Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: FABIANA TRINDADE DA SILVA ME
REQUERIDO: BANCO SANTANDER Advogado do(a)
REQUERENTE: ROSANA CARLOS RIBEIRO BRUM - ES5617 Advogado do(a)
REQUERIDO: HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO - SP221386 SENTENÇA (serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO
Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 0025129-44.2012.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REVISÃO DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL CREDITÍCIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por FABIANA TRINDADE DA SILVA ME em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, todos qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora relata que é microempresa atuante no ramo de autopeças e mantinha com a instituição requerida uma relação comercial duradoura, operando com limites de "Capital de Giro" e serviços de custódia de cheques e desconto de títulos. Narra que, em dezembro de 2011, após a substituição da gerência da conta, o banco réu procedeu ao cancelamento unilateral e abrupto de todas as suas linhas de crédito, sem qualquer notificação prévia. Sustenta que tal conduta causou o estrangulamento de seu fluxo de caixa, impossibilitando o cumprimento de obrigações com fornecedores e resultando na devolução de diversos cheques (fls. 79/84) e na inscrição de seu nome em cadastros restritivos de crédito (fls. 157/168). Alega, ainda, a prática de anatocismo e a aplicação de juros abusivos nas Cédulas de Crédito Bancário pactuadas. Diante disso, postula: a) a antecipação dos efeitos da tutela para retirada das restrições cadastrais; b) a revisão das cláusulas contratuais para extirpar a capitalização de juros; c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais de materiais no montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A parte requerida apresentou contestação (fls. 217/245), sustentando a legalidade das taxas de juros, afirmando que não há limitação ao patamar de 12% ao ano e que a capitalização é permitida em cédulas de crédito bancário. Audiência de conciliação às fls. 367, a qual se restou infrutífera. Réplica apresentada às fls. 411/415, refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial. Decisão saneadora às fls. 417, a qual inverteu o ônus da prova, fixou os pontos controvertidos e determinou a produção de provas documental e contábil. Em decisão recente (ID 75262976), este juízo indeferiu a prova pericial contábil prematura, entendendo que a matéria é predominantemente de direito, e determinou a conclusão para sentença em observância à Meta 2 do CNJ, dado que o feito tramita desde 2012. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se em verificar a legalidade do cancelamento unilateral do limite de crédito da autora, a existência de abusividade nos encargos contratuais e a ocorrência de danos morais indenizáveis. A relação jurídica em tela é tipicamente de consumo, sujeitando-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297 do STJ). Portanto, a interpretação das cláusulas contratuais deve ser feita de forma mais favorável ao consumidor (art. 47, CDC), observando-se os princípios da boa-fé objetiva e da transparência. Quanto ao cancelamento do limite de crédito, embora a concessão de mútuo seja uma faculdade da instituição financeira baseada na análise de risco, a jurisprudência pátria, consolidada no Superior Tribunal de Justiça, veda a interrupção abrupta e sem notificação prévia de limites de cheque especial ou capital de giro em contas com movimentação regular. A conduta da instituição financeira, ao suprimir subitamente as linhas de crédito que sustentavam a atividade empresarial da autora, configura quebra do dever de cooperação. Senão, vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONTA-CORRENTE EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ENCERRAMENTO UNILATERAL E IMOTIVADO DA CONTA. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Não pode o banco, por simples notificação unilateral imotivada, sem apresentar motivo justo, encerrar conta-corrente antiga de longo tempo, ativa e em que mantida movimentação financeira razoável. 2.- Configurando contrato relacional ou cativo, o contrato de conta-corrente bancária de longo tempo não pode ser encerrado unilateralmente pelo banco, ainda que após notificação, sem motivação razoável, por contrariar o preceituado no art. 39, IX, do Cód. de Defesa do Consumidor. 3.- Condenação do banco à manutenção das conta-correntes dos autores. 4.- Dano moral configurado, visto que atingida a honra dos correntistas, deixando-os em situação vexatória, causadora de padecimento moral indenizável. 5.- Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1277762 SP 2011/0177081-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 04/06/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2013) Verifica-se que a autora mantinha movimentação ativa e dependia dos limites para o giro de sua microempresa. O cancelamento sem "motivo justo" e sem o prazo necessário para a transição financeira vulnerou a honra objetiva da pessoa jurídica, expondo-a à situação vexatória de ter cheques devolvidos e títulos protestados, violando, assim, o dever anexo de cooperação e a confiança depositada na relação contratual. No que tange aos juros remuneratórios, a Súmula 596 do STF estabelece que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação do Decreto 22.626/33. Contudo, as taxas aplicadas devem guardar estreita relação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para operações da mesma espécie. No caso dos autos, as Cédulas de Crédito Bancário juntadas apresentam taxas que, embora elevadas, não demonstram cabalmente a abusividade gritante que justifique a intervenção judicial para sua redução, salvo se comprovada má-fé ou distorção em liquidação. Sobre a capitalização de juros (anatocismo), o ordenamento jurídico permite sua prática em intervalos inferiores a um ano em contratos celebrados após a MP nº 1.963-17/2000 e, especificamente, em Cédulas de Crédito Bancário. Senão, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado.Para os efeitos do § 7º do art. 543-C do CPC, a questão de direito idêntica, além de estar selecionada na decisão que instaurou o incidente de processo repetitivo, deve ter sido expressamente debatida no acórdão recorrido e nas razões do recurso especial, preenchendo todos os requisitos de admissibilidade.Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios;ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício.PRELIMINAR O Parecer do MPF opinou pela suspensão do recurso até o julgamento definitivo da ADI 2.316/DF. Preliminar rejeitada ante a presunção de constitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, reeditada sob o n.º 2.170-36/01. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada ? art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual.ORIENTAÇÃO 3 - JUROS MORATÓRIOS Nos contratos bancários, não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês.ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; b) A inscrição/manutenção do nome do devedor em cadastro de inadimplentes decidida na sentença ou no acórdão observará o que for decidido no mérito do processo.Caracterizada a mora, correta a inscrição/manutenção.ORIENTAÇÃO 5 - DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO É vedado aos juízes de primeiro e segundo graus de jurisdição julgar, com fundamento no art. 51 do CDC, sem pedido expresso, a abusividade de cláusulas nos contratos bancários. Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1.061.530/RS) A menção a artigo de lei, sem a demonstração das razões de inconformidade, impõe o não-conhecimento do recurso especial, em razão da sua deficiente fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF.O recurso especial não constitui via adequada para o exame de temas constitucionais, sob pena de usurpação da competência do STF.Devem ser decotadas as disposições de ofício realizadas pelo acórdão recorrido.Os juros remuneratórios contratados encontram-se no limite que esta Corte tem considerado razoável e, sob a ótica do Direito do Consumidor, não merecem ser revistos, porquanto não demonstrada a onerosidade excessiva na hipótese.Verificada a cobrança de encargo abusivo no período da normalidade contratual, resta descaracterizada a mora do devedor.Afastada a mora: i) é ilegal o envio de dados do consumidor para quaisquer cadastros de inadimplência; ii) deve o consumidor permanecer na posse do bem alienado fiduciariamente e iii) não se admite o protesto do título representativo da dívida.Não há qualquer vedação legal à efetivação de depósitos parciais, segundo o que a parte entende devido.Não se conhece do recurso quanto à comissão de permanência, pois deficiente o fundamento no tocante à alínea a do permissivo constitucional e também pelo fato de o dissídio jurisprudencial não ter sido comprovado, mediante a realização do cotejo entre os julgados tidos como divergentes. Vencidos quanto ao conhecimento do recurso a Min. Relatora e o Min. Carlos Fernando Mathias.Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido, para declarar a legalidade da cobrança dos juros remuneratórios, como pactuados, e ainda decotar do julgamento as disposições de ofício.Ônus sucumbenciais redistribuídos. (STJ - REsp: 1061530 RS 2008/0119992-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 22/10/2008, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/03/2009 RSSTJ vol. 34 p. 216 RSSTJ vol. 35 p. 48) A previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para caracterizar a pactuação expressa da capitalização (Súmula 541 do STJ). Assim, neste ponto, não assiste razão à autora. No entanto, a responsabilidade civil do banco exsurge da falta de notificação quanto ao cancelamento dos limites, já que a autora comprovou, por meio dos documentos juntados aos autos, que a falta de crédito disponível levou à devolução de cheques por insuficiência de fundos e ao subsequente protesto de títulos por credores. O dano moral contra pessoa jurídica é admissível quando há ofensa à sua honra objetiva, conforme Súmula 227 do STJ, de forma que a inscrição indevida ou o protesto decorrente de falha na prestação do serviço bancário gera dano in re ipsa. A empresa autora teve seu crédito obstado no mercado por culpa exclusiva do banco, o que configura abalo moral indenizável. Portanto, a procedência parcial é medida que se impõe, não para anular as taxas de juros em si, mas para declarar a ilicitude da rescisão unilateral do crédito e, por via de consequência, compensar o abalo moral sofrido pela pessoa jurídica, que teve sua honra objetiva maculada perante fornecedores e o mercado. Na fixação do quantum indenizatório, sopeso a capacidade econômica do Banco Santander (instituição de grande porte), o tempo de tramitação do processo (13 anos) e o grau de culpa. O montante não deve ser fonte de enriquecimento, mas deve possuir caráter punitivo-pedagógico, portanto, fixo o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual entendo proporcional à extensão do dano e atende aos critérios de razoabilidade. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a abusividade do cancelamento unilateral dos limites de crédito; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. A partir da data desta sentença (Súmula 362/STJ) até o efetivo pagamento, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP). c) CONFIRMAR em sede definitiva a obrigação de retirar as restrições cadastrais da autora decorrentes deste fato. Condeno a ré ao pagamento das custas e honorários de 10% (dez por cento) sobre a condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Na hipótese de oposição de embargos de declaração, INTIME-SE a parte contrária para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2º do CPC. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, INTIME-SE a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 (quinze) dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, REMETAM-SE os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos pendentes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA/ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito Ofício DM: 0567/2026