55420322 e, logo em seguida, protocolou a Exceção de Pré-Executividade de ID 55423888. Em suas razões, o excipiente sustentou a flagrante inexistência de relação jurídica tributária e de fato gerador para a cobrança das exações, sob o argumento de que o imóvel gerador do IPTU, denominado "Lote A05" e cadastrado sob a inscrição municipal nº 001.6.741.1714.001, foi integralmente doado à municipalidade exequente no ano de 2019. Aduziu que a transferência de domínio ao patrimônio público municipal fulmina a legitimidade de cobrança de qualquer imposto territorial ou taxa de coleta sobre o bem, requerendo o reconhecimento da nulidade da execução e a extinção do processo com base na falta de legitimidade passiva. Para comprovar suas alegações, anexou a certidão de ônus e matrícula imobiliária de ID 55423892. Intimado a se manifestar sobre a objeção processual, o Município de Serra apresentou a impugnação de ID 63442677, alegando que a exceção de pré-executividade é via inadequada para a discussão posta, pois a análise da suposta doação exigiria ampla dilação probatória, o que atrai a necessidade de oposição de embargos à execução fiscal com garantia prévia do juízo. No mérito, alegou que o documento imobiliário carreado trazia apenas a expressão linguística de que o bem "será doado", indicando que a transmissão da propriedade não havia sido formalmente consolidada na esfera de registro público competente. Com esse fundamento, requereu a rejeição liminar da objeção de pré-executividade com o consequente prosseguimento das medidas executivas de constrição. O executado foi intimado por despacho judicial (ID 80003695) para se manifestar sobre a resposta da fazenda pública municipal, sobrevindo decurso de prazo atestado por certidão de ID 82150610. O excipiente, contudo, regularizou sua manifestação e apresentou a réplica de ID 90553712, rebatendo a tese fazendária ao juntar o Decreto Municipal nº 5.378, de 10 de outubro de 2019 (ID 90553713), que aprova o projeto de desmembramento do terreno e formaliza o recebimento da doação da Área A5 em favor do Município para incorporação ao sistema viário municipal. Demonstrou, ainda, que a doação se aperfeiçoou de modo definitivo por meio de ato registral de averbação sob o número AV-017 na matrícula imobiliária nº 48.970, datado de 13 de dezembro de 2019, tornando o ente público o real proprietário do imóvel desde antes da ocorrência de qualquer dos fatos geradores cobrados na execução. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO - CABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Antes de ingressar na matéria de fundo deduzida nos autos, impõe-se a análise da admissibilidade da exceção de pré-executividade como instrumento de defesa do executado no bojo do processo de execução fiscal. É cediço que a via eleita constitui meio atípico e incidental de defesa construído pela doutrina e consagrado pela jurisprudência, cuja finalidade reside em permitir ao devedor questionar vícios formais do título executivo ou matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado. A admissão deste meio de defesa, todavia, pressupõe a desnecessidade de dilação probatória, exigindo-se que as alegações estejam amparadas em prova documental robusta e pré-constituída. A jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que a arguição de matérias de ordem pública, como as condições da ação, a ilegitimidade passiva do devedor e a ausência de pressupostos processuais, pode ocorrer diretamente nos próprios autos executivos por simples petição, sem que haja a exigência de penhora ou garantia de juízo. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este posicionamento por meio do enunciado de Súmula nº 393, que pacificou a admissibilidade do instituto no âmbito do direito processual tributário e das execuções fiscais, cuja diretriz orienta o julgamento da presente demanda: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida de forma segura o seguinte entendimento: SÚMULA STJ nº 393 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO TRIBUTÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL]: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No mesmo sentido, o Tribunal da Cidadania fixou tese vinculante sob a sistemática dos recursos repetitivos no julgamento do Tema nº 104, delimitando o campo de cognição da objeção do
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pelo executado Sebastião Andrea Vecci (ID 55423888) para o fim de reconhecer a sua manifesta ilegitimidade passiva e a inexistência de fato gerador tributário em relação aos créditos de IPTU e taxas dos exercícios de 2020, 2022 e 2023. Como consequência, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da carência de ação decorrente da ilegitimidade ad causam passiva do devedor. Em observância ao princípio da sucumbência e da causalidade, tendo em vista que a fazenda pública deu início à demanda executiva indevida contra parte que já não detinha a propriedade do imóvel desde o ano de 2019, condeno o exequente Município de Serra ao reembolso das custas adiantadas pelo executado (se houver) e ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do excipiente. A condenação em honorários advocatícios em face do acolhimento de exceção de pré-executividade encontra amplo esteio na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que fixou entendimento vinculante em sede de recurso repetitivo sob o Tema nº 421: A condenação em honorários sucumbenciais em favor do excipiente decorre do acolhimento da medida: TEMA REPETITIVO STJ Tema 421 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade. — Paradigma: REsp 1185036/PE Atenta aos ditames do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, e considerando a baixa complexidade da matéria posta em debate nos autos, a ausência de dilação probatória e o trabalho zeloso executado pelo patrono do executado, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, montante que se revela adequado e condizente com as diretrizes legais e com a singeleza da controvérsia. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se as ordens de cancelamento de eventuais restrições, penhoras ou protestos vinculados ao presente feito executivo que tenham sido eventualmente efetivados em desfavor do executado e, após a realização das baixas de estilo, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de praxe. Serra/ES, 20 de maio de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES PcJuíza de Direito SERRA/ES, 20 de maio de 2026. TELMELITA GUIMARÃES ALVES JUÍZA DE DIREITO