Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000091-21.2024.8.08.0012.
REQUERENTE: LOURANE SOUZA MEIRELLES - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. Acusado: JHONISON GONCALVES ELIAS MM. Juiz(a) de Direito Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE a todos os que este Edital virem, que fica(m) devidamente INTIMADA(A) A(S) PARTE(S) acima qualificada(s), quanto ao teor da decisão proferida nos autos. DECISÃO
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 EDITAL DE INTIMAÇÃO MEDIDAS PROTETIVAS AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de expediente encaminhado a este Magistrado, responsável pelo Plantão Judiciário da 1ª Região do dia 20 de janeiro de 2024, no qual a vítima/ofendida, Lourane Souza Meirelles, qualificada nos autos, requereu a concessão de Medidas Protetivas de Urgência em desfavor do ofensor, Jhonison Gonçalves Elias, também qualificado nos autos. Pois bem. A Lei Maria da Penha trouxe mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, § 8º da Constituição Federal. No que diz respeito aos requerimentos feitos pela ofendida, tenho que a mesma faz jus ao deferimento parcial do pedido, diante dos fatos descritos no Boletim Unificado nº 53509589/2024 e do Termo de Declaração anexado. Explico. Consta do BU e do Termo de Declaração da Vítima que a suposta vítima trabalha; que não usa drogas; que não tem passagem; que não depende financeiramente do autor; que reside em casa alugada; que possui um relacionamento com o autor há oito anos; que estão separados há um mês; que tem uma filha de um ano com o autor; que o autor trabalha; que o autor não tem arma de fogo; que o autor não tem passagem; que o autor usa droga (cocaína); que o autor faz muito uso de álcool; que o autor é agressivo apenas quando bebe ou faz uso de drogas; que o autor faz uso de bebida/droga aproximadamente três vezes na semana; que o autor trata bem a filha; que o autor não é um bom companheiro; que tem medo do autor, pois ele é capaz de tudo; que foi agredida outras vezes; que foi ameaçada outras vezes; que foi xingada outras vezes; que nunca registrou ocorrência contra o autor; que há um mês, desde a separação, o autor fica falando que vai matar a vítima, retirar seu pescoço; que o autor faz ameaças pessoalmente e via WhatsApp; que a ultima agressão física foi no dia 18 de dezembro, o que motivou o término do relacionamento; que a vítima saiu de casa; que o autor esganava a declarante e com uma faca ameaçava de morte; que ontem ao levar a filha do autor para a casa dele, o mesmo ficava pedindo para a vítima entrar, mas como se negou, o autor puxou o short da vítima e o rasgou com a faca; que não chegou atingi-la, havendo apenas danos materiais; que foi embora e quando chegou em casa passou a receber mensagens do autor, o qual falava que se a vítima não voltar com ele, vai mata-la. Assim, entendo que não há razão, por ora, para serem deferidos os pedidos em sua totalidade, uma vez que há pedidos incompatíveis com o cenário até então trazido neste Plantão Judiciário, cabendo a apreciação ao Juízo Competente caso sejam trazidos novos elementos de convicção aos autos. Em face do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pela vítima e, via reflexa, determino a intimação de Jhonison Gonçalves Elia para cumprir as seguintes determinações/imposições: 1) Fica o ofensor proibido de aproximar-se da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, observando-se uma distância mínima de 200 (duzentos) metros; 2) Fica o ofensor proibido de manter contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação; 3) Fica o ofensor proibido de frequentar lugares onde a ofendida esteja presente, a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida; 4) Fica o ofensor obrigado a devolver os bens indevidamente subtraídos da vítima no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a contar da intimação, devendo se abster de pronunciar qualquer palavra ou manter o contato físico com a vítima quando do cumprimento da presente ordem, a fim de se evitar novos desentendimentos; 5) Fica o ofensor proibido de celebrar qualquer ato e contrato de compra, venda e locação da propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; e 6) Além disso, ficam suspensas as procurações conferidas pela ofendida ao ofensor. ADVERTÊNCIA AO AGRESSOR: O requerido/agressor fica advertido de que o não cumprimento das medidas implicará na sua prisão preventiva, nos termos do art. 313, III do CPP. Intime-se a ofendida/vítima da presente decisão. Colha-se a promoção do Ministério Público, com urgência. Intimem-se/notifique-se e diligencie-se, dando-se prioridade ao presente feito. Ao ensejo, defiro ainda o requerimento de inclusão da vítima no programa Patrulha da Família. Oficie-se, pois, ao Comando da Polícia Militar com atuação no Município de Cariacica para inclusão da Requerente no Programa, visando a realização de visita tranquilizadora, conforme requerido. No entanto,às medidas para o efetivo cumprimento das visitas tranquilizadoras, deverão ser diligenciadas pela Vara Competente. Oportunamente, expeça-se MANDADO, com urgência, bem como remeta-se o presente expediente ao Juízo Competente, no primeiro dia útil, para os seus devidos fins, com a essência de minhas homenagens. Após, tudo cumprido, remetam-se os autos ao Juízo Competente no primeiro dia útil. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital