Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: WALACE ALMEIDA
REQUERIDO: MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE Advogado do(a)
REQUERENTE: FERNANDO LEONARDO HAUTEQUESTT - ES40359 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA - ES4973 PROJETO DE SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muniz Freire - Vara Única Rua Pedro Deps, 54, Fórum Juiz Nilson Feydit, Centro, MUNIZ FREIRE - ES - CEP: 29380-000 Telefone:(28) 35441398 PROCESSO Nº 5000204-72.2025.8.08.0037 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
Trata-se de ação ordinária proposta por WALACE ALMEIDA em face do MUNICIPIO DE MUNIZ FREIRE. Foi informado o falecimento do autor por meio da petição de ID nº 72657054, da qual se infere a existência de herdeiros. Em decisão proferida sob o ID nº 78884377, determinou-se a suspensão do processo e a regularização do polo ativo. Contudo, decorrido o prazo assinalado, não houve o cumprimento da referida determinação. Pois bem. Dispõe o artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, que a morte da parte constitui causa de suspensão do processo. Ademais, nos termos do § 2º, inciso II, do referido dispositivo legal, falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, deve ser promovida a intimação de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e procedam à respectiva habilitação no prazo fixado, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ademais, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além das demais hipóteses previstas em lei, quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não ocorrer no prazo de trinta dias. Dessa forma, diante da inércia no atendimento ao comando judicial, consistente na ausência de regularização processual, impõe-se a extinção do processo. Dispositivo
Ante o exposto, EXTINGO a presente demanda, nos termos do artigo 51, inciso V, da Lei nº 9.099/95, em razão do falecimento do autor e da ausência de habilitação dos sucessores nos autos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95. Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal, intimando-se as partes de seu retorno, para providências em 5 dias. Com fundamento no parágrafo 3º do art. 1010 do CPC, e Enunciado 168 do FONAJE, em eventual interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10(dez) dias. Decorrido o prazo assinalado, remetam-se os autos à Turma Recursal, para o juízo de admissibilidade; oportunidade em que também será analisado eventual pedido de gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Publique-se e Registre-se. Intimem-se. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Fernando Sena Dos Santos Juiz Leigo S E N T E N Ç A VISTOS ETC... Homologo o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº. 9.099/95. Muniz Freire/ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. JORGE ORREVAN VACCARI FILHO Juiz de Direito