Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PANIFICADORA MARIANA PESTANA EIRELI, MARIANA CARVALHO DOS SANTOS PESTANA, MICHAEL SCHWAMBACH PESTANA
EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a)
EMBARGANTE: GLICIA PRISCILA DOS REIS - ES33064, RODRIGO OTTONI MESQUITA AMARANTE - ES11872 Advogados do(a)
EMBARGADO: RUITHER JOSE VALENTE AMORIM - ES10666, VITOR MIGNONI DE MELO - ES14130 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011587-82.2023.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
Trata-se de Embargos à Execução opostos por PANIFICADORA MARIANA PESTANA EIRELI, MARIANA CARVALHO DOS SANTOS PESTANA e MICHAEL SCHWAMBACH PESTANA em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO CONEXÃO – SICOOB CONEXÃO, insurgindo-se contra a execução de título extrajudicial fundamentada na Cédula de Crédito Bancário nº 1643936, no valor original de R$ 43.041,24. Na petição inicial, os embargantes relatam que encerraram as atividades da padaria devido às dificuldades financeiras impostas pela pandemia de COVID-19, o que gerou a inadimplência do contrato. Suscitam, em preliminar, a nulidade da execução por iliquidez do título, sob o argumento de ausência de planilhas demonstrativas da evolução da dívida. No mérito, requerem a aplicação da Teoria da Lesão e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com a inversão do ônus da prova. Questionam a legalidade da capitalização mensal de juros (alegando inconstitucionalidade e ausência de pactuação), a taxa de juros remuneratórios (pleiteando limitação à média de mercado), a cumulação de multa com juros moratórios, as tarifas administrativas e o seguro prestamista. Pedem a descaracterização da mora e a repetição do indébito em dobro. A embargada apresentou impugnação (id 37812591), arguindo, preliminarmente, a necessidade de revogação da assistência judiciária gratuita deferida aos autores, por ausência de comprovação de miserabilidade. Refutou a tese de iliquidez, afirmando ter juntado os extratos e a ficha gráfica da operação. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação de cooperativismo e fomento empresarial (capital de giro). Sustentou a legalidade da capitalização de juros, expressamente pactuada na cláusula 6.1, a licitude da cumulação dos encargos moratórios e a configuração automática da mora. Os embargantes apresentaram réplica em id 55386686. Intimadas para se manifestarem quanto à produção de provas, os embargantes pugnaram pela produção de prova pericial contábil. A embargada informou não ter outras provas a produzir. É o relatório. Decido. 1. Do indeferimento da prova pericial e do julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelos embargantes. A discussão trazida aos autos versa sobre a legalidade de cláusulas contratuais (taxa de juros, capitalização, cumulação de encargos e tarifas), tratando-se de matéria eminentemente de direito. Os documentos já anexados, notadamente a Cédula de Crédito Bancário e os demonstrativos de evolução da dívida, são perfeitamente suficientes para o deslinde da controvérsia, tornando a dilação probatória desnecessária e protelatória. Sendo assim, o feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2. Das preliminares 2.1. Da impugnação à justiça gratuita A embargada pleiteia a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido aos embargantes. Todavia, a preliminar deve ser rejeitada. Os documentos constantes dos autos comprovam a baixa da empresa e o encerramento de suas atividades, corroborando a alegação de hipossuficiência financeira. A instituição financeira não trouxe aos autos qualquer elemento probatório concreto capaz de elidir a presunção de necessidade econômica dos devedores, motivo pelo qual mantenho o benefício. 2.2. Da Nulidade da Execução (Iliquidez do Título) A preliminar de iliquidez suscitada pelos embargantes não merece prosperar e deve ser afastada. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida certa, líquida e exigível, nos termos do art. 28 da Lei 10.931/2004. Ademais, constata-se que a exequente instruiu a lide com a respectiva Cédula e a "Ficha Gráfica da Operação" e o "Relatório de Extrato de Cliente", que discriminam pormenorizadamente a evolução do saldo devedor, a apropriação de juros e os encargos aplicados, permitindo a exata compreensão do débito. 3. Do Mérito 3.1. Da (in)aplicabilidade do CDC e da inversão do ônus da prova A pretensão de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova não merece guarida. O instrumento firmado (CCB nº 1643936) aponta expressamente em seu item IV que a natureza da operação é de "EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO". Trata-se, portanto, de crédito tomado por pessoa jurídica para o fomento de sua atividade empresarial. Pela adoção da Teoria Finalista, a empresa não se enquadra como destinatária final fática e econômica do serviço. Como não restou evidenciada qualquer vulnerabilidade técnica ou jurídica excepcional que justificasse a mitigação dessa regra, o diploma consumerista é inaplicável. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo é pacífica nesse sentido, conforme os precedentes a seguir: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro. 4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC). 5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 2001086/MT, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 27/09/2022, DJe 30/09/2022) [...] 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço” e “inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC)”. (STJ; REsp 2.001.086; Proc. 2022/0133048-0; MT; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 27/09/2022; DJE 30/09/2022).[...] (TJES, 1ª Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO 5008491-09.2023.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA) Sendo inaplicável o CDC, resta indeferido o pedido de inversão do ônus da prova. 3.2. Dos juros remuneratórios As alegações de abusividade na taxa de juros também não comportam acolhimento. As instituições financeiras e equiparadas não se submetem à limitação dos juros de 12% ao ano (Lei de Usura), conforme consolidado na Súmula 596 do STF. No contrato em apreço, constata-se a previsão expressa de juros remuneratórios à taxa de 1,79% ao mês (CET de 2,14% a.m. / 29,42% a.a.). A estipulação de tais taxas, por si só, não indica abusividade (Súmula 382 do STJ). Caberia à parte embargante comprovar cabalmente a discrepância exorbitante dessas taxas em relação à média de mercado divulgada pelo Banco Central, ônus do qual não se desincumbiu, limitando-se a apresentar alegações genéricas. Logo, mantém-se a taxa pactuada. 3.3. Da capitalização mensal de juros O STF já pacificou o entendimento acerca da constitucionalidade do art. 5º da MP 2.170-36/2001 (RE 592.377). Ademais, o STJ, por meio da Súmula 539, assenta que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que pactuada. No caso dos autos, a Cédula de Crédito foi firmada em 31/01/2020. A Cláusula 6.1 estipula de forma clara e objetiva que os encargos incidirão sobre o saldo devedor "capitalizados mensalmente". Havendo previsão legal (Lei 10.931/04) e contratação expressa, a cobrança é plenamente lícita. 3.4. Da cumulação de multa contratual e juros moratórios Os embargantes aduzem a ilegalidade da cumulação da multa contratual de 2% com os juros moratórios de 1% a.m., sob a alegação de bis in idem. É entendimento pacífico na jurisprudência pátria, inclusive no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que não há qualquer ilegalidade na cobrança cumulada de juros moratórios e multa contratual em caso de inadimplemento. A propósito: "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula n. 472 /STJ). ( AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)” (STJ, QUARTA TURMA, AgInt no AREsp 2019677/MS, j. 30/05/2022, DJe 01/06/2022) A referida cumulação é perfeitamente lícita, porquanto os institutos possuem naturezas jurídicas e finalidades absolutamente distintas. Assim, estando os embargantes em mora — fato incontroverso nos autos, admitido pelos próprios devedores —, é inteiramente legítima a incidência simultânea de ambos os encargos moratórios sobre o saldo devedor, visto que devidamente pactuados e autorizados por lei. 3.5. Do seguro prestamista e das tarifas administrativas O item VII do preâmbulo contratual e a Cláusula 13.1 informam de maneira cristalina que a contratação do seguro prestamista é opcional, operando-se mediante adesão voluntária e conferindo quitação do saldo em caso de sinistro. Não restou demonstrada, nos autos, a ocorrência de venda casada ou qualquer vício de consentimento que pudesse invalidar essa disposição. No que concerne à tarifa cobrada nas despesas do instrumento, esta se revela em conformidade com as resoluções do BACEN (Súmula 566 do STJ - “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira”), remunerando de forma válida a confecção de cadastro. 3.6. Da mora e da repetição de indébito Os autores pleiteiam a descaracterização da mora e o afastamento dos seus efeitos. Segundo tese assentada pelo STJ (Tema Repetitivo nº 28), o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora. Como restaram superadas todas as alegações de abusividade dos juros remuneratórios e de capitalização, a mora se mantém hígida. De igual modo, a Cláusula 7.2 dispõe textualmente que a mora independe de aviso, notificação ou interpelação prévia (mora ex re), sendo o simples inadimplemento da prestação com termo certo suficiente para a sua configuração. Inexistindo qualquer abusividade reconhecida no contrato, também não há valores a serem compensados ou restituídos, restando prejudicado o pedido de repetição de indébito. DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO. Determino o regular prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial apensa (processo nº 5013628-90.2021.8.08.0048). Em face da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça previamente deferida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para os autos da ação de execução principal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, (data da assinatura eletrônica). Kelly Kiefer Juíza de Direito