Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GLAUCILENE MAGNO LIMA WENTWORTH
REQUERIDO: THERMAS INTERNACIONAL DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: HIGOR SILVA ZARA - ES43794, MATHEUS GUERINE RIEGERT - ES11652 Advogados do(a)
REQUERIDO: EDUARDO DE PROFT CARDOSO - SP210780, THAIS NARA STEIN CECHIN - ES203B Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício/certidão)
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0000290-26.2018.8.08.0021 USUCAPIÃO (49)
Trata-se de ação de usucapião ajuizada por GLAUCILENE MAGNO LIMA WENTWORTH e STEPHEN PAUL WENTWORTH em desfavor de THERMAS INTERNACIONAL DO ESPÍRITO SANTO, partes qualificadas nos autos. Narram a inicial que os autores alegam deter a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, há mais de 5 anos, de três lotes de terreno (lotes 01-A, 02 e 06, todos da Gleba A), localizado em área rural, com extensão inferior a 50 hectares, razão pela qual requerem a declaração de domínio sobre a referida área. Custas quitadas às fls. 51. Despacho às fls. 65, recebendo a emenda à inicial para incluir no polo passivo o Sr. Stephen Paul Wentworth e determinando a citação dos confrontantes e a intimação das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União. O requerido Thermas Internacional do Espírito Santo apresentou contestação às fls. 75/82, suscitando, preliminarmente, a inépcia da inicial e a carência de ação, ante a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito pugnou pela improcedência da ação sob o argumento de que a pretensão autoral visa à usucapião de área rural, enquanto as provas dos autos demonstram tratar-se de imóvel flagrantemente urbano. Ademais, pugna pela condenação em litigância de má-fé dos autores. As Fazendas Públicas da União, do Município e do Estado manifestaram desinteresse na causa, respectivamente às fls. 123, 146 e 155. Réplica às fls. 128/132. Parecer do Ministério Público às fls. 136/137, requerendo a suspensão do processo até a regularização do loteamento, conforme estabelecido no TAC firmado com o requerido. Petição dos autores às fls. 141, pugnando pelo indeferimento da suspensão do processo e o regular prosseguimento do feito. Devidamente citados, os confrontantes João de Deus Dias Santos (fls. 205), Jonathas Anunciação Costa (fls. 175) e Paulo Sérgio Guida (fls. 178), Lázaro Largura (ID 21810205), não apresentaram manifestação nos autos. Parecer do Ministério Público ao ID 30069511, pugnando pela designação de audiência. Audiência de instrução ao ID 76534155, ocorrida no dia 05/08/2025, ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal da autora Glaucilene Magno Lima Wentworth e inquiridas as testemunhas compromissadas Anselmo Henrique Vieira e Rosângela Barbosa, tendo os autores apresentado alegações finais requerendo a retificação da ação para usucapião ordinária e a desistência do pedido quanto ao Lote nº 06 da Gleba A, requerendo a procedência quanto aos demais. O requerido apresentou alegações finais remissivas em audiência. O Ministério Público manifestou não possuir oposição ao pleito autoral e o pedido de recebimento da ação como usucapião ordinária urbana, encerrando-se a instrução. Os autos vieram-me conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Antes de adentrar no mérito propriamente dito, passo à apreciação das preliminares ainda pendentes. DAS PRELIMINARES Da inépcia da inicial O requerido arguiu a inépcia da petição inicial, sob o argumento de que a parte autora deixou de qualificar os confrontantes do imóvel. Outrossim, suscita a inépcia da inicial quanto a natureza da ação, ao argumento de que a parte autora pleiteou a usucapião de uma área classificada como rural, contudo os documentos nos autos demonstram que se trata de área urbana. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora apresentou o rol descritivo dos confrontantes logo na exordial (fls. 02/06) e, ato contínuo, ao ser intimada para complementação, indicou precisamente os respectivos endereços. Com efeito, todos os confinantes foram regularmente e pessoalmente citados no curso do processo (fls. 205, fls. 175, fls. 178 e ID 21810205, tendo optado por transcorrer o prazo legal sem manifestação, operando-se a revelia quanto a estes. Destarte, na hipótese vertente, a citação válida de todos os confinantes supriu qualquer omissão inicial, garantindo o pleno contraditório e a perfeita delimitação do imóvel usucapiendo, inexistindo qualquer prejuízo à ampla defesa do requerido. No que tange a capitulação da presente demanda sob o prisma da usucapião rural, outrossim, não subsiste razão ao requerido. Com efeito a instrução processual demonstrou que a área está inserida no perímetro urbano do Município, contando com infraestrutura local, pagamento de taxas condominiais e, fundamentalmente, cobrança de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujos comprovantes de quitação foram carreados pelos autores às fls. 42/48. É cediço que o critério definidor da destinação do imóvel para fins de usucapião abrange tanto a sua localização geográfica quanto a sua utilidade fática, razão pela qual a constatação da natureza urbana não obsta a prestação jurisdicional. Isso porque vigora no ordenamento jurídico pátrio o princípio da fungibilidade das modalidades de usucapião, de modo que é facultado ao magistrado adequar o provimento à modalidade de usucapião cujos requisitos restaram efetivamente preenchidos, desde que preservados os elementos fáticos debatidos em contraditório. Nesse sentido, é a jurisprudência: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÕES DE USUCAPIÃO E REIVINDICATÓRIA REUNIDAS POR CONEXÃO E JULGADAS CONJUNTAMENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE QUE É RÉ NA USUCAPIÃO E AUTORA NA REIVINDICATÓRIA. I. Caso em Exame. 1. Ação de Usucapião nº 0100774-18.2004.8.26.0222, reunida por conexão com a Ação Reivindicatória nº 0104283-54.2004.8.26.0222. Julgamento conjunto que entendeu pela procedência da usucapião na modalidade rural e improcedência da reivindicatória. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar a nulidade da sentença por alegação de decisão extra petita e surpresa, por entender que o pedido inicial era de usucapião extraordinária e não rural, e (ii) a presença dos requisitos para a usucapião rural ou outra modalidade. III. Razões de Decidir 3. A preliminar de nulidade da sentença foi afastada, pois não se verificou decisão extra petita ou surpresa. O princípio da fungibilidade permite a análise do pedido de acordo com os requisitos de outra modalidade de usucapião. 4. No mérito, a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel por mais de cinco anos, com exploração agrícola e moradia, preenche os requisitos da usucapião especial rural, conforme o artigo 191 da Constituição Federal. IV. Dispositivo e Tese 5. Recursos a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. É cabível a aplicação do princípio da fungibilidade entre modalidades de usucapião. 2. Encontram-se preenchidos os requisitos para a usucapião rural. Legislação Citada: CF/1988, art. 191; CC, arts. 1.238, 1.239. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 0015247-61.2013.8.26.0100, Rel. Marcia Dalla Déa Barone, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 14/12/2023. TJSP, Apelação Cível 0001752-52.2010.8.26.0100, Rel. Vitor Frederico Kümpel, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 09/11/2023. (TJ-SP - Apelação Cível: 01007741820048260222 Guariba, Relator.: Fatima Cristina Ruppert Mazzo, Data de Julgamento: 06/11/2025, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/11/2025) Desta forma, indefiro a preliminar e acolho o pedido autoral, bem como o parecer do Ministério Público e passo à análise do pleito sob a égide da usucapião ordinária urbana, prevista no art. 1.242 do Código Civil. Da desistência parcial Em suas alegações finais realizadas em audiência, verifica-se que a parte autora requereu expressamente a desistência do pedido de usucapião em relação ao 06 da Gleba A, em razão de sua alienação a terceiros. Nesse sentido, tratando-se de direito disponível e não havendo óbice legal ou oposição fundamentada que o impeça, a homologação da desistência parcial é medida que se impõe. Isso posto, extingo o feito sem resolução de mérito unicamente sobre o lote nº 06 da Gleba A, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, prosseguindo o feito, portanto, para análise do mérito estritamente sobre os lotes nº 01 e 02 remanescentes, ambos da Gleba A. FUNDAMENTAÇÃO Consoante relatado, objetiva a parte autora, por meio da presente demanda, a aquisição de propriedade, mediante usucapião, de dois lotes de terreno (lotes 01-A e 02, ambos da Gleba A) situados na Fazenda das Palmeiras, em Guarapari/ES, sendo a área do lote 01-A correspondente a 40m² (quarenta metros quadrados) e o lote 02 com 120m² (cento e vinte metros quadrados). Na hipótese, a parte autora pretende ver reconhecido e declarado seu direito à usucapião sobre um imóvel urbano e, para tanto, alega que possui a posse ininterrupta por mais de 10 anos, com justo título e boa-fé. Nesse sentido, estabelece o Código Civil, em seu artigo 1.242, que “adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.” Destarte, quanto às qualidades da posse para usucapir, nos termos do mesmo dispositivo legal, necessária a comprovação da continuidade ou ininterrupção, da ausência de oposição e do animus domini. Diante disso, verifico que o justo título encontra-se às fls. 14/16, consistente no Contrato Particular de Compromisso de Compra e Venda do Lote nº 01, da Gleba A, datado de 22/08/2003, bem como o Termo de Transferência de Contrato de Compromisso de Compra e Venda referente ao Lote nº 02, datado de 17/02/2010, às fls. 23/24, os quais não foram registrados diante da irregularidade do condomínio requerido. Por seu turno, a boa-fé é presumida por força do art. 1.201, parágrafo único, do Código Civil, decorrendo diretamente do título aquisitivo e da legítima crença dos autores de que adquiriram os lotes de forma lícita. Não obstante, restou demonstrado nos autos o animus domini por meio de prova documental, notadamente os comprovantes de quitação do IPTU, constantes às fls. 46/47, das certidões negativas de débito às fls. 44/45 e do depoimento das testemunhas afirmando que os requeridos possuem posse mansa e pacífica dos lotes por período superior há 10 anos (ID 76534155), esclarecendo que o casal reside no local há mais de 10 anos, tendo edificado ali sua moradia habitual, arcando com as despesas condominiais e impostos municipais, sem que jamais tivessem sofrido qualquer espécie de oposição, contestação ou notificação de terceiros ao longo das duas últimas décadas. No que tange a lapso temporal para a aquisição do domínio, tem-se que a ação foi distribuída em 2018, tendo sido o Lote nº 01, da Gleba A, adquirido em 2003 (fls. 14/16) perfazendo, portanto, 15 (quinze) anos de posse até o ajuizamento, ao passo que o Lote nº 02 remanescente contava com 8 (oito) anos de posse na data da propositura, uma vez que foi adquirido em de 17/02/2010 (fls. 23/24). Ocorre que, para além do tempo apurado na petição inicial, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que é plenamente possível o cômputo do prazo da usucapião decorrido no curso do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - CONTAGEM DO PRAZO NO TRANSCURSO DA LIDE - ART. 493, DO CPC - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PELA CONTESTAÇÃO - Segundo a jurisprudência do STJ, o prazo, na ação de usucapião, pode ser completado no curso do processo, em conformidade com o art. 493 do CPC - Guardadas as especificidades de cada caso, a simples contestação nos autos da ação de usucapião não interrompe o prazo prescricional. (TJ-MG - Apelação Cível: 20365355820098130027, Relator.: Des.(a) Ramom Tácio, Data de Julgamento: 08/05/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 14/05/2024) Destarte, considerando o tempo de tramitação da demanda, ajuizada em 2018, restou amplamente superado o prazo decenal previsto no caput do artigo 1.242 do Código Civil para a aquisição dos Lotes nº 01 e 02, ambos da Gleba A. Isso pois, tenho que restou demonstrado que os demandantes exercem posse de forma pacífica, ininterrupta, e com animus domini, sobre o local por mais de 10 anos, a partir de justo título, razão pela qual a procedência da presente é medida que se impõe. Da litigância de má-fé A condenação do requerido por litigância de má-fé não se verifica, eis que a má-fé processual exige dolo e intenção deliberada de prejudicar a parte contrária ou o próprio processo, o que não restou demonstrado nos autos. Nesse sentido, o simples exercício de defesa não configura conduta maliciosa, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE IMPOSIÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DOS FATOS. DESCARACTERIZAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535 do CPC/73, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. O eg. Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, julgou o pedido de indenização por danos morais improcedente diante da inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da parte ora agravada e o dano sofrido pelo agravante. Nesse contexto, a alteração do que foi decidido pelo Tribunal a quo demandaria análise do acervo probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Tendo o eg. Tribunal de origem consignado que, "não evidenciados os requisitos legais previstos nos artigos 17, do CPC, caracterizando a atuação da requerida como mero exercício de defesa", afigura-se inviável, no caso, perquirir acerca da efetiva ocorrência, ou não, de litigância de má-fé, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg no AREsp: 595813 RS 2014/0259705-4, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/04/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2016) Portanto, indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé. DISPOSITIVO Ante o exposto: Homologo a desistência parcial formulada pela parte autora e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito exclusivamente em relação ao Lote nº 06, da Gleba A, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Quanto aos lotes remanescentes, julgo procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar o domínio/propriedade da parte autora sobre os imóveis descritos na inicial, quais sejam, lotes 01 e 02, ambos da Gleba A, situados na Fazenda das Palmeiras, em Guarapari/ES. Face à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC/15. Esta sentença, juntamente com cópia dos documentos que se fizerem necessários, servirá como mandado e título hábil para o registro, que oportunamente deverão ser encaminhados ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e nada mais havendo a ser feito, arquive-se. Guarapari/ES, data da assinatura eletrônica.