Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MASTER AUTOMOTORES EIRELI
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogado do(a)
REQUERENTE: BRIAN CERRI GUZZO - ES9707 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5001234-45.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ordinária proposta por MASTER AUTOMOTORES EIRELI em face do MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE, na qual a parte autora alega que, em 08/11/2022, após sagrar-se vencedora em procedimento licitatório, celebrou contrato administrativo com a requerida, que necessitava de veículos destinados à Secretaria de Planejamento. Sustenta que, embora tenha cumprido integralmente as obrigações contratuais assumidas, a requerida deixou de efetuar, a partir de novembro de 2024, o pagamento pelos serviços prestados, apesar da regular emissão das respectivas notas fiscais. Diante disso, requer a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 16.759,48. Em sede de contestação, o Município de Muniz Freire, por intermédio de sua Procuradoria, suscita, preliminarmente, a ausência de interesse de agir. No mérito, em apertada síntese, sustenta que os pagamentos reclamados já teriam sido devidamente efetuados, inexistindo quaisquer valores pendentes de adimplemento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (ID nº 84110820). Em réplica, a parte autora reconhece a realização do pagamento (ID nº 89408845). É o breve relatório. DECIDO. No sistema jurídico pátrio, para o regular exercício do direito de ação, é imprescindível a existência de direito subjetivo material e de interesse de agir, este decorrente da violação daquele. No caso em apreço, é patente a ausência de interesse de agir da parte autora. Isso porque, conforme comprovado pela requerida e posteriormente confirmado pela própria autora, houve o pagamento integral do débito objeto da demanda, inexistindo, portanto, objeto sobre o qual possa recair eventual pronunciamento jurisdicional, circunstância que impõe a extinção do feito, nos termos do art. 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Dispositivo À luz do exposto, deixo de resolver o mérito da presente demanda, para ACOLHER a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, com fulcro no art. 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Não se aplica a remessa necessária, nos termos do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Muniz Freire/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito