Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: COMPANHIA DE ALIMENTOS UNIAVES
EXECUTADO: LUCIANA PEREIRA NUNES - ME Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ EDUARDO ANDRADE MESTIERI - MG83190 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020356-77.2017.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial. A pretensão envolve a cobrança de duplicatas. Sabe-se que a prescrição da pretensão para ação executória fundada neste tipo de título ocorre no prazo de 03 anos, cujo marco inicial é o vencimento da dívida, nos termos do art. 18, I, da Lei 5.474/68. A parte executada ainda não foi citada. Consoante o art. 240, § 2º, não se aplica a interrupção da prescrição se inerte a parte autora nas providências de citação: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Na esteira do art. 802, os efeitos alcançam a execução se não observada a norma supracitada: Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente. No caso dos autos, o vencimento da dívida se deu em 23/03/2017 e 05/04/2017 (fl. 03), ou seja, os títulos encontram-se prescritos desde 23/03/2020 e 05/04/2020. Assim, em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, norma fundamental prevista no art. 10 do Código de Processo Civil, tenho por bem determinar a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se acerca da ocorrência de prescrição da pretensão, como estabelece o art. 487, parágrafo único do referido diploma legal. Escoado o prazo, certifique-se nos autos e retornem à conclusão para deliberação. Diligencie-se. Serra/ES, data do sistema. Kelly Kiefer Juíza de Direito