Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANTONIO HEHRR
REQUERIDO: CENTRAPE - CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL Advogado do(a)
REQUERENTE: CAROLINE ELIAS FRIGI - ES29284 Advogado do(a)
REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786 SENTENÇA I – RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0000931-81.2019.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação declaratória de nulidade/inexistência de vínculo associativo c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ANTONIO HEHRR, também grafado nos autos como ANTONIO HEHER, em face de CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL. Sustenta a parte autora, em síntese, que é beneficiária do INSS, percebendo aposentadoria por invalidez, e que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário no valor de R$ 19,96, em favor da requerida, sem que tivesse contratado, aderido ou autorizado qualquer vínculo associativo. Afirma que, ao tomar conhecimento dos descontos, buscou esclarecimentos e providências administrativas, tendo a requerida informado o cancelamento do suposto contrato e encaminhado tratativas para restituição dos valores. Aduz, contudo, que a ré, em demanda anteriormente ajuizada perante o Juizado Especial Cível, apresentou “ficha de inscrição” e “autorização de desconto” contendo assinatura que a parte autora afirma não reconhecer como sua, razão pela qual aquele feito foi extinto sem resolução do mérito, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica. Alega que jamais contratou os serviços da requerida, que os descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar e que a manutenção da alegação de existência de vínculo associativo lhe causa insegurança e constrangimento, especialmente diante do receio de retomada dos descontos. Requereu, em síntese, a concessão da gratuidade da justiça, a declaração de nulidade/inexistência da ficha de inscrição e da autorização de desconto, o cancelamento definitivo do cadastro como associado, a apresentação do contrato original, para fins de eventual perícia grafotécnica, e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora. Citada, a requerida apresentou contestação. Em preliminar, requereu a concessão da gratuidade da justiça em seu favor. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, afirmando que houve adesão válida da parte autora à associação, mediante preenchimento de ficha de inscrição e autorização de desconto. Alegou, ainda, aceitação tácita, resolução administrativa da questão, perda do objeto, inexistência de dano moral, ausência de prova do fato constitutivo do direito da parte autora e impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou réplica, impugnando os documentos apresentados pela requerida, reafirmando que não reconhece as assinaturas apostas na ficha de inscrição e na autorização de desconto, e requerendo a realização de perícia grafotécnica. Foi proferida decisão saneadora, na qual foram resolvidas questões processuais pendentes, deferida a gratuidade da justiça em favor da requerida, afastada a incidência do Código de Defesa do Consumidor, deferida a redistribuição dinâmica do ônus da prova, com fundamento no art. 373, § 2º, do CPC, e fixados como pontos controvertidos: i) se a parte autora firmou contrato com a requerida; e ii) se houve dano moral e sua extensão. Posteriormente, a parte autora requereu a produção de prova pericial grafotécnica sobre as assinaturas constantes da ficha de inscrição e da autorização de desconto juntadas pela requerida. A perícia grafotécnica foi deferida. Foi nomeada perita judicial, que aceitou o encargo e informou que o exame incidiria sobre a ficha de inscrição CENTRAPE datada de 22/08/2017 e sobre a autorização de desconto, confrontando-se tais documentos com os padrões gráficos da parte autora. A requerida foi intimada para acautelar o contrato original nos autos, para fins de realização da perícia, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo legal, foi certificado que não houve apresentação de resposta pela requerida. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra. Embora tenha sido inicialmente deferida a produção de prova pericial grafotécnica, sua realização restou inviabilizada pela ausência de apresentação, pela requerida, do documento original cuja autenticidade constitui precisamente o núcleo da controvérsia. A questão central não reside na simples existência de cópia de ficha de inscrição ou autorização de desconto, mas na demonstração da autenticidade da manifestação de vontade atribuída à parte autora. A requerida sustenta que houve adesão válida da parte autora à associação e autorização para desconto mensal em benefício previdenciário. Para tanto, juntou documentos particulares consistentes em ficha de inscrição e autorização de desconto. A parte autora, entretanto, desde a inicial, impugna expressamente as assinaturas neles apostas, afirmando que não as reconhece como suas. Nessa hipótese, incide a regra do art. 429, II, do Código de Processo Civil, segundo a qual, quando se tratar de impugnação da autenticidade de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento. Portanto, cabia à requerida comprovar que a assinatura lançada nos documentos era efetivamente da parte autora e que, a partir dela, houve autorização livre, consciente e válida para a constituição do vínculo associativo e para a realização dos descontos previdenciários. A requerida, todavia, não se desincumbiu desse ônus. Ao contrário, mesmo diante de determinação judicial expressa para apresentação do contrato original, indispensável à realização da perícia grafotécnica, permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou justificativa. A consequência processual dessa omissão não pode ser neutra. A parte que apresenta documento particular impugnado e, posteriormente, deixa de exibir o original necessário à aferição técnica de sua autenticidade impede a produção da prova destinada exatamente à verificação da validade do documento que invoca em seu favor. Não se trata de presumir automaticamente a falsidade material da assinatura, mas de reconhecer que a requerida não comprovou fato essencial de sua defesa: a existência de contratação válida. Também não procede a alegação de aceitação tácita. Os autos demonstram que a parte autora, ao tomar ciência dos descontos, buscou providência administrativa e ajuizou demanda anterior perante o Juizado Especial Cível, a qual foi extinta justamente porque a controvérsia demandava perícia grafotécnica. Assim, não houve comportamento concludente de aceitação, tampouco inércia apta a convalidar vínculo associativo cuja origem é negada pela parte autora. A alegação de perda do objeto igualmente não merece acolhimento integral. Ainda que tenha havido notícia de cancelamento administrativo dos descontos e de tratativas para restituição de valores, subsiste o interesse da parte autora na declaração judicial de inexistência/nulidade do vínculo associativo, sobretudo porque a requerida continuou sustentando, em juízo, a validade da contratação fundada em documentos cuja autenticidade não comprovou. Dessa forma, deve ser declarada a inexistência de relação jurídica válida entre as partes, com a consequente nulidade/inoponibilidade da ficha de inscrição e da autorização de desconto atribuídas à parte autora, bem como determinada a abstenção de novos descontos vinculados ao suposto cadastro associativo discutido nestes autos. Quanto à restituição de valores, observa-se que a própria narrativa da parte autora e os documentos administrativos juntados aos autos indicam que houve cancelamento dos descontos e devolução administrativa do valor descontado em dobro. Assim, eventual pretensão restitutória deve ser tida como prejudicada pela satisfação extrajudicial, sem prejuízo do exame autônomo do dano moral. Passo, então, à análise da indenização extrapatrimonial. Os descontos indevidos incidiram sobre benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, verba de natureza alimentar. A conduta ultrapassa o mero aborrecimento, pois a parte autora teve parcela de seu benefício mensal subtraída em razão de vínculo associativo não comprovado, foi compelida a buscar solução administrativa e judicial, e ainda enfrentou a resistência da requerida em reconhecer a inexistência da contratação. A lesão, nesse contexto, não se limita ao valor econômico descontado. Atinge a tranquilidade, a segurança jurídica e a esfera de dignidade do beneficiário previdenciário, que se viu vinculado a entidade que afirma desconhecer e compelido a discutir a autenticidade de documentos que lhe foram atribuídos. Configurados, pois, o ato ilícito, o nexo causal e o dano moral indenizável, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. No que se refere ao quantum indenizatório, a indenização deve observar as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem ensejar enriquecimento sem causa. Devem ser considerados, no caso concreto, a natureza alimentar da verba atingida, o tempo de incidência dos descontos, a ausência de prova válida da contratação, a necessidade de propositura de demanda judicial e, por outro lado, o valor mensal descontado e a notícia de cancelamento/restituição administrativa. À vista desses critérios, reputo adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 5.000,00, valor suficiente para compensar o abalo experimentado e desestimular a reiteração de condutas semelhantes, sem se mostrar excessivo diante das particularidades do caso. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTONIO HEHRR, também grafado nos autos como ANTONIO HEHER, em face de CENTRAPE – CENTRAL NACIONAL DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO BRASIL, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica válida entre a parte autora e a requerida em relação ao vínculo associativo discutido nestes autos; b) DECLARAR a nulidade/inoponibilidade à parte autora da ficha de inscrição e da autorização de desconto atribuídas a ANTONIO HEHRR/ANTONIO HEHER, especialmente aquelas indicadas nos autos como documentos ID 40118961 e ID 40118958; c) DETERMINAR que a requerida mantenha cancelado o cadastro associativo da parte autora e se abstenha de promover, requerer, autorizar ou intermediar novos descontos no benefício previdenciário da parte autora em razão do vínculo discutido nestes autos, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido, limitada, inicialmente, a R$ 10.000,00, sem prejuízo de posterior reavaliação pelo Juízo em caso de descumprimento; d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais em favor da parte autora, no valor de R$ 5.000,00. Sobre a condenação incidirão juros de mora a partir da citação, calculados pela variação correspondente à Taxa Selic deduzida do IPCA-E até a data desta sentença. A partir da sentença, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, por compreender conjuntamente correção monetária e juros de mora, vedada sua cumulação com qualquer outro índice de atualização ou encargo moratório. Reconheço prejudicada eventual pretensão restitutória, diante da notícia de cancelamento administrativo e devolução em dobro dos valores descontados, conforme informado pela própria parte autora, sem prejuízo de discussão em cumprimento de sentença caso demonstrada a persistência de desconto posterior ou ausência de efetiva restituição de parcela incontroversa. Considerando que a perícia grafotécnica restou inviabilizada pela ausência de apresentação do documento original pela requerida, declaro prejudicada sua realização. Intime-se a perita nomeada apenas para ciência, ficando ressalvada eventual apreciação de despesas efetivamente comprovadas, se houver requerimento específico. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando, contudo, que foi deferida à requerida a gratuidade da justiça, a exigibilidade das verbas sucumbenciais ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Linhares/ES, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito